Lei Municipal nº 1.125/1.991.

Lei 1.125

LEI Nº 1.125

 

INSTITUI O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- A alíquota de 1,0% ( hum por cento) sobre o valor do imóvel.

 

Art.2º – O pagamento efetuado até 15 de Janeiro de cada ano será com desconto de 40% (quarenta por cento ).

 

Art.3º – O pagamento poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas a saber:

 

Dia 10 de Fevereiro, Dia 10 de Março, Dia 10 de Abril, Dia 10 de Maio, Dia 10 de Junho, de cada ano, com as parcelas reajustadas pelo índice oficial, e, ocorrendo atraso no pagamento de parcelas, o valor será acrescido com multa de 20,0% (vinte por cento) ao mês.

 

Art. 4º – O Executivo, no prazo de 60( sessenta ) dias concluirá o Cadastro Geral de Imóveis Urbanos.

 

Art. 5º- A cada ano a base de cálculo será o valor do imóvel devidamente corrigido.

 

Parágrafo único Para a fixação do valor de cada imóvel, observar-se-á : tamanho do lote, tipo de pavimentação da rua, incidência de água e luz, tipo da construção, tamanho da construção.

 

Art. 6º – A alíquota para lotes vagos será de 2,0(dois por cento) sobre o seu valor.

 

Art. 7º – O executivo Municipal poderá isentar de pagamento os proprietários urbanos que façam prova de pobreza, ou que estejam desempregados há mais ( Treis meses)

 

Art. 8º- revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em Vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.992, ficando isentos do IPTU os imóveis do Município, no exercício de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Dezembro de 1.991

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

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