Lei Municipal nº 1.120/1.991.

Lei 1.120

LEI Nº 1.120

 

ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL Nº 678-A, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.977, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do município de Cordisburgo aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica suprimido, no todo, o Artigo 9º da Lei Municipal nº. 678 A, de 15 de Dezembro de 1.977.

 

Art.2º – No artigo 31, acrescentar-se-á o item VII com a seguinte determinação:

 

“Art.31: VII – Criar porcos no perímetro urbano, sem a observância das condições higiênicas legais:”.

 

Art.3º – O Artigo 68 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 68 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta à multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente ou valor que a ele se corresponde”.

 

Art.4º – O Art. 99 terá a seguinte redação: Art.99: O animal recolhido em “Virtude no disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 08(oito) horas mediante pagamento de multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente ou valor que a ele se corresponde à taxa de permanência de 1/30 avos do salário mínimo ao dia”.

 

Art. 5º – Fica suprimido o art.111, da Lei Municipal nº. 678-A de 15/12/77.

 

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Outubro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

 

 

 

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