Lei Municipal nº 1.115/1.991.

Lei 1.115

* Arts. 3º e 4º alterados pela lei 1.174.

 

LEI Nº 1.115

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde CMS – em caráter permanente como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito Municipal.

 

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I – Define as prioridades de saúde;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde.

III – Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

VII – Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII – Apreciar, previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

X – Elaborar seu Regimento Interno.

XI – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O CMS terá a seguinte composição;

 

I – DO GOVERNO MUNICIPAL:

 

  1. a) Representante do órgão Municipal de Saúde;
  2. b) Representante do órgão Municipal de Finanças;
  3. c) Representante do órgão Municipal de Educação;

d)Representante do órgão Municipal de Saneamento e Fiscalização;

 

II – DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS:

 

  1. a) Representante do SUS no Âmbito Estadual;
  2. b) Representante do Hospital “Jenny Negrão de Lima” (Prestação Filantrópico Contrato pelo SUS);
  3. c) Representante do IPSEMG.

 

III – DOS TRABALHADORES DO SUS:

 

  1. a) Representantes das Entidades dos trabalhadores do SUS.

 

IV – DOS USUÁRIOS

 

  1. a) Representante das Entidades ou Associações Comunitárias;

a). 1. – AMCOR (Associação dos Moradores de Cordisburgo;).

a). 2. – AMPER (Associação dos Moradores do Periquito;).

a). 3. – OBRAS SOCIAIS (Sociedade São Vicente de Paula;).

a). 4. – Clube de Mães do Município;

  1. b) – Representante do Sindicato Rural de Cordisburgo;
  2. c) Representante do A.A. A (Associação dos Alcoólicos Anônimos); Portadores de Deficiências e Patologias.
  3. d) Representante da Cooperativa Agropecuária de Cordisburgo;
  4. e) Representante das Escolas Estaduais.

 

  • 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
  • 2º – Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
  • 3º – A representação dos trabalhadores do SUS âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
  • 4º – O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação dos órgãos estaduais ou federais;

II – das respectivas entidades nos demais casos.

 

  • 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
  • 2º – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.
  • 3º – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será Assumida pelo seu suplente.

 

Art. 5º – O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a ………… Reuniões consecutivas ou ………… Reuniões intercaladas no período de …………;

III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º – O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada ………… e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III – Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV – Cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º – A Secretária Municipal de saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representadas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS sem assuntos específicos.

 

Art. 9º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação e acesso assegurado ao Público.

 

  • 1º – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11 – Fica O Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CRS 1.000.000,00 cruzeiros para prover as despesas com a instalação do Conselheiro Municipal de Saúde.

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito municipal de Cordisburgo.

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