Lei Municipal nº 1.114/1.991.

Lei 1.114

LEI Nº. 1.114

 

ALTERA O ARTIGO 1º E SUPRIME PARTE DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.111, DE 22 DE JULHO DE 1.991.

 

O Povo do Município de Cordisburgo por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.111, de 22 de julho de 1.991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica o Poder Municipal autorizado a, em nome do Município de Cordisburgo, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº. 42, de 24/06/91, do Conselho Criador do FGTS, no montante de CR$ 25.869.584,81 (Vinte e Cinco milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros e oitenta e um centavos), atualizado até 29/07/91”.

 

Art. 2º – O artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.111, de 22 de julho de 1.991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º – Para a garantia do principal e acessórios fica o poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei”.

 

Art. 3º – Os demais Artigos constantes da Lei Municipal nº. 1.111 de 22 de julho de 1.991, permanecem inalterados.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeito Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

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