LEI Nº. 919
* Lei 923 dá nova redação no artigo 3º desta.
CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão, a partir de 1º de Setembro de 1.986, de um abono de 60% (sessenta por cento) aos servidores Públicos do Município da Administração Direta para os servidores Públicos Municipais.
Art. 2º – Será igualmente, concedido o abono aos Funcionários Estatuários aposentados.
Art. 3º – Os benefícios desta lei, também abrangerão os Professores do Ensino de 1º Grau, desde que comprovem serem portadores de diploma de magistério.
Art. 4º – As despesas provenientes da execução do que dispõe esta Lei à custa de dotação já incluída no orçamento do Município.
Art. 5º – O abono referido no artigo 1º desta Lei está sendo concedido fora do prazo regulamentado por Lei Federal, razão pela qual o aumento concedido aos que percebem o salário mínimo apenas está antecipando os índices porventura autorizados posteriormente pelo Governo Federal.
Parágrafo Único – Se o aumento do salário mínimo na data oficial por superior ao concedido nesta Lei, haverá apenas a correção do percentual.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.986.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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