Lei Municipal nº 756/1.983.

Lei 0756

LEI Nº.  756

 

DÁ NOVA ÍNTEGRA A ARTIGOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº. 418 E 455, OS VALORES DA TAXA DE MEIO-FIO NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº. 418 de 15 de Setembro de 1.967 e os Artigos 1º e 2º da Lei nº. 455 de 18 de Novembro de 1.968, sobre a cobrança da taxa de Meio-fio, na sede do Município, que passará a ser cobrada à razão de CR$100,00(cem cruzeiros) o metro linear de cada imóvel.

 

Art. 2º – Fica estabelecido que a “Taxa de Meio-fio” nos lotes vagos, não murados, será de CR$150.00(cento e cinqüenta cruzeiros) por metro linear.

 

Art. 3º – A “Taxa de Meio-fio”, será cobrada somente depois de constatada a concretização dos serviços, com o recolhimento da importância devida dentro do exercício em que a obra se realizar.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de 01 de Junho de 1.983.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 1.983.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

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