Lei Municipal nº 754/1.983.

Lei 0754

LEI Nº. 754

 

CONTÉM NOVA TABELA DE TAXA DE EXPEDIENTE DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – As taxas de Expediente serão cobradas tomando por base o valor da unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMG-, instituída pelo Governador do Estado de Minas Gerais, reajustáveis anualmente em Janeiro de cada ano, cujo valor é de CR$9.410.00(nove mil, quatrocentos e dez cruzeiros).

 

Art. 2º – Fica estipulado o percentual para as taxas de Expediente abaixo especificadas:

 

  1. a) A Taxa de expediente pelo fornecimento da Alvará de Licença para   construção será de 40% (quarenta por cento) S/UPFMG;

 

  1. b) A Taxa de Expediente pelo fornecimento de Alvará de Habite-se será de 10%(dez por cento) S/UPFMG;

 

  1. c) A Taxa de expediente pelo fornecimento de certidão Negativa de Débito Fiscal e Averbação para efeito de transmissão de bens imóveis será de 10%(dez por cento) S/UPFMG;

 

  1. d) A Taxa de Expediente pelo fornecimento de outras certidões será de 10%(dez por cento) S/UPFMG;

 

 

  1. e) A Taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para funcionamento de estabelecimento Industrial e inscrição no Imposto sobre serviços- I.S.S; será de 50%(cinqüenta por cento)S/UPFMG;

 

  1. f) A taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para funcionamento de estabelecimento comercial de bom porte no Imposto sobre serviços – I.S.S, será de 40% (quarenta por cento) s/upf-MG.

 

  1. g) A taxa de expedientes pelo fornecimento de Alvará no Imposto sobre serviços – I.S.S, será de 30% (trinta por cento), s/UPFMG;

 

  1. h) A taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de licença para funcionamento de estabelecimento comercial de porte baixo e inscrição no Imposto sobre serviços – I.S.S, será de 20% (vinte por cento) s/UPFMG;

 

  1. i) A taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para efeito de exercer atividades profissionais e inscrições no imposto sobre serviços – I.S.S, será de 30% (trinta por cento) s/UPFMG;

 

  1. j) a taxa de expediente pelo fornecimento de Alvará de Licença para efeito de exercício de atividade turística especificamente à concessionária de exploração da Gruta de Maquiné e inscrição no Imposto sobre serviços – I.S.S, será cobrada mensalmente à razão de 20%(vinte por cento) sobre o montante da arrecadação e que deverá ser recolhida aos cofres públicos municipais até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Junho de 1.983.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

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