LEI Nº. 753
ALTERA E FIXA REGIME JURÍDICO PARA ADMISSÃO DE SERVIDORES NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Qualquer admissão de funcionário ou operário para prestar serviços à Prefeitura Municipal de Cordisburgo, a partir da data desta Lei, ocorrerá por prazo determinado, sob forma de gratificação.
Art. 2º – Recolher-se-á mensalmente, as taxas de assistência (2% dois por cento) e pensão (5% cinco por cento) ao Instituto de Previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -.
Art. 3º – A presente Lei revoga qualquer Lei Municipal que rege ou estabelece regime jurídico de trabalho na Prefeitura Municipal de Cordisburgo.
Art. 4º – Aos atuais servidores Municipais regidos pela consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T – caberá o direito de requerer o levantamento do seu Fundo de garantia por tempo, de serviços – F.G.T.S – com rescisão automática do vínculo empregatício.
- Único: Poderá o chefe do Executivo readmitir o servidor desde que obedecendo o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e exercício desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de abril de 1.983.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal.
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