LEI Nº. 693
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASO DE FATOS ADVERSOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes considerando o § 1º do artigo 3º, do Decreto Federal nº. 67.347, de 05 de outubro de 1.970, que estabelece responsabilidade, de socorro em primeiro escalão do Município, no combate aos efeitos de calamidades públicas, e;
Considerando que as atividades de Socorro de apoio e recuperação e reabilitação da população atingida por fato adverso somente serão eficazes se pré-existir um Sistema de Defesa Civil no Município;
Considerando que existe uma natural tendência das coletividades para o rápido esquecimento da dor e dos sofrimentos, sendo dever, porém do poder Público, não olvidar experiência vivida e adota, com antecipação as medidas preventivas necessárias;
Considerando que a ação desencadeada das entidades públicas e privadas, e também voluntariamente, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida, apesar do grande sentimento de solidariedade humana que se verifica durante a ocorrência de um fato adverso;
Considerando finalmente, a necessidade de se criar no Município sistema que supere a situação de emergência, ou sua iminência retornando a população a sua vida normal no menor espaço de tempo possível.
Decreta e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A ação administrativa Municipal de defesa permanente contra qualquer fato normal ou adverso obedecerá as diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.
Art. 2º – Fica criada a coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEL, na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 3º – A coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, constitui instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas, existentes na Jurisdição Municipal, além de articular-se com a coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC, e com a coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC, na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
- 1º – Será sempre em regime, de cooperação a atuação da COMDEC, junto as entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.
- 2º – O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta ou indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federais e estaduais existentes na área e também das entidades privadas que participarão da COMDEC.
Art. 4º – A COMDEC ficará, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º – A coordenadoria Municipal de Defesa Civil, COMDEC, integrará o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
I – Coordenador de Defesa Civil;
II – Conselho de Entidades não governamentais;
III – Secretaria Executiva.
1 – Posto de Comunicação;
2 – Grupo de Vistoria.
IV – Áreas de Defesa de Apoio;
V – Áreas de Comunicação Social.
- 1º – Os funcionários competentes da COMDEC serão deslocados do setor pessoal da Prefeitura exceto o pessoal integrante do conselho de Entidades não governamentais, sem ônus para receita Municipal.
- 2º – O coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir grupos de Trabalhadores Especiais, em função de objetivos específicos pré-determinados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados ao assunto em questão.
- 3º – No conselho de Entidades não Governamentais CENG, serão agrupados os representantes das instituições depois de verificadas as suas reais potencialidades.
Art. 6º – Fica o coordenador Municipal de defesa civil encarregado de elaborar um Requerimento Interno de Funcionamento da COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que e cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Fevereiro de 1.979.
João da Mata.
Prefeito Municipal.
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