Lei Municipal nº 684/1.978.

Lei 0684

LEI Nº.  684

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E À PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO OBJETIVANDO A INTEGRAÇÃO EM PROGRAMAS DE SAÚDE.

 

O Povo da Cidade, de Cordisburgo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.

 

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da saúde, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo Secretário Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº.  17542, de 24 de Novembro de 1.975, e o Município de Cordisburgo, através da sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada Prefeitura, neste ato representada pelo Prefeito, João da Matta, devidamente autorizado pela lei nº. 684, de 15 de outubro de 1977, resolvem celebrar o presente termo de cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

DO OBJETO

 

CLAUSULA PRIMEIRA – O Presente termo de cooperação tem por objetivo a integração dos serviços de saúde em Minas Gerais em especial, do sistema Municipal de saúde em Cordisburgo.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETÁRIA

 

Clausula Segunda – A Secretária se compromete a:

 

  1. a) Supervisionar, coordenar, orientar e controlar os programas desenvolvidos pela unidade de saúde e unidades Auxiliares de Saúde.
  2. b) Proporcionar estágio e treinamento de pessoal sempre que essas medidas forem necessárias pela Secretária.
  3. c) Equipar as unidades, fornecer produtos da linha CEME e material de consumo necessário a manutenção da mesma observada padronizada a toda disponibilidade de suprimento através do CRS de Sete Lagoas.

 

DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

Cláusula Terceira – A Prefeitura se compromete:

 

  1. a) Ceder gratuitamente à Secretária os imóveis destinados a instalação da unidade de saúde e das unidades de saúde do Município de Cordisburgo;
  2. b) Contratar e remunerar elementos necessários a complementação de recursos humanos, dentro de suas possibilidades; não cabendo a secretária nenhum encargo social ou trabalhista decorrente desses funcionários.

 

DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

 

Clausula Quarta – O Estado de Minas Gerais, através da secretaria executará o presente instrumento, cuja operacionalização vigorará pelo prazo de quatro (4) anos, a partir da data de sua assinatura, e renovar-se-á automática e sucessivamente, por igual período, podendo ser rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal, eu materialmente inexeqüível.

 

E, por entrar em acordes, depois de lido e achado conforme é o presente termo de cooperação técnica assinado pelas interessadas, em presença da testemunhas abaixo nomeados, dele se extraindo cópia para fins de publicação e execução.

 

Cordisburgo, 08 de Março de 1.978.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

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