Lei Municipal nº 645/1.975.

Lei 0645

LEI Nº. 645

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DO TERRENO À TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A – TELEMIG E ESTIPULA CONDIÇÕES.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Telecomunicações de Minas Gerais S/A. TELEMIG, a área de terreno medindo 12 (doze) metros de frente para a Rua Governador Valadares Confrontando, pelo lado esquerdo, com terrenos da Prefeitura de Cordisburgo, na extensão de 20 (vinte) metros, pela direita, com terrenos do Sr. Hilton José de Oliveira Machado, na extensão de 20 (vinte) metros, e nos fundos, com 12 (doze) metros de largura, confrontando com terrenos da própria doadora, perfazendo a área total de 240 (duzentos e quarenta) metros quadrados.

 

Art. 2º – A Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG, fará edificar, na área a ser doada, um prédio e, nele, instalará uma Central, telefônica com as dimensões e capacidade tecnicamente recomendáveis.

 

Art. 3º – Decorridos 2 (dois) anos sem que tenha sido iniciada a edificação, a área livre, objeto da doação, reverter-se-á ao Patrimônio Municipal.

 

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG, sem ônus de qualquer espécie para este, contrato de administração de obras civis.

 

Art. 5º – É autorizada à Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG a isenção de todas as tributas municipais, inclusive taxas de contribuições, presentes ou futuras, desde que mantenha em funcionamento a serviços de telefonia no Município.

 

Art. 6º – A doação e concessões previstas nos artigos 1º (primeiro) e 5º (quinto), respectivamente, somente serão autorizadas desde que a Telecomunicações de Minas gerais S/A TELEMIG, em documento específico, mantenha em funcionamento todas as redes de telefonia Rural do Município, – atualmente existentes e da Prefeitura de Cordisburgo, responsabilizando-se pela sua manutenção, conservação, reparos e adaptação técnica ao novo sistema automático, sem nenhum ônus para a municipalidade, em qualquer época, sem interrupções, desativações ou paralisações que venham prejudicar ou extinguir o atual serviço rural em funcionamento.

 

Parágrafo Único – Constituem acervo da Prefeitura de Cordisburgo, e que deverá ser adaptado e mantido pela TELEMIG, as seguintes extensões rurais em funcionamento, nos POVOADOS.

 

1º – Lagoa Bonita

2º – Diamante

3º – Barra das Canoas

4º – Palmito

5º – Barra do Luiz Pereira

6º – Periquito

7º – São José das Lages

8º – Pião

9º – Murundus

10º – Crioulos

11º – Brejos

12º – Brejinho

 

Art. 7º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a manter um Posto de Telefone Público (P.S), funcionando como contratante – Locadora, com termo de ajuste a ser celebrado com a telecomunicações de Minas Gerais S/A. TELEMIG.

 

Parágrafo Único – Qualquer vínculo contratual somente será lavrado mediante entendimento ou definição da TELEMIG, com respeito à atual Cia. Telefônica de Cordisburgo S/A -, que mantém contrato de concessão e prestação de serviços junto à antiga Cia. Telefônica de Minas Gerais S/A.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 30 de dezembro de 1.975.

 

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *