Lei Municipal nº 483/1.969.

Lei 0483

LEI Nº. 483.

 

CONTEM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decretou e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 483.

 

PARTE GERAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamentos, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertencentes.

 

Art. 2º – A parte Geral deste Código contém as disposições Gerais do sistema tributário municipal e a Especial a que se referem, particularmente, a cada tributo.

 

CAPÍTULO II

DOS IMPOSTOS E TAXAS

 

Art. 3º – alem dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela união ou pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, integram o sistema tributário Municipal:

 

  • Imposto Predial;
  • Imposto Territorial Urbano;

 

 

  • Imposto S/Serv. De qualquer nat.
  • Imposto Municipal sobre operações relativas à circulação de mercadorias, na forma da Lei Complementar, à razão máxima de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado, nas operações ocorridas no território do Município.

 

Art. 4º – Compete, ainda, ao Município cobrar;

 

  • Contribuição de melhoria, na forma da Constituição.
  • Taxas pelo exercício regular do poder de polícia compreendendo:

 

  1. a) Taxas de Aferição de Pesos e Medidas;
  2. b) Licenças Diversas;
  3. c) Cadastro;
  4. d) Averbação
  5. e) Alinhamentos e nivelamentos;

 

  • Taxas de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, compreendendo:

 

  1. a) Taxas de Expediente e Emolumentos;
  2. b) Taxas de Assistência Social;
  3. c) Taxas de Rodoviárias;
  4. d) Taxas de Limpeza Pública;
  5. e) Taxas de Viação, compreendendo:

1-Taxa de calçamento;

2- Taxa de conservação de calçamento;

  1. f) Taxa de iluminação Pública;
  2. g) Taxas de saneamento;
  3. h) Taxa de fomento Agro – Pecuário.

 

  • Rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de bens e serviços;
  • Rendas industriais, compreendidos:

 

  1. a) Tarifas do serviço de Abastecimento de Água;
  2. b) Tarifa do serviço de Esgoto Sanitário;
  3. c) Tarifa do serviço de Eletrificação;
  4. d) Tarifa de serviço de telefones;
  5. e) Tarifa de Indústrias Fabris e manufatureiras;

 

  • Rendas de Mercados e Feiras;
  • Rendas de Matadouros;
  • Rendas de Cemitérios.

 

Art. 5º – Pertencem, ainda, ao Município:

 

  • O produto de arrecadação do Imposto Territorial Rural, sobre os imóveis localizados no território do Município.
  • O produto de arrecadação, na fonte do Imposto sobre a Renda, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos de seus servidores.
  • Participação, com os demais Municípios, no fundo constituído de 10% (dez por cento) dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, arrecadados pela União, na forma da Constituição Federal.
  • Participação sobre 60% do produto da arrecadação, pela União, do Imposto sobre produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza;

 

 

  • Participação sobre 60% do produto da arrecadação, pela União, do imposto sobre a produção, importação, distribuição ou consumo de energia elétrica;
  • Participação sobre 90% do produto da arrecadação, pela União do imposto sobre produção, circulação ou consumo de minerais do País;
  • Quota de 10% (dez por cento) incidente sobre a arrecadação efetuada nos termos do art. 83 da Lei n. º 5172 de 25 de outubro de 1.966.
  • Todos os demais tributos ou rendas que lhes forem atribuídos em leis federais ou estaduais.

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLAÇAÕ FISCAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º – É vedado ao Município:

 

  • Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;
  • Cobrar impostos sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
  • Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais;
  • Cobrar imposto sobre:
  1. a) O patrimônio, a renda ou os serviços da União dos Estados e de outros Municípios;
  2. b) templos de qualquer culto;
  3. c) O patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na seção II, deste capítulo;
  4. d) O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

 

Parágrafo 1º – O disposto no inciso IV, não excluir a atribuição, por lei, as entidades nele referidas, da condição de responsável pelos atributos que lhes caiba arrecadar na fonte, e não as dispensa da pratica de atos previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Parágrafo 2º – O disposto na alínea “a” do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

 

Art. 7º – É vedada ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino.

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.

 

Art. 8º – O disposto na alínea “A” do inciso IV, do art. 6º observada o disposto no Parágrafo 1º deste artigo, é extensivo às autarquias, criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por outros Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

Art. 9º – O disposto na alínea “A” do inciso IV do artigo 6º, deste código, não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que refere aos tributos de sua competência ressalvado os serviços públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituída pela união, por meio de lei especial e tendo em vista o interesse comum, observado, nesse caso, o disposto no parágrafo 1º do referido artigo 6º.

 

Parágrafo Único – As leis especiais a que se refere este artigo, vigente à data da promulgação deste código, permanecem em vigor enquanto não revogadas ou alteradas por outras.

 

Art. 10 – O disposto na alínea “C”, do inciso IV, do artigo 6º, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

  • Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  • Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais.
  • Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo 1º – Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no Parágrafo 1º do artigo 6º, a lei pode suspender a aplicação do benefício.

 

Parágrafo 2º – Os serviços a que se refere à alínea ”C” do inciso IV do artigo 6º são, exclusivamente, ou diretamente relacionados com os objetos sociais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 11 – Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios.

 

CAPÍTULO IV

DOS IMPOSTOS

 

Art. 12 – Impostos é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente, de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Art. 13 – A taxa cobrada pelo Município, no âmbito de suas atribuições, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte Único – A Taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto.

 

Art. 14 – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à prosperidade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Parágrafo Único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei, aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 15 – Os serviços públicos a que se refere o artigo 13 consideram-se:

  • Utilizados pelo contribuinte:

 

  1. a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
  2. b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

  • Específicos, quando possam ser utilidade digo destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
  • Divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

 

Art. 16 – A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, na forma do Capítulo V, do título II, deste código.

 

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS FISCAIS.

 

Art. 17 – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei e de outras leis municipais de ordem fiscal bem como as medidas de preterição ou repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei municipal, decreto ou regulamentos.

 

Art. 18 – Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do vigor e vigilância indispensáveis ao bom andamento de suas atividades darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância deste código e das Leis Fiscais do Município.

 

Parágrafo Único – Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis à falta de assistência.

 

Art. 19 – Os órgãos Fazendários ou responsáveis farão imprimir e distribuir modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito fiscal, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, tarifas, contribuições e outras rendas municipais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS AUTORIDADES FISCAIS.

 

Art. 20 – São autoridades fiscais, para os efeitos deste código, as que forem mencionadas em Leis e regulamentos do Município e tiverem jurisdição definida em regulamentos e nesta Lei.

 

Art. 21 – São exatores todos quanto estiverem investidos da função de arrecadar e representantes da Fazenda Pública Municipal, não só os exatores, como todos os que tiverem a seu cargo representação dos interesses fiscais do Município.

 

CAPÍTULO IX

DAS EXATORIAS

 

Art. 22 – Exatorias Municipais são as repartições que, por lei, tem a função de arrecadar os tributos municipais, diretamente ou por prepostos.

 

CAPÍTULO X

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 23 – Os tributos municipais são arrecadados ou exigidos pela Tesouraria ou serviço de Fazenda, sem agentes, auxiliares ou prepostos, em todo o município.

 

CAPÍTULO XI

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS.

 

Art. 24 – Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos municipais são obrigados a cumprir as determinações desta Lei, das leis subseqüentes, da mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e cobrança de tributos.

 

Parágrafo 1º – Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos, estão obrigados:

 

  • A apresentar declarações e guias e a escrituras em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

 

  • A comunicar aos órgãos próprios da administração, dentro de trinta (30) dias da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributárias;

 

  • A conversar e apresentar ao Fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento, que, de algum modo, se refira à operação ou situação que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos fiscais do município ou de outras pessoas de direito público.

 

  • A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

 

  • De modo gral, a facilitar por todos os meios a seu alcance as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

 

Parágrafo 2º – Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 25 – O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei devam guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

Parágrafo 1º – As informações por força deste artigo, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais do município.

 

Parágrafo 2º – Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informação obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos.

 

CAPÍTULO XII

DO LANÇAMENTO

 

Art. 26 – Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único – Os lançamentos dos tributos municipais serão feitos pelos funcionários da repartição competente e por auxiliares de lançamento, para tal fim designados.

 

Art. 27- O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstos nesta lei:

 

Art. 28 – O lançamento reposta-se à data em que haja surgido obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo disposição em contrário.

 

Parágrafo 1º – Aplica-se ao lançamento e legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Parágrafo 2º – O disposto neste artigo não se, aplica aos impostos lançados por período certos de tempo, deste que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o feito de lançamento.

 

Art. 29 – Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente, do Município.

 

Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 30 – O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro Fiscal do Município e declaração apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e nas demais leis e regulamentos do Município.

 

Parágrafo 1º – O órgão fazendário competente, digo, as declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários do conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e á verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Parágrafo 2º – O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

Parágrafo 3º – Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

 

  • Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos, errôneos ou duvidosos os fatos designados.

 

  • Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte, no prazo e forma legais, digo, ou o responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou quando a autoridade municipal julgar conveniente o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

 

Art. 31 – Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

 

  1. a) exigir a qualquer tempo à exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
  2. b) fazer inspeção nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituem matéria punível;
  3. c) exigir informações e comunicações escritas e verbais;
  4. d) notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
  5. e) solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou registros dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando este se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.

 

Parágrafo único – Nos casos a que se refere à letra “E”, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

 

Art. 32 – O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação direta feita como aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Art. 33 – Ao lançamentos poderão ser revistos pelos órgãos competentes, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelos órgãos fazendários.

 

Art. 34 – Os lançamentos efetuados “ex-ofício” ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em fase de super veemência de prova irrecusável que notifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

 

Parágrafo 1º – É também facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.

 

Parágrafo 2º – O arbitramento será efetuado por funcionário municipal ou ainda, por servidor designado pelo Prefeito do Município.

 

Parágrafo 3º – O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamental à instauração de processo fiscal.

 

Parágrafo 4º – O arbitramento, observadas determinações deste artigo, será efetuado na forma do Capítulo XVIII deste título.

 

Art. 35 – Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas arredondando-se para CR$10 (dez Cruzeiros) as frações inferiores a essa importância.

 

Art. 36 – Independentemente do controle de que trata este capítulo poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período do movimento comercial do contribuinte, quando houver dúvidas sobre a exatidão do que for declarado para efeito do imposto de circulação de Mercadorias.

 

CAPÍTULO XIII

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 37 – A Lavratura de autos de infração desta lei, como de qualquer lei fiscal do município, terá lugar sempre que alguém for surpreendido por autoridade do município, na prática de ato de que resulta evasão de rendas municipais, consumada ou não.

 

Parágrafo 1º – O auto de infração será lavrado, ainda que pagos os impostos e multas sem relutância, sempre que não se encontrar em poder da autoridade ou da repartição, prova bastante da infração ou quando se presumir que a prova desta não se poderá obter posteriormente, com facilidade.

 

Parágrafo 2º – satisfeita a exigência fiscal, não será necessária a lavratura de auto de infração, se esta se puxar por meio de certidões fornecidas por qualquer repartição pública, escrita comercial ou fiscal reconhecida, ou outro meio legalmente hábil.

 

Parágrafo 3º – Será lavrado auto de infração nos seguintes casos:

  • Prática de atos e atividades tributáveis, sem prévia regulamentação da licença e pagamento dos tributos devidos, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  • Apresentação de documentos infiéis para efeito de reduzir o valor do imóvel sujeito a imposto ou para outros efeitos;
  • Outros atos de que possa resultar evasão de rendas.

 

Parágrafo 4º – No caso da alínea “I”, tratando-se de atividades sujeita a prévia licenciamento, além da lavratura do auto de infração, far-se-á, sempre que possível comunicação à repartição a que esteja entregue a sua fiscalização.

 

Art. 38- Em caso de infração, o representante da Fazenda Municipal modificará o infrator a pagar os impostos e multas devidas.

 

Parágrafo 1º – Recusando-se o infrator não se tratando de contribuinte estabelecido, a referida autoridade lavrará auto de infração, apreensão e depósito, do qual constarão o disposto legal infringido, as características da infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e o seu deposito em mãos do depositário público ou pessoa idônea, mediante competente auto de deposito.

 

Parágrafo 2º – No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração, consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser confirmada por duas testemunhas, no mínimo, estranhas ao serviço público municipal e que subscreverão o auto, juntamente com o autuante.

 

Parágrafo 3º – É assegurada ao infrator ampla defesa, e não satisfeita sua responsabilidade perante o fisco dentro do prazo de cinco dias, poderá, dentro de 20(vinte) dias subseqüentes a este, apresentar defesa, mediante prova documental ou testemunhal, sendo as testemunhas inquiridas pelo representante da Fazenda e reduzidos a termo anexados do processo os seus depoimentos, com os documentos oferecidos.

 

Parágrafo 4º – Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o infrator se defenda o representante da Fazenda certificará o fato no processo.

 

Art. 39 – Os autos de infração, apreensão e deposito, serão lavrados pelo representante da Fazenda que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir como escrivão, e obedecerão aos modelos aprovados para cada caso.

 

Parágrafo 1º – O auto poderá ter impressas as indicações invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão.

Parágrafo 2º – A inobservância do modelo aprovado, não será condição para invalidade do auto, desde que contenha os requisitos essenciais.

 

Art. 40 – Salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens, que constituem objeto da fraude por contribuinte não estabelecido, será apreendido apenas o essencial ao pagamento da divida a custar.

 

Art. 41 – Não sendo pago o imposto com as multas, no prazo de quarenta e oito horas, o representante da Fazenda remeterá o processo, com os esclarecimentos necessários, ao Prefeito Municipal, para que seja apreciado e aprovado.

 

Art. 42 – Aprovado o auto e decorridos o prazos legais para reclamação ou recuso, será inscrita a dívida para cobrança executiva e demais fins de direito.

 

Art. 43 – Se o infrator escapar à ação fiscal, consumada a fraude, não caberá mais o auto de infração, devendo o representante da Fazenda abrir inquérito administrativo.

 

Art. 44 – Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraude, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeitos às mesmas penas.

 

Art. 45 – O modelo da notificação a ser usado, quando da verificação pessoal da fraude ou infração, redigir-se-á de tal modo que, não sendo atendido, seja tida como auto de infração, para os efeitos deste código, considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação.

 

CAPÍTULO XIV

DOS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 46 – O prefeito Municipal, sempre que tiver conhecimento de fraude consumada contra os interesses da Fazenda do Município, escapando o infrator a ação fiscal, abrirá inquérito administrativo para a apuração da falta.

 

Art. 47 – São fraudes consumadas:

 

  • A sonegação de recibos de aluguéis ou a sua falsificação e forjicação para reduzir a importância do imposto ou outros fins;
  • O exercício de atos ou atividades tributáveis, sem prévia licença;
  • Emprego de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributo;
  • Prática de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 48 – Ao inquérito administrativo deverá, sempre, preceder sindicância discreta pelo representante da Fazenda sobre o fato considerado fraudulento, ou sobre os termos da denúncia recebida.

 

Art. 49 – A autoridade ou funcionário que instaurar qualquer inquérito deverá coligir, sempre que possível, prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou início de sua prova, a ser completada pelos meios permitidos em direito.

 

Art. 50 – O representante da Fazenda Pública Municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário fiscal e, em sua falta, qualquer pessoa idônea e dará início ao inquérito e à menção dos indícios, indicados e testemunhas, se o representante do fisco as puder indicar.

 

Parágrafo 1º – Tal portaria será autuada pelo escrivão, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de documentos ou elementos que concorram para positivar a infração.

 

Parágrafo 2º – Em seguida o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referidas na portaria a postarem declarações e depoimentos, aqueles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no local onde se processará o inquérito e, de cinco dias, se fora, e, as testemunhas, no prazo que as circunstâncias aconselharem, devendo ser as intimações certificadas no processo.

 

Parágrafo 3º – Os infratores, perante o representante da Fazenda que presidir ao inquérito e em presença de duas testemunhas estranhas ao fisco, prestação suas declarações, que serão tomadas por termo por todos assinado. Não podendo o infrator escrever, admitir-se-á a sua assinatura a rogo, em sua presença e na das testemunhas, ou a sua impressão digital.

 

Parágrafo 4º – Se não puderem, com provadamente, comparecer em pessoa, fa-lo-ão por procurador com poderes especiais e menção expressa de todos os pontos que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada ao processo.

 

Parágrafo 5º – Em qualquer caso ser-lhes-á licito fazerem-se acompanhar de advogado, a quem é permitido requerer ao presidente do inquérito às perguntas que julgar úteis à defesa dos acusados.

 

Parágrafo 6º – Se o infrator não comparecer, ou comparecendo-se recusar a depor, será tido como confesso, para efeitos fiscais, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ele, e desde que verossímeis e coerentes com as demais provas do inquérito devendo, o escrivão, ao intimá-lo, dar-lhe ciências dessa condição.

 

Parágrafo 7º – No caso de moléstia comprovada, poderão ser tomadas as declarações na residência dos infratores, ou onde estiverem observada o disposto no parágrafo 3º, deste artigo.

 

Parágrafo 8º – Quando um dos culpados confessar ou alguns confessarem e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas para aqueles, devendo ser tida, no entanto, como presunção veemente da culpa dos demais, salvo se ficar provado que só o confesso é o responsável.

 

Parágrafo 9º – O dolo, a fraude, a simulação e, em geral, todos os atos de má fé, poderão ser provados por indícios e circunstâncias.

 

Parágrafo 10 – Nas apreciações, a autoridade superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossimilhança dos fatos alegados na portaria inicial e na defesa.

 

Parágrafo 11 – Sendo a confissão vaga ou equivocada, o representante da Fazenda fará as inquisições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se furtar à elucidação do que houver dito sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.

 

Parágrafo 12 – Negada o fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas arroladas, observando-se os requisitos dos artigos seguintes.

 

Art. 51 – Podem depor como testemunhas nos inquéritos administrativos, todos os que não estão proibidos, por lei, de fazê-lo, excluídos:

 

  • Os interessados no objeto do inquérito;
  • Os cônjuges;
  • Os parentes consangüíneos ou afins dos infratores ou do representantes da Fazenda empenhado em fazer prova;
  • Os funcionários fiscais, salvo em inquéritos instaurados contra funcionários ou para apurarem-se irregularidades de funcionários.

 

Art. 52 Para todas as inquisições de testemunhas, será citado o infrator com designação do dia, hora e local, podendo mediar o numero de vinte e quatro horas entre a citação e o depoimentos.

 

Art. 53 – As testemunhas argüidas de suspeição, por uma partes, poderão depor, sem que tal circunstância prejudique a fé de seu depoimento, se este for coerente com as demais provas ou depoimentos.

 

Art. 54 – Antes de iniciar a inquisição será lavrado o termo de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto à identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito.

 

Art. 55 – Em seguida, serão as testemunhas qualificadas, devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio, residência e se tem, com as partes interessadas, em que grau, relação de parentesco, amizade ou dependência.

 

Art. 56 – Estando, impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade acerca do que souber, com relação aos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo representante do fisco sobre as circunstâncias que os esclarecem, devendo dar as razões da ciência, bem como o modo por que soube do fato, quando e onde indicando, ainda, outras pessoas, quando as houver, que dele tenham conhecimento.

 

 

Parágrafo único – As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por motivo de força maior, devidamente comprovado, serão inquiridas onde se encontrarem.

 

Art. 57 – Nos inquéritos administrativos deverão ser inquiridas pelo menos três testemunhas, não podendo seu numero ultrapassar de cinco para cada parte.

 

Art. 58 – O infrator ou seu advogado poderão perguntar e contestar, fundamentalmente, as testemunhas arroladas pelo representante da Fazenda, como apresentar testemunhas, até o máximo de cinco, que serão perguntadas por ele e pelo representante do fisco, sobre itens da portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa.

 

Art. 59 – Ao representante fiscal será facultado contestar as testemunhas ou argüir os defeitos que tiverem.

 

Art. 60 – Reduzido a termo cada depoimento, será lido em voz alta, achado conforme ou retificado, nos pontos em que não o estiver, será assinado pelo representante da Fazenda, infrator e testemunhas. Terminada a instrução, será o processo concluso ao Presidente do Inquérito, que dentro do prazo de quarenta e oito horas ordenará as diligências que julgar necessárias ou mandar sanar as faltas encontradas no autos.

 

Art. 61 – Nada havendo que ordenar, o Presidente mandará abrir vista do processo na repartição fiscal ao infrator, por dez dias, para apresentar defesa e documentos, se julgar conveniente.

 

Art. 62 – Expirando o prazo para as alegações dos infratores, será o processo concluso ao representante da Fazenda que, no prazo de dez dias, submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minucioso, à consideração do prefeito Municipal, para as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 63 – Quando ao processo administrativo, tais como suspensão ou prisão preventiva de funcionário, obedecer-se-á, no que couber, ao disposto no Estatuto dos funcionários Públicos Municipais ou, na falta deste no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

 

Art. 64 – Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas por funcionários em função de cargo deverão ter sua responsabilidade e atuação bem caracterizadas no inquérito, para aplicação da penalidade que couber, a fim de serem responsabilizados, como couber em cada caso.

 

Art. 65 – Provada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável.

 

Art. 66 – Se a falta apurada, cometida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de dois anos de serviço, ou ainda, por funcionário que conte mais de cinco anos de serviço, ininterruptos, sem concursos, lhe puder acarretar a pena de demissão, o Prefeito promoverá o necessário processo administrativo para o qual o inquérito servirá de base.

 

Art. 67 – No caso de infração, cuja pena consista de multa, será inscrita a dívida e remetida à certidão respectiva ao Promotor de Justiça da Comarca ou ao Advogado encarregado da cobrança, para as providências que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado.

 

Art. 68 – tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamento de impostos este poderá ser sustado em qualquer fase, deste que o infrator se prontifique ao pagamento de impostos e multas devidos e desista de recursos, em documento assinado, perante duas testemunhas.

 

Parágrafo único – No caso deste artigo, o Presidente do Inquérito aplicará a multa de acordo com a lei, expedindo guia para recolhimento à Exatoria Municipal.

 

Art. 69 – Quando o infrator incorrer em crime previsto no código Penal da República, o inquérito será remetido ao Promotor de Justiça da Comarca, onde a infração se tiver perpetrado, para procedimento criminal.

 

CAPÍTULO XV

DOS CONHECIMENTOS DE ARRECADAÇÃO

 

Art. 70 – Nenhum recolhimento de tributos, rendas e contribuições de quaisquer natureza será efetuado sem que se expeça o conhecimento de arrecadação prevista neste código, podendo ser adotada arrecadação mecanizada.

 

Art. 71 – Nenhuma autoridade, funcionário ou exator, poderá receber qualquer importância, além da mencionada no conhecimento de arrecadação, sob pena de cometimento de falta grave, sujeitando-se à pena de demissão.

 

Art. 72 – Para efeito da arrecadação municipal, a Prefeitura terá sempre em depósito, cadernos de conhecimento de arrecadação, impressos de acordo com as posições traçadas pelo Departamento de Assistência aos Municípios e as constantes deste Código.

 

Art. 73 – Os cadernos de conhecimento serão impressos em forma retangular, do tamanho máximo de 21X31 centímetros, de acordo com a padronização adotada, em quatro vias, numeradas, seguida e tipograficamente, constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador com a designação do respectivo cargo, além do nome da Prefeitura, o exercício financeiro e a discriminação dos impostos, taxas, multas e demais rendas.

 

Art. 74 – A primeira via do conhecimento, referida no artigo anterior, será entregue ao contribuinte, como comprovante do recebimento da importância nele consignada, a segunda via constituirá documento a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do estado ou órgão equivalente, com o Balancete Mensal, nos termos da Lei de organização Municipal, a terceira via constituirá documento a ser encaminhado à Câmara Municipal com o Balancete Mensal, na época devida e finalmente, a quarta via constituirá documento da Prefeitura, que será anexada à via ao Balancete Mensal arquivado.

 

Parágrafo 1º – Ao conhecimentos de arrecadação serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários à verificação do cálculo do imposto.

 

Parágrafo 2º – os conhecimentos de arrecadação serão numerados seguida e tipograficamente, em séries de 1.000(mil) blocos ou talões e de um cinqüenta (50) em cada bloco ou talão, contendo 50(cinqüenta) conhecimentos em cada bloco, em quatro vias, ou seja, 50x50x50x50.

 

Parágrafo 3º – Os conhecimentos de arrecadação serão extraídos a carbono de dupla face, a lápis tinta ou caneta esferográfica caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados, quando mecanicamente preparados.

 

Art. 75 – Ao cadernos ou blocos de conhecimentos de arrecadação serão autenticados coma chamada e a rubrica do Prefeito, em cada conhecimento, e sua remessa às exatorias obedecerá aos seguintes preceitos.

 

  • Proporcionalmente os movimentos de cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator, em livro próprio, na secretaria da Prefeitura, contendo a data da remessa, a quantidade de talões, as espécies e as respectivas numerações;
  • Dar-se-á baixa nos registros à medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido ou comprovado o seu Uso.
  • O tesoureiro ou chefe do serviço de Fazenda fornecerá aos agentes e auxiliares da arrecadação, requisitos de serviço de secretaria, os blocos ou talões de que necessitarem, também sob controlo.

 

Art. 76 – Nenhum exator ou agente arrecadados poderá utilizar-se de talão que não seja o seu, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo único – Nos casos legais de passagem de exatorias a outra funcionário, poderá este usar os conhecimentos ali existentes pelos quais será responsável a partir da data em que assumir o exercício.

 

Art.77 – Os conhecimentos de arrecadação que contiverem os defeitos indicados no Parágrafo 3º o artigo 74 desta lei serão devolvidos devendo escrever-se ou carimbar-se nos mesmos em diagonal, a palavra “Inutilizado” ou “Anulado”.

 

Parágrafo único – Os conhecimentos de arrecadação inutilizados na forma deste artigo serão encaminhados às repartições competentes, anexo aos balancetes mensais a que disserem respeito, para os devidos fins.

 

Art. 78 – Mediante conhecimento próprios, serão arrecadados os impostos e taxas não lançados as multas por infração e todos os demais impostos, taxas e outras rendas municipais, inclusive as eventuais.

 

Parágrafo único – Para a arrecadação que as fizer extraorçamentàriamente haverá conhecimentos próprios e especiais.

 

Art. 79 – Nos casos de expedição fraudulenta de conhecimentos, responderão, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 80 – Pela cobrança a menos de tributos, responde, perante a Fazenda Municipal, os servidores culpado.

 

Art. 81 – Não se procederá contra serviços ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

CAPÍTULO XVI

DAS RESTITUIÇÕES.

 

Art. 82 – Os pedidos de restituições de tributos, multas ou rendas indevidamente arrecadadas, obedecerão, quanto ao prazo, ao disposto na legislação Federal.

 

Art. 83 – Os pedidos de restituições serão instruídos com o conhecimento de arrecadação certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, fotocópia ou cópia autêntica feita pela repartição competente.

 

Art. 84 – Deferida a restituição, será anotada a autorização na 4º via do conhecimento de arrecadação em poder da Prefeitura. No caso de extravio, se o conhecimento inutilizado na forma do artigo 77 deste código, colado à quarta via ou anexado ao requerimento da respectiva restituição.

 

Art. 85 – O Prefeito Municipal determinará a restituição, sempre que verificar pagamento indevido ou em excesso, cabendo a esta autoridade, em qualquer hipótese, resolver sobre a restituição de impostos.

 

CAPÍTULO XVII

DOS RECURSOS

 

Art. 87 – Qualquer ato fiscal poderá sofrer impugnação desde que fundamentada.

 

Art. 88 – Haverá duas instâncias para conhecimento das impugnações referentes às contribuições tributáveis e multas:

 

I-Prefeito Municipal.

II-A Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do artigo 142, da Lei de Organização Município.

 

Art. 89 – Se a decisão for desfavorável ao reclamante, poderá ele recorrer à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, contados do recebimento da notificação direta da decisão que deposite o “quantum” da condenação, fato que deverá ser provado mediante a anexação ao recurso do conhecimento de receita do “Deposito”.

 

Art. 90 – Dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciências do lançamento, diretamente ou por edital, se encontrar em lugar ignorado, poderá ele reclamar, requerendo sua modificação ou cancelamento.

 

Art. 91 – Recebida administrativamente à reclamação, terá ela efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO XVIII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 92 – Sempre que o Fiscal Municipal e a parte não chegarem a um acordo quanto ao valor sobre o qual tenha que incidir o imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos termos deste título, caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a justiça fiscal instituída pelo artigo 142 da Lei de Organização Municipal, mencionada no artigo 88 deste código.

 

Art. 93 – O arbitramento será precedido de compromisso por escrito particular, no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos da divergências e se louvarão em dois árbitros e dois suplentes de comprovada idoneidade aos quais conferirão à competência de eleger um terceiro, para solução da divergência, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os árbitros.

 

Art. 94 – O recursos ao arbitramento obriga ambas as partes na esfera administrativa, à decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro.

 

Art. 95 – Nos casos em que para o arbitramento, se exijam conhecimento técnicos ou especializados, os árbitros e o desempatados devem ser escolhidos obedecidos esse critério.

 

Parágrafo único – Não se encontrando, no Município, técnicos ou especializado, na forma do presente artigo, será solicitado à interferência do Departamento de Assistência aos Municípios no assunto, para solução.

 

Art. 96 – Quando a diligência do arbitramento houver de ser feita na sede do Município, o prazo para realização se contará do termo de compromisso e será de cinco dias, quando fora da sede, esse prazo poderá ser dilatado até 15 dias improrrogáveis.

 

Art. 97 – Se por culpa do contribuinte ou de seus árbitros a diligência do arbitramento se fizer ou não se concluir nos prazos declarados no artigo anterior, prevalecerá o valor dado pelo Agente do Fisco no termo de compromisso e por esse valor se cobrarão os tributos em causa.

 

Art. 98 – Os árbitros perceberão as vantagens mencionadas no regimento de custos do Estado, para arbitramento judicial, as quais serão pagas pela parte vencida.

 

Parágrafo único – No caso do artigo 97, os árbitros não perceberão quaisquer vantagens.

 

Art. 99 – Somente a lei pode instituir majorar ou reduzir os tributos.

 

Parágrafo 1º – Far-se-á anualmente a revisão dos valores imobiliários, cadastrados ou não, para lançamento de tributos.

 

Parágrafo 2º – Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de calculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

 

Parágrafo 3º – Não constitui majoração de tributo, para os fins deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de calculo.

 

 

CAPÍTULO XIX

DAS ISENÇÕES

 

Art. 100 – A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar-se-á em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não terá caráter pessoal; será por prazo certo ou determinado e dependerá de lei autorizativa especial, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo 1º – A concessão de favores fiscais a que se refere este artigo, somente se fará com observância da fiscalização vigente.

Parágrafo 2º – Entende-se como favor fiscal pessoal não permitido, a concessão de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.

Parágrafo 3º – As concessões de isenção não condicionadas à renovação anual, ficam sujeitas a cancelamento se houverem desaparecido os motivos ou razão que a justificaram.

 

 

Art. 101 – As isenções, com exceção das imunidades fiscais asseguradas em lei, somente serão concedidas a título precário.

 

Parágrafo único – As imunidades e isenções não abrangem as taxas.

 

CAPÍTULO XX

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 102 – Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro do exercício a que se referem ou nos prazos previstos em lei ou regulamentos, constituem a Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo 1º – A inscrição far-se-á após o exercício quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamentos, para pagamento.

 

Parágrafo 2º – A inscrição do débito não se fará na Dívida Ativa, enquanto não forem decididos a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

 

Art. 103 – As multas por infração de leis e regulamentos municipais serão considerados como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim, que se findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.

 

Art. 104 – Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida Ativa, por contribuinte, os juros de mora de 12% (doze por cento) anuais, contados por mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

Art. 105 – A inscrição da Dívida Ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou residência, origem e natureza do débito, quantia devidas, data e numero da inscrição, numero do processo administrativo ou auto de infração, quando houver e o exercício ou período a que se refere.

 

Art. 106 – A inscrição da Dívida Ativa basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes do Município.

 

Art. 107 – Serão cancelados, mediante despacho e ato do prefeito Municipal, os débitos:

 

  • Legalmente prescritos;
  • De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único – O cancelamento será determinado “ex-ofício” ou requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.

 

Art. 108 – A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, mediante certidão.

 

Parágrafo único – A certidão conterá:

 

  • O nome de devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros.
  • A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
  • A origem e natureza do crédito, mencionando-se especificamente, a disposição da lei em que seja fundado.
  • A data da inscrição em Dívidas Ativa;
  • Sendo o caso, o numero e data do processo administrativo de que se originou o crédito;
  • Indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 109 – A execução da Dívida Ativa independe de resolução ou autorização da Câmara Municipal, bem como os cancelamentos e baixas legais.

 

Art. 110 – Enquanto não ajuizada a Dívida, os órgãos Municipais promoverão, pelos meios ao seu alcance, a sua cobrança ou liquidação amigável.

 

Art. 111 – A Dívida Ativa ajuizada somente poderá ser arrecadada ou recebida, por meio de guia, devidamente visada pelo representante da Prefeitura no feito.

 

Parágrafo único – A guia mencionará o nome do devedor, o numero da inscrição, a importância do débito, o exercício ou o período a que se refere à multa, os juros de mora e custas, separadamente do principal tributário.

 

CAPÍTULO XXI

DAS PENALIDADES EM GERAL

 

Art. 112 – Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos municipais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I – Multas;

II – Revalidação

III – Proibição de transacionar com as repartições municipais;

IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

V – Sujeição a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 113 – A aplicação de penalidade de qualquer natureza de caráter administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso algum podem dispensar o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.

 

Art. 114 – Os reincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei terão gravadas de 30% (trinta por cento) as sanções nelas estipuladas.

 

Art. 115 – A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso couber, nem impedirá que, no exercício de seu poder de policia a administração execute atos tendentes a fazer cessar a infração.

 

Art. 116 – O Contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, mas não anotado, ficará isento de toda e qualquer penalidade.

 

CAPÍTULO XXII

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A PREFEITURA.

 

Art. 117 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preço. Celebrar contratos ou termos de qualquer título com a administração do Município.

 

Parágrafo único – A proibição a que se refere este artigo não se aplica quando, sobre o débito ou multa houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

 

CAPÍTULO XXIII

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES.

 

Art. 118 – todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais do favor ficarão privados de concessão por um exercício, e, definitivamente no caso de reincidência.

 

Parágrafo único – As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo prefeito se estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

 

CAPÍTULO XXIV

DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.

 

Art. 119 – O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou violar constantemente leis ou regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 120 – O regime especial de fiscalização de que trata esta lei, será estabelecida por decreto do poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO XXV

DO CADASTRO FISCAL.

 

Art. 121 – O cadastro fiscal Municipal compreende:

 

  • O cadastro imobiliário;
  • O cadastro do comércio, da indústria e das profissões.

 

Art. 122 – O cadastro Imobiliário compreende:

 

  1. a) Os termos vagos, existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que resultarem de novas áreas urbanizadas;
  2. b) Os prédios existentes ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e suburbanas;
  3. c) As propriedades rurais, exploradas ou não existentes no Município.

 

Art. 123 – O cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissão compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem como todas e quaisquer outras atividades lucrativas exercidas no território do Município.

 

Art. 124 – Todos os proprietários, ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos artigos anteriores e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no município, estão sujeitas à inscrição obrigatória, no cadastro Fiscal do Município.

 

Art. 125 – A inscrição dos imóveis urbanos, rurais e das atividades profissionais, referidas nos artigos anteriores, far-se-á obrigatoriamente, mediante o preenchimento de fichas cadastrais próprias conforme modelo fornecido pela prefeitura e a esta entregue até o dia 10 de janeiro de cada ano.

 

Parágrafo único – A inscrição obrigatória no cadastro Fiscal do Município far-se-á:

  1. a) pelos proprietários dos imóveis mencionados no artigo 122;

 

  1. b) Ex-ofício em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, fato que acontecerá imposição de multa ao faltoso.

 

 

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 126 – O imposto Predial incide sobre as edificação situadas, mas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vilas, bem como sobre as situadas em povoados, ainda que gratuitamente ocupadas ou parcialmente desocupadas.

 

Art. 127 – Para efeito da gravação, compreende-se como povoações, todos os aglomerados de mais de trinta casas, arrumadas ou não, mesmo que localizadas em terras de um único proprietário. Salvo quando se trata de residências de colonos em propriedades agrícolas ou agropecuárias.

 

Art. 128 – São considerados edificações e conseqüentemente sujeitas ao imposto, todas as que possam servir de habitação, uso ou recreio, como: casas, chácaras, garagens, barracões, armazéns ou quaisquer outros edifícios, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, ainda mesmo que em construção ou parcialmente ocupados.

 

Art. 129 – O imposto será calculado sobre o valor venal do prédio, nas seguintes bases:

 

  • Quando o edifício se destinar unicamente à residência do proprietário, a gravação será de 1% (um por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceito;

II – Quando o edifício se destinar à residência do proprietário, havendo parte alugada, ou quando, embora não haja parte alugada, houver instalação industrial ou comercial em funcionamento, a paração será de 1,5% (um por cento e meio) sobre o valor venal estimativo ou aceito.

  • Quando o edifício for locado, a gravação será de 2% (dois por cento) sobre o valor venal estimativo ou aceito.

 

Art. 130 – O valor venal é representado pela importância ou pelo valor efetivo ou real e atual do Imóvel.

 

Parágrafo único – A importância do valor venal ou real do imóvel, mencionada neste artigo, será estabelecida na forma deste código, através dos seguintes elementos:

  1. a) Declaração do proprietário, seu representante legal ou inquilino;
  2. b) Recibos de compra, promessas de compra e venda ou escritura pública;
  3. c) Situação do prédio e o seu valor atual ou venal;
  4. d) Arbitramento, pelo representante da Fazenda pública Municipal.

 

Art. 131 – tratando-se de prédio de residência do seu proprietário ou habitado gratuitamente por concessão sua, ou, ainda provisoriamente desocupado, o valor venal será arbitrado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, quando discorde do valor informado pelo proprietário ou inquilino, ou, ainda, seu representante.

 

Art. 132 – O valor efetivo dos prédios de apartamentos será o total dos valores deste, salvo quando constituírem propriedades independentes.

 

Art. 133 – Para o calculo do valor venal do prédio, tomar-se-á por base, além do valor do edifício, também o valor de terreno onde estiver situado.

 

Art. 134 – Se o prédio estiver construído em terreno alheio, não se incorporará ao valor do prédio e do terreno, mas o imposto de que se trata o artigo 129 deste código, será cobrado em dobro.

 

Art. 135 – Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas, enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao imposto predial de que trata este capítulo, com o aumento de 20% (vinte por cento), sobre o valor venal anterior.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO.

 

Art. 136 – O lançamento do Imposto Predial se fará:

 

  • Por declaração escrita do proprietário enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário do prédio, área total do lote em metros quadrados, área construída, quarteirão, seção onde a houver, distrito, metros de testada com indicação do respectivo logradouro, número, estado em que se achar: ruínas, em construção, alugada ou habitada pelo próprio dono, valor estimativo, valor da aquisição e o valor venal atual, espécie da construção, se de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos e afins, existência de barracões, servidos ou não de água, luz, esgoto, telefone e outros serviços e se o logradouro em que esta localizado é servido por rede de água, esgoto e iluminação e com serviços de calçamento, coleta de lixo e transporte;

 

  • “Ex-Oficio”, quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou legal, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte, a fazê-lo;
  • Pelo funcionário especialmente designado a fazê-lo, quando for possível de suspeita a declaração recebida;
  • Em fase de transmissão a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o valor venal resultante do título de transmissão, no caso do prédio destinado à habitação do adquirente, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
  • Á vista das estatísticas de transmissão “Causa mortis”, obtidas das repartições estaduais respectivas.

 

Art. 137 – Os prédios serão lançados em nome dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, que responderão pelos respectivos impostos.

 

Parágrafo 1º – Quando sujeitos a inventários, far-se-á o lançamento em nome do espólio.

 

Parágrafo 2º – Feita à partilha, será transferido para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver mais de um.

 

Parágrafo 3º – A modificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.

 

Art. 138 – Os adquirentes, por título particular, de prédios sujeitos ao imposto predial, deverão apresentar os títulos a Prefeitura dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiantes estabelecidas, caso não o façam.

 

Parágrafo único – Feita à apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou à sua correção, de acordo com os dados que do título constarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva.

 

Art. 139 – A falta de qualquer comunicação de aumento do valor venal obrigará o proprietário ao pagamento da multa estabelecida neste código, sem prejuízo das em que possa incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias.

 

Art. 140 – Do lançamento, que deverá ser entregue ao contribuinte por avisos, logo após conferidos e aprovados pelos serviços competentes, deverão constar:

 

  • Nome do proprietário, rua, número distrito em que estiver situado o prédio ou seção;
  • Número de ordem do prédio e o estado em que se achar-se em ruínas ou construção, alugado ou habitado pelo próprio dono.
  • Favores fiscais se existirem;
  • O valor locativo anual, o valor do prédio e, finalmente, o valor venal e tudo mais que possa servir de base para a boa organização do cadastro e lançamento.
  • O imposto a ser pago a as épocas de pagamento.

 

Art. 141 – Far-se-á ainda, o lançamento “ex-ofício”, quando o morador não justificar cabalmente o valor venal do imóvel ou se, exibindo documento, forem estes suscetíveis de suspeitas em sua legalidade, veracidade, legitimidade ou exatidão.

 

Art. 142 – Concluído o lançamento e esgotado o prazo para reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício.

 

Parágrafo único – Não se compreende como modificação, o lançamento posterior feito em aditamento.

 

Art. 143 – Os prédios novos e não coletados, na ocasião do lançamento, ficam sujeitos ao pagamento do imposto desde o dia em que obtiverem licença de habitação, e deverão pagá-lo, dentro de 15 dias a contar do lançamento, quantos aos contribuintes residentes na sede do Município e, de trinta dias, quanto aos demais.

 

Art. 144 – O valor venal do prédio, base para o pagamento do imposto, poderá ser revisto anualmente, pelo Executivo Municipal, de acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos.

 

Art. 145 – Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os prédios que gozarem de isenção, ou forem imunes à tributação.

 

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 146 – O imposto Predial será arrecadado até o dia 30 de Abril de cada ano, quando se vencerá o prazo para pagamento.

 

Parágrafo único – Quando o valor do imposto a que se refere esta seção, for igual ou superior a um salário mínimo da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira no vencimento referido no artigo, e a segunda, em noventa dias da referida data.

 

Art. 147 – O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano, quanto às edificações feitas ou concluídas no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês.

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

 

Art. 148 – O imposto Predial não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 146 desta lei, será acrescida da multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês ou fração, até o máximo de 30% (trinta por cento).

 

Art. 149 – O imposto Predial, acrescido da multa moratória mencionada no artigo poderá ser inscrito deste logo em Dívida Ativa, e, como tal, judicialmente cobrado, independentemente do termino do exercício.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 150 – O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos não edificados, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 151 – Para os efeitos deste imposto entende-se como zonas urbanas às definidas pela lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público.

 

  • Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  • Abastecimento de água;
  • Sistema se esgotos sanitários;
  • Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  • Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo único – A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados á habitação, á indústria ou ao comércio, mesmo que localizado fora das zonas definidas nos termos deste artigo.

 

Art. 152 – O imposto grava também os terrenos edificados, nos seguintes casos:

  1. a) quando houver construção paralisada, ainda que parcialmente ocupada, só se incorporando o valor do terreno ao prédio depois de concluída a obra;
  2. b) Quando o prédio for de proprietário alheio, caso em que o terreno será gravado em dobro, de acordo com o artigo 134 deste código.

 

Parágrafo 1º – O imposto incidirá, ainda, sobre os terrenos excedentes as área edificada, salva quando ajardinados e situados na frente na frente do prédio, nos termos do código de Postura Municipal.

 

Parágrafo 2º – A interdição ou condenação do que trata a letra “b” deste artigo, será declarada pela Prefeitura ou pelo Serviço de Saúde Pública do Estado, quando esta lhe disser respeito.

 

Art. 153 – O imposto de que trata esta seção será cobrado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no caso de não serem os terrenos murados ou cercados, conforme as exigências do código de Postura Municipal ou código de Obras do Município.

 

Art. 154 – O imposto territorial será cobrado anualmente, sobre o valor venal do terreno, a razão de 2% (dois por cento).

 

Art. 155 – Nas áreas centrais e noutras em que existirem terrenos não edificados, por tempo superior a dois anos, e que prejudiquem o desenvolvimento urbanístico, poderá o imposto ser agravado, anualmente, de 20% (vinte por cento) sobre o lançamento respectivo, até o máximo de 1% (um por cento) “ad-valorem”.

 

Parágrafo único – O prejuízo ao desenvolvimento urbanístico, será estabelecido à vista da planta cadastral do Município, compreendendo a urbanização da cidade, vilas e povoados, quando às suas zonas urbanas e suburbanas, na conformidade de planta de urbanização devidamente aprovada.

 

Art. 156 – No caso de loteamento de terrenos, devidamente aprovado pelo Prefeito do Município, mediante competente decreto executivo com todas as características exigíveis, será o imposto territorial lançado sobre cada lote, segundo a avaliação de cada um, de modo autônomo, ainda que de propriedade única.

 

Art. 157 – É de NCR$5,00(cinco cruzeiros novos) a contribuição mínima do imposto territorial urbano.

 

Art. 158 – O imposto será exigido do proprietário do titular do seu domínio útil adquirente ou do possuidor, a qualquer título, do terreno gravado.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 159 – O lançamento do imposto territorial urbano será feito:

 

  • Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, ocupante, condomínio ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados, quarteirão, seção onde a houver, localização, metros das testadas com indicação dos respectivos logradouros, área edificada, valor venal do terreno total, ou valor tributável, existência ou não de cerca, muro, passeio, meio-fio, sarjeta, calçamento, iluminação elétrica, água, esgoto, circunstância de tratar-se de chácara ou granja, área loteada ou não e existência ou não de condomínio;
  • Ex-Ofício, quando a declaração não for no tempo ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, condomínio ou representante legal do contribuinte a fazê-lo;
  • Por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida;
  • Em fase da transmissão “inter-vivos”, para ser modificado o lançamento do adquirente, fazendo-se novos lançamentos de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
  • À vista da estatística de transmissão “causa mortis”, obtida nas respectivas repartições estaduais;
  • Em caso de divisão de propriedade em comum, para ser arretada a cessação de condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar.

 

Art. 160 – Na fixação do valor venal, tomar-se-á por base, e sempre que possível às últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local e proximidades, bem como as transmissões que porventura se efetivarem, com relação aos terrenos referidos, ao tempo do lançamento.

 

Art. 161 – Os adquirentes a título sucessório, ou a qualquer outro título, de bens sujeitos ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar à prefeitura o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30(trinta) dias da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam.

 

Parágrafo único – Feita à apresentação, proceder-se-á ao lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados que do título constarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva.

 

Art. 162 – O lançamento dos terrenos pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, será feito em nome do mesmo, que responderá pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.

 

Art. 163 – No caso de condomínio, cada condomínio será lançado pelo imposto proporcionalmente à parte que lhe pertencer.

 

Art. 164 – Não serão recebidos nem providos recursos contra lançamento vigorante, desde que o valor do terreno provenha do respectivo título de propriedade, salvo se forem decorridos mais de 5(cinco) anos da data da aquisição.

 

Art. 165 – A notificação do lançamento dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos representantes legais.

 

Art. 166 – Os valores venais dos terrenos ou valores tributáveis, base para os lançamentos, poderão ser revistos em cada exercício financeiro, de acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos.

 

Art. 167 – Serão lançados, apenas, para efeito estatístico, os terrenos que gozarem de isenção e imunidade tributárias.

 

 SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 168 – A arrecadação do imposto territorial urbano será feita de 1º de Janeiro a 30 de Abril de cada ano, conjuntamente com o imposto predial, a que se refere o artigo 146 desta lei.

 

Parágrafo único – Quando o valor do imposto a que se refere esta seção, for igual ou superior a um salário mínimo mensal da região, poderá ser pago em duas parcelas iguais; sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a segunda em noventa dias da referida data.

 

Art. 169 – Quando na transmissão da propriedade, verificar-se, para o terreno, área maior do que a lançada, será cobrado a diferença no imposto, proporcionalmente à unidade, salvo prescrição.

 

Art. 170 – No interesse da administração e tão somente dentro do exercício respectivo, poderá o poder Executivo dispensar multas moratórias em caráter geral.

 

SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 171 – O imposto territorial de que trata o presente título, não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 168 desta lei, será acrescido da multa moratória de 10% ao mês ou fração de mês, até o máximo de 30%.

 

Art. 172 – O imposto a que se refere este título, acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito em Dívida Ativa, deste que vencida e, como tal, judicialmente cobrado.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 173 – O imposto sobre serviço de qualquer Natureza da competência do Município, tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado.

 

Parágrafo 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se serviços:

 

  • O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
  • A locação de bens móveis;
  • A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem, diversões ou para guarda de bens de qualquer natureza.

 

Parágrafo 2º – As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito da aplicação do imposto sobre circulação de mercadorias, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita médica mensal da atividade.

 

Art. 174 – A base do cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:

 

  • Quando se trata de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviços e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a venda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
  • Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto sobre circulação de mercadorias, caso em que este imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.

 

Art. 175 – Contribuinte do imposto de que trata este capítulo é o prestador do serviço.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 176 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado “ex-ofício” e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela afixação de editais no lugar de costume ou publicação pela imprensa local, onde houver, na conformidade da tabela constante deste capítulo.

 

Art. 177 – Os contribuintes não compreendidos na tabela referida no artigo anterior serão classificados por semelhança de atividades tributáveis, além de outros pontos característicos, tais como exercício da atividade tributável, localização e, finalmente, a serie ou classe em que tenha enquadramento para a tributação.

 

Art. 178 – Sempre que possível, o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá caráter pessoal, que será graduado conforme a capacidade econômica e tributária do contribuinte.

 

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 179 – O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito em duas prestações iguais, até 31 de março e 30 de setembro de cada exercício financeiro, na forma dos parágrafos deste artigo.

 

Parágrafo 1º – O contribuinte de importância até NCR$10,00 pagará o imposto de uma só vez, até 31 de março, sem desconto.

Parágrafo 2º – O contribuinte de importância superior a NCR$10,00 pagará o imposto na forma deste artigo, sem descontos.

 

Parágrafo 3º – O contribuinte de importância superior a NCR$10,00 que pagar o imposto de uma só vez, até 31 de março, será beneficiado com o desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo 4º – O contribuinte que deixar de pagar o imposto na forma deste artigo, ficará sujeito à multa moratória de 10% ao mês ou fração, até o máximo de 30% (trinta por cento).

 

Art. 180 – Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos, antes de efetuado o pagamento da anterior, inclusive multas.

 

Art. 181 – os contribuintes faltosos ficarão sujeitos a multas referidas no parágrafo 4º do artigo 179, podendo ser inscritos em Dívida Ativa e extraída certidão para cobrança predial, ainda mesmo no exercício financeiro a que se referir o imposto.

 

Art. 182 – A multa estipulada no parágrafo 4º do artigo 179, recai sobre o débito do 1º semestre, se o imposto não houver sido pago até 31 de março.

 

 

Tabela a que se refere o artigo 176

 

N.º DE ORDEM ESPÉCIES TRIBUTÁVEIS IMPOSTO DEVIDOS
I Atividades de construção, reconstrução ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, exercitadas por pessoas físicas ou jurídicas, quer por meio de contrato ou administração.  

2% sobre receita bruta

II As atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de materiais. 2% sobre 50% da receita bruta
III Exercício de função e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como espectadoras, participantes ou prestadoras de serviços desta natureza, no ato.  

20 % sobre a receita bruta

IV Locação de bens móveis de qualquer natureza. 2% sobre a receita bruta.
 

 

V

 

Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza.

2% sobre a receita bruta, na respectiva nota mensalmente.
 

VI

Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos. ½ salário mínimo anualmente.
VII Profissionais liberais, anualmente. ½ salário mínimo

 

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 183 – O imposto sobre Circulação de Mercadorias, à razão de 30% (trinta por cento) da alíquota do Estado, será cobrado pelo Município, com base na legislação Estadual a ele relativa.

 

Art. 184 – A Cobrança prevista e estabelecida no artigo anterior é limitada às operações ocorridas no território deste Município, mas independente da efetiva arrecadação, pelo Estado, do Imposto referido neste capítulo.

 

SEÇÃO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 185 – Serão lançados pelo Município, à razão estabelecida no artigo 183, desta lei:

 

  • Os contribuintes lançados pelo Estado, por estimativa;
  • Os contribuintes lançados pelo Estado, sob qualquer outra modalidade;
  • Os contribuintes que, embora não lançados pelo Estado, estiverem sujeitos à tributação constante deste Capítulo, segundo verificação da autoridade municipal competente;
  • Os contribuintes que sob qualquer forma, estiverem sujeitos à tributação a que se refere o presente Capítulo, dependente ou independente de lançamento.

 

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 186 – O imposto sobre circulação de Mercadorias, será arrecadado de acordo com Lei Estadual reguladora deste tributo.

 

Art. 187 – As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superior a 30% do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

 

Art. 188 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado, para arrecadação do imposto municipal, juntamente com imposto estadual sobre circulação de mercadorias.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 189 – A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas, é instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra, resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 190 – Serão observados os seguintes requisitos mínimos, em relação à cobrança da contribuição de melhoria:

 

  • Publicação prévia dos seguintes elementos:
  1. a) memorial descritivo do projeto;
  2. b) orçamento do custo da obra;
  3. c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
  4. d) delimitação da zona beneficiada;
  5. e) determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;
  • Fixação do prazo, não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interesses, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior;
  • Regulamentação por Decreto executivo, do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

 

Art. 191 – A contribuição relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere à alínea “c” , pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

Art. 192 – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.

SEÇÃO I

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS.

ITEM ÚNICO

DA INCIDÊNCIA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.

 

Art. 193 – A taxa de aferição de Pesos e Medidas, decorrentes do Serviço de aferição de instrumentos de medir, pesar, etc., de uso no comércio, na indústria, na lavoura e outras, será lançada juntamente com o imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando do lançamento desse tributo e com o mesmo arrecadada, quando se referir as duas afeições mínimas por exercício, adiante citadas.

 

Art. 194 – A taxa a que se refere o presente item será lançada e arrecadada de acordo com a tabela adiante mencionada.

 

Art. 195 – Aplicar-se-á a tabela mencionada no artigo anterior em caso de aferição que exceder ao mínimo previsto no artigo 193.

 

Parágrafo único – A taxa a que se refere este artigo será arrecadada dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que se verificar a aferição ou a notificação fiscal.

 

Art. 196 – As aferições serão levadas a efeito sempre que o serviço administrativo ou fiscal municipal julgar conveniente ou necessário, ou receber comunicação de fraude ou defeito nos instrumentos mencionados no artigo 193 deste código.

 

Art. 197 – Os instrumentos aferidos serão etiquetados ou marcados e, quando forem encontrados viciados, adulterados ou de qualquer forma fraudados, serão lacrados ou apreendidos a juízo da administração, e o contribuinte multado.

 

Parágrafo 1º – As multas impostas, de conformidade com o estabelecido no presente código e tendo em vista o disposto neste artigo, serão de NCR$2,00 a NCR$10,00 e levados ao dobro nas reincidências.

 

Parágrafo 2º – A imposição de multas ao contribuinte e apreensão do instrumento viciado, nos termos deste artigo, não o isenta das penalidades criminais ou de processo crime contra a economia popular.

 

Art. 198 – Serão adotadas por analogia a legislação Estadual ou Federal sobre o assunto, para as disposições eventualmente omitidas no presente item.

 

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO.

 

 

 

I

INSTRUMENTO DE MEDIR

(POR INSTRUMENTO)

a)    Pelas duas primeiras aferição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .NCR$0,60

b)    Por aferição subseqüente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .NCR$0,20

 

 

II

INSTRUMENTO DE PESAR

(POR INSTRUMENTO)

a)    Pelas duas primeiras aferições. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .NCR$0,60

b)    Por aferição subseqüente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .NCR$0,30

III OUTROS INSTRUMENTOS

(POR INSTRUMENTOS)

a)    Pelas duas primeiras aferições. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NCR$0,60

b)    Por aferição subseqüente. . . . . . …… . . . . . . . . . . . . . . . .NCR$0,40

 

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA

ITEM I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 199 – a taxa de licença, exigida em relação aos que dependem de autorização ou licença do poder Público Municipal, incide sobre as licenças para instalação localização e continuação de atividades comerciais, industriais, agropecuárias e similares, bem como sobre atos ou realizações praticadas quer temporária quer permanentemente, que possam interessar ao sossego, á tranqüilidade, á segurança ou a saúde pública ou estética urbana.

 

Parágrafo único – Não será concedida licença para instalação ou localização a atividades sujeitas à licença da Saúde Pública, Polícia ou órgão de segurança Nacional, sem prévia exibição do alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente.

 

Art. 200 – Para a cobrança da taxa de Licença, adotar-se-á:

  1. a) Tabela progressiva, no tocante à localização e instalação das atividades licenciáveis;
  2. b) Tabela fixa, no que se refira a publicidade, estacionamentos, veículos, matança de gado fora do matadouro municipal e atos temporários que interessem ao sossego, á tranqüilidade, á segurança ou saúde da população ou á estética urbana.

 

Art. 201 – A taxa de licença será devida, também, para instalação de estabelecimentos ou exercícios de atividades comerciais, industriais, agropecuária e similares, incidindo por ocasião da abertura de ditos estabelecimentos ou início das atividades, no exercício.

 

Parágrafo 1º – Para a cobrança da taxa de licença de que trata este artigo, aplicar-se-á a tabela “A” mencionada no artigo 200.

 

Parágrafo 2º – As licenças serão requeridas ao Prefeito, antes da abertura do estabelecimento ou início da atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao sossego, á tranqüilidade, á segurança ou a saúde da população e aos bons costumes, bem como as que não estiverem previamente tencionadas na forma prevista no parágrafo único do artigo 199.

 

Art. 202 – O estabelecimento que se abrir ou atividades que se iniciar sem as respectivas licenças, sem prejuízo das sanções e penalidades estabelecidas e aplicáveis à espécie, será inconvenientemente fechado ou impedido, até que se satisfaçam as exigências desta lei usando o Executivo Municipal, se necessário, das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 77, n.º XXI, da lei de Organização Municipal.

 

Art. 203 – Sem prejuízo da obrigatoriedade de serem as licenças previamente requeridas à prefeitura, não ficam isentas da Taxa de Licença de que trata esta seção, a instalação de estabelecimentos e o exercício das atividades que não estiverem especificadas em Tabela “A”, acima referida.

 

Art. 204 – A Taxa de Licença sobre localização incide sobre os estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agropecuárias e similares ou outras, cuja instalação ou início de atividades hajam sido previamente licenciadas na forma prevista nesta seção, e será cobrada por ano ou por período menor inicial, de acordo com a Tabela “A”, anexa.

 

Art. 205 – Incidirá ainda a Taxa de Licença sobre atos temporários ou permanentes que interessarem ao sossego, á tranqüilidade, á segurança ou a saúde pública ou estética urbana.

 

Art. 206 – A taxa de Licença sobre ambulantes e outros, incide sobre todos aqueles que exercerem atividades lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimentos fixos.

 

ITEM II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 207- O Lançamento da taxa de licença a que se refere esta seção, será feito na ocasião em que for requerido e deferido o disposto no parágrafo 2º do artigo 201, tendo-se em vista a tabela “A” .

 

Art. 208 – O Lançamento da Taxa de Licença devida pela instalação de estabelecimento ou inicio de atividades, será escriturado, juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza.

 

Art. 209 – O lançamento da Taxa de Licença sobre localização será feito:

 

  • No exercício em curso, na ocasião em que for deferido o requerimento a que se refere o parágrafo 2º do artigo 201, calculando-se a taxa proporcionalmente aos meses que faltarem para completá-lo;
  • Nos exercícios seguintes, independentemente de novo requerimento, caso haja modificação de atividade, na ocasião em que se proceder ao lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Art. 210 – A Taxa de Licença sobre localização será lançada da mesma forma estabelecida no artigo 207 deste código.

 

Art. 211 – A Taxa de Licença será igualmente lançada em todos os demais casos em que seja exigível o lançamentos será cobrada de acordo com as tabelas constantes deste código.

 

ITEM III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 212 – A Taxa de Licença de que trata esta seção será arrecadada:

 

  • Juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza, quando lançados;
  • Dentro de 10 dias, nos demais casos, após a manifestação do fato gerador.

 

Art. 213 – A Taxa de Licença dos ambulantes será paga mediante apresentação da licença do ano anterior e, havendo dúvidas sobre a identidade, da apresentação da carteira respectiva e outros documentos, que deverão acompanhar o licenciado, para todos os efeitos.

 

Art. 214 – Tratando-se de ambulantes que exerça sua atividade em várias localidades ou que aleatoriamente, transite pelo Município, a taxa será devida cada vez que o mesmo passe pelo seu território, no exercício da atividade, de acordo com a especificação respectiva, fixada pela metade.

 

Art. 215 – Não será concedida licença e vedada à atividade no Município, ao contribuinte que não exibir alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente, quando se tratar de atividade licenciável, também pela saúde Pública, órgão de segurança Nacional, Autarquias, pela União ou pelo Estado.

 

Art. 216 – A taxa a que se refere o artigo anterior será lançado de acordo com a tabela constante desta seção e arrecadada na ocasião em que for concedida a licença.

 

TABALA A QUE SE REFERE O ITEM II, DESTA SEÇÃO.

TABALA “A”

INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E INICIO DE ATIVIDADES.

 

N.º ATIVIDADES ATACADISTA

NCR$

VAREJISTA

NCR$

PEQUENO VAREJO

NCR$

3 Comerciais 15,00 12,00 10,00
4 Industriais 20,00 15,00 10,00
1 Agropecuária e similares 20,00 15,00 10,00
5 Outras atividades 15,00 10,00 8,00
2 Atos diversos 10,00 8,00 6,00

 

TABELA “B”

INSTALAÇÃO INICIO E RENOVAÇÃO DE ATIVIDADES.

 

N.º DE ORDEM  

ATIVIDADES

 

NCR$

 

1

Atos diversos, temporários ou não, que interessem ao sossego, a tranqüilidade, a segurança ou a saúde da população ou estética urbana.  

12,00

2 Autorização de qualquer natureza 10,00
3 Estabelecimento de qualquer espécies 8,00
4 Publicidade em geral (menos jornais) 8,00
5 Veículos automotores é pneumáticos 10,00
6 Veículos outros, de qualquer espécie. 8,00

 

 

 

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE CADASTRO

ITEN I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 217 – A taxa de Cadastro, decorrente do cadastramento dos bens, serviços e atividades sujeitas ao pagamento de qualquer tributo municipal, nos termos deste código, será cobrado anualmente, por ficha cadastral, de acordo com a seguinte tabela:

 

Até duas fichas cadastrais, por contribuintes. NCR$1,00
Pelas fichas cadastrais excedentes de duas e até cinco NCR$0,20
Sobre ficha cadastral excedente de cinco MCR$0,10

 

Art. 218 – O cadastro Municipal será confeccionado ou revisto quando do lançamento dos diversos tributos municipais, nas épocas devidas, quando será, também, lançada a taxa a que se refere a presente seção.

 

Art. 219 – A Taxa de cadastro Municipal será arrecadada juntamente com os tributos a que disser respeito, salvo a incidente sobre as propriedades rurais, sujeitas ao imposto territorial rural, que será arrecadado diretamente pelo município.

 

Art. 220 – Arrecadada a taxa nos termos do artigo anterior, serão confeccionadas as fichas cadastrais necessárias, com as demais, catalogadas em fichário próprio, no serviço da Fazenda Municipal, em rigorosa ordem alfabética dos contribuintes.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE AVERBAÇÃO

ITEM ÚNICO

DA INCIDÊNCIA E ARRECADAÇÃO

 

Art. 221 – A taxa de averbação é devida em decorrência da transferência do lançamento de um para outro contribuinte, em virtude de transmissão da propriedade.

 

Art. 222 – Quando a transmissão se fizer em virtude de conclusão de inventário ou partilha a transferência do lançamento do nome do espólio para os respectivos sucessores, se fará no ato da transferência, quando, então, será cobrada a taxa a que se refere a presente seção.

 

Art. 223 – Quando a transmissão se fizer em virtude de aquisição “inter-vivos”, a taxa a que se refere esta seção será cobrada no ato da transferência pela outorga de título hábil.

 

Art. 224 – A taxa de averbação será cobrada à razão de NCR$5,00(cinco cruzeiros novos) por transferência.

 

Art. 225 – A cobrança da taxa a que se refere esta seção se fará sem prejuízo da taxa de cadastro a que se refere à seção III deste capítulo.

 

Parágrafo único – Nenhuma transferência de lançamento será feita nos registros municipais, sem que tenham sido pagas as taxas mencionadas nesta seção.

 

Art. 226 – A falta de pagamento da taxa mencionada nesta seção e a conseqüente não transferência do lançamento para o nome do adquirente a qualquer título, importa na responsabilidade do adquirente, com multa, pagável quando do lançamento para o exercício seguinte.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

ITEM ÚNICO

DA INCIDÊNCIA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.

 

Art. 227 – A taxa de alinhamento e nivelamento é decorrente da prestação dos respectivos serviços pela municipalidade ao contribuinte.

 

Art. 228 – Requerida à licença para construção e aprovadas por parte da prefeitura as respectivas plantas, o alinhamento e nivelamento do terreno na parte relativa ou relacionada com as frentes para as vias publicas são de responsabilidade exclusiva do proprietário do terreno, respondendo este pelo pagamento das taxas a que se refere esta seção sem prejuízo do pagamento das taxa de licença a que se refere à seção II, deste capítulo.

 

Art. 229 – A taxa de Alinhamento e Nivelamento é devida pela execução do serviço respectivo, no alinhamento e nivelamento da via pública da construção a ser executada, ou de qualquer serviço de reconstrução que o exija de acordo com a Planta Cadastral e Urbanística da cidade e vilas do Município, bem como de qualquer loteamento, quer seja levado a efeito na zona urbana, suburbana ou rural.

 

Art. 230 – A taxa de Alinhamento e Nivelamento será cobrada à razão de NCR$0,50 (cinqüenta centavos) pelo alinhamento, por metro de testada da construção e de NCR$0,20(vinte centavos) por metro quadrado de nivelamento da construção ou do imóvel.

 

Parágrafo único – A taxa de alinhamento e nivelamento é devida sem prejuízo de qualquer outra contribuição exigível do proprietário, resultante ou simultaneamente, e será cobrada por qualquer outra construção ou obra, ainda que simples reconstrução, da qual resulte a necessidade de nivelamento ou alinhamento, de acordo com o disposto no artigo 229 desta seção.

 

Art. 231 – A taxa de alinhamento e nivelamento será cobrada no ato da concessão da licença, sendo vedada à concessão desta sem a exibição do documento comprobatório de seu pagamento.

 

Parágrafo único – A licença a que se refere este artigo é aquela que se relaciona com a construção, reconstrução ou qualquer reforma de imóveis, ainda que simples obras de urbanização, cujas testadas dêem para a via pública.

 

Art. 232 – A execução de qualquer serviço sem atendimento as presentes disposições e com inobservância dos códigos de Postura e obras do Município, sujeita o infrator à multa de NCR$5,00(cinco cruzeiros novos) a NCR$10,00 (dez cruzeiros novos), elevados ao dobro no caso de reincidência, além das demais penas cabíveis ao caso.

 

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.

SEÇÃO I

DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS.

ITEM I

DA INCIDÊNCIA.

 

Art. 233 – A taxa de Expediente e Emolumentos será cobrada em relação a todos os papeis que transitem pela prefeitura, sujeitos a despacho de qualquer autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município ou regulados por lei municipal.

 

Parágrafo único – Será, ainda, a taxa de Expediente e Emolumentos cobrada sobre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos, a razão de NCR$0,50(cinqüenta centavos) por conhecimentos.

 

ITEM II

DA ARRECADAÇÃO.

 

Art. 234 – A taxa de Expediente e emolumentos a que se refere este item será arrecadada, por meio de conhecimento, na ocasião em que os papeis a ela sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados e anexados a processos desentranhados ou entregue ao contribuinte e de acordo com a tabela seguinte:

 

TABELA A QUE SE REFERE AO ARTIGO 234.

1 Prorrogação de prazo de contratos com o Município sobre o valor da prorrogação. NCR$

5,00

2 Outras prorrogações quando não haja valor 0,50
3 Concessão de privilégio individuais a empresas, pelo Município, s/ o valor arbitrado.  

5%

4 Outras concessões, quando não haja valor. 1,00
5 Transferência de privilégio, idem, idem. . . 3%
6 Outras transferências da mesma natureza, idem, idem. . . 1,00
7 Transferências de contratos municipais de qualquer natureza, idem, idem. . . 3%
8 Revelação de multas impostas por autoridade municipal em que as partes hajam incorrido por culpa própria. 10%
9 Atos do Prefeito concedendo favores em virtude de leis municipais:

a)    Até o valor de NCR$10,00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b)     Sobre o valor excedente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

0,50

3%

10 Termo de transferência da dívida municipal, por dez cruzeiros novos ou fração. 0,05
11 Termo de qualquer natureza, lavrada em livros municipais, por folha do livro respectivo ou fração.  

1,00

 

12 Guia apresentada as repartições municipais, para qualquer fim. 0,50
 

13

Título de legitimação de posse de terrenos municipais concedidos por lei:

a)    Até 600 metros quadrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b)    De mais de 600 mts. Quadrados, por metro ou fração. . . . . .

 

5,00

0,20

 

14 Título de perpetuidade de sepulturas, jazigos, carneiros, mansolins ou ossários. 5,00
15 Requerimentos, memoriais e outras petições dirigidas às autoridades municipais:

a)    Por lauda até 33 linhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

b)    Sobre o que exceder, por lauda ou fração. . . . . . . . . . .

 

 

0,50

0,40

16 Títulos e documentos juntados a requerimentos ou memoriais dirigidos a qualquer autoridade municipal, por folha. . . . . . . . . . . .  

0,30

 

17

Atestados passados por qualquer autoridade municipal, militar ou de caráter funcional dos servidores municipais:

a)    Por lauda até 33 linhas. . . . . . . . . . . . . . . .

b)    Por lauda ou fração excedente. . . . . . . . . .

 

 

0,50

0,20

 

18

Certidões extraídas de livros, documentos ou processo municipais de qualquer natureza, para qualquer fins.

a)    Por laudo de até 33 linhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b)    Sobre o que exceder por laudo ou fração. . . . . . . . . . . . . .

c)    Busca, por ano ou fração, além das taxas acima. . . . . . . .

 

 

0,50

0,30

0,50

19 Conhecimentos expedidos, excluídos os mencionados no parágrafo único do art. 233 deste código. . . . . . . . . . . . . . .  

0,20

20 A taxa de Expediente e Emolumentos sobre outros atos aqui não especificados, será cobrada por analogia. . . . . . . . . . . . . . .

 

 

SEÇÃO II

DAS TAXAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ITEM ÚNICO

DA INCIDÊNCIA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.

 

Art. 235 – As taxas de Assistência Social, decorrentes dos serviços de Assistência Hospitalar, assistência social e assistência escolar e aos respectivos serviços destinadas, serão cobradas em cada exercício financeiro, de acordo com a tabela adiante mencionada.

 

Art. 236 – As taxas a que se refere este item serão lançadas e arrecadadas juntamente com os demais tributos municipais de que se trata o presente código, e as mesmas estão sujeitos todo e qualquer contribuinte, a qualquer título.

 

Art. 237 – Ao indigente que, pela forma legal provar tal qualidade ou a juízo do Poder Executivo Municipal, será prestada a necessária e respectiva assistência, deste que o requeira, de acordo com o serviço municipal competente caso em que o requerente estará isento da taxa a que se refere à tabela do artigo 234 deste código.

 

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 235.

VALOR DO CONHECIMENTO EMITIDO TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
  ESCOLAR HOSPITALAR social
ATÉ NCR$5,00 NCR$0,50 NCR$0,50 NCR$0,50
DE MAIS DE NCR$5,00 1% 1% 1%

 

SEÇÃO III

DA TAXA RODOVIÁRIA.

ITEM I

DA INCIDÊNCIA.

 

Art. 238 – A taxa Rodoviária, instituída no artigo 4º deste código, destina-se, exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo Município. Com a construção, conservação e melhoramento de estradas e pontes no Município.

 

Art. 239 – A taxa Rodoviária compreende as contribuições exigíveis:

 

  • Dos proprietários de terrenos marginais fronteiros, hindeiros ou adjacentes às estradas municipais construídas, conservadas e melhoradas;
  • Dos possuidores de veículos licenciados no município.

 

Art. 240 – O proprietário do imóvel ou veículo responde pela taxa, ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, no caso de alienação.

 

Art. 241 – O proprietário de imóvel situado na zona rural, direta ou indiretamente servido ou beneficiado por estrada mantida, construída, conservada ou melhorada pelo município, pagará a taxa Rodoviária na forma da tabela “B” adiante mencionada.

 

Art. 242 – A contribuição exigível do proprietário dos veículos licenciados no Município será lançada de acordo com a tabela “A” adiante mencionada.

 

ITEM II

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.

 

Art. 243 – O lançamento da taxa Rodoviária será feita:

 

  • Na forma da tabela “B”, adiante mencionada, mediante declaração escrita do proprietário ou seu representante, do enfiteuta, ocupaste ou condômino, contendo o nome do proprietário, denominação do imóvel, localização, distrito, área em hectares, distância da sede do Município, valor venal, indicação da estrada que serve direta ou indiretamente o imóvel, e outros elementos cadastrais estabelecidos, em lei ou regulamentos.
  • “Ex. – ofício” à vista de elementos obtidos em outras repartições públicas estaduais, quando a declaração não for feita no tempo marcado, ou quando se recuse a fazê-la o proprietário ou seu representante, nas mesmas condições do item anterior.
  • Por Funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração mencionada no item I;
  • Em face de transmissão a que qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
  • À vista das estatísticas de transmissão obtidas nas repartições competentes;
  • Em face da divisão da propriedade comum, para ser anotada a cessação do domínio e retificados os erros que o processo divisório apontar;

 

Art. 244 – Os adquirentes a título sucessório, nos inventário ou outras títulos, de terrenos situados na zona rural, ficam obrigados a apresentar à prefeitura, nos termos deste código, o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30(trinta) dias, contados da data de sua assinatura, ficando o contribuinte faltoso incurso nas multas adiantes estabelecidas, caso não o faça.

 

Art. 245 – O lançamento da taxa rodoviária a que se refere o presente item será feita para vigorar no exercício seguinte dando-se aviso individual ou nominal aos contribuintes, ou pela forma regulamentar ou usual, mas sempre mediante a afixação dos respectivos editais.

 

Art. 246 – A taxa rodoviária lançada de acordo com o presente item, quando igual ou superior a NCR$15,00 poderá ser paga em duas prestações iguais, da seguinte forma;

 

  • Primeira prestação até 31 de março de cada ano, seus acréscimo;
  • Segunda prestação até o dia 31 de outubro de cada ano, com o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor da segunda prestação.

 

Art. 247 – Quando a taxa rodoviária, lançada de acordo com o presente item, for inferior a NCR$15, 00, será paga de uma só vez e no vencimento da primeira prestação a que se refere o item I do artigo anterior, isto é, até o dia 31 de março de cada ano.

 

Art. 248 – Feito o lançamento de acordo com as disposições deste item e publicados os respectivos lançamentos, é facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couber, concedendo-se lhe, neste caso, sobre o total da quota paga, o desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 249 – A taxa Rodoviária, cobrável dos veículos licenciados pelo município, será arrecadada na mesma época da arrecadação da respectiva taxa de licença, sendo paga de uma só vez, seja qual for à quota de cada contribuinte.

 

Art. 250 – A taxa rodoviária a que se refere o artigo anterior será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

1 Jardineira ou ônibus, por ano. NCR$6,00
2 Automóvel particular NCR$3,50
3 Automóvel de aluguel NCR$4,00
4 Automóvel de carga (caminhão) capacidade até 1 tonelada NCR$4,00
5 Idem, idem, de 1 até 5 toneladas. NCR$6,00
6 Idem, idem, de mais de 5 toneladas. NCR$8,00
7 Idem, idem, a frete de até 5 toneladas. NCR$10,00
8 Idem, idem, de mais de 5 toneladas. NCR$15,00
9 Bicicletas NCR$1,00
10 Carro de boi, eixo fixo. NCR$3,00
11 Carroças NCR$2,00
12 Carroções e carretões NCR$3,00
13 Charretes NCR$3,00
14 Motocicletas NCR$3,00
15 Outros veículos de eixo fixo NCR$6,00

 

Art. 251 – A taxa rodoviária exigível dos contribuintes referidas no numero I, do artigo 239, deste item, será calculada tomando-se por base o numero indicado na coluna “Multiplicador” da tabela “B” segundo a distância da sede do Município, em que se achar a propriedade do contribuinte.

 

Art. 252 – O numero encontrado é referido pelo artigo anterior, será multiplicado pela área em hectares do imóvel, cujo resultado corresponderá à taxa rodoviária a ser cobrada no exercício.

 

Art. 253 – Se a propriedade achar-se a distancia que não esteja compreendida na tabela “B”, far-se-á o calculo por aproximação, isto é atingindo-se o numero de quilometragem mais próxima da distancia encontrada.

 

TABELA “B” A QUE SE REFERE O ART. 239.

 

DISTANCIA DA SEDE (KM) MULTIPLICADOR
50 10
45 10,5
40 11
35 11,5
30 12
25 12,5
20 13
15 13,5
10 14

 

EXEMPLIFICANDO:

 

  • Uma propriedade de 200 alqueires geométricos, a 50 quilômetros da sede, traduzidos em hectares, pagará a seguinte taxa:

(4.84 x 200 = 968)

968 x 10 = NCR$9,68

 

  • Uma propriedade de 200 alqueires e 30 quilômetros da sede pagará.

968 x 12 = NCR$11,61 (taxa a ser paga será de NCR$11,61)

 

  • Uma propriedade de 42 quilômetros da sede, com a área de 968 hectares, pagará:

 

968 x 10,5 = NCR$10,16

 

  • Uma propriedade com área de 968 hectares, a 13 quilômetros da sede, pagará:

 

968 x 13,5 = NCR$13,06

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.

ITEM ÚNICO

DA INCIDÊNCIA, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO.

 

Art. 254 – A taxa de Limpeza Pública será cobrada pela coleta e remoção do lixo das habitações e testadas, nas vias públicas observadas as disposições a respeito constante do código de Postura Municipal, a todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e suburbanos.

 

Art. 255 – O imóvel referido no artigo anterior, responde pelo pagamento da taxa de limpeza pública.

 

Art. 256 – A taxa de limpeza Pública será lançada proporcionalmente à testada do imóvel, ou parte dele com economia distinta, a razão de NCR$0,10(dez centavos) por metro linear de testada e por ano.

 

Art. 257 – A taxa referida no artigo anterior será lançada cm 20% (vinte por cento) de aumento, quando se trata de prédio ou parte dele, com economia distinta, ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversão, cafés, restaurante, garagens de aluguel, cocheiras e congêneres.

 

Art. 258 – A taxa de Limpeza Pública será lançada e arrecadada simultaneamente com os Impostos predial e territorial Urbano.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE VIAÇÃO.

ITEM I

DAS TAXAS DE CALÇAMENTOS EM GERAL, DOS MEIOS – FIOS, SARJETAS E PASSEIOS.

 

Art. 259 – O valor das obras de construção do calçamento nos logradouros públicos da cidade e vilas correrá por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas e avenidas ou outro qualquer logradouro público, nos quais forem executados os respectivos trabalhos de calçamentos, em forma de taxa de calçamento.

 

Art. 260 – A construção de meios – fios, sarjetas e passeios dos logradouros públicos urbanos e suburbanos das cidades e vilas, correrão por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas avenidas, praças ou outra qualquer logradouro público que receber as obras de calçamento.

 

Art. 261 – A quota de contribuição de cada proprietário sobre a respectiva propriedade, pela execução dos serviços a que se refere este item, será calculado tomando-se por base o custo do metro linear de meio- fio, de metro quadrado de calçamento, sarjetas e passeios de construção conforme se trate de meio-fio, calçamento, sarjeta e passeios construídos.

 

Art. 262 – Antes do inicio da construção do calçamento, meio-fio, sarjeta e passeios, publicar-se-á a quota de contribuição de cada proprietário ou propriedade.

 

Parágrafo único – Em lugar da publicação de que trata o presente artigo, poderá ser adotado o critério de aviso direto a cada um dos contribuintes.

 

Art. 263 – A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte, será paga de uma só vez, sem qualquer acréscimo, ou dentro de seis meses, em seis prestações mensais, a contar do respectivo aviso ou edital, se a prefeitura tiver de executar o serviço por administração.

 

Parágrafo 1º – O pagamento em seis prestações, de acordo com o disposto no presente artigo, implica na cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela importância em débito.

 

Parágrafo 2º – O prazo para pagamento das obras mencionadas neste artigo prevalecerá até o dia 31 de dezembro de cada exercício em que forem as mesmas executadas, vencendo-se nessa data, as prestações vencidas no exercício seguinte.

 

Parágrafo 3º – Fixada a contribuição de cada proprietário, correspondente a taxa de calçamento, de conformidade com o disposto neste artigo, será a mesma inscrita em livro próprio, e como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, em caso de mora além do prazo estabelecido neste item.

 

Parágrafo 4º – A inscrição em dívida ativa se fará apenas quanto às prestações devidas e exigíveis, sobre as quais incidirá a multa moratória de 10% ao mês, até o máximo de 30%.

 

Parágrafo 5º – Sobre as prestações vencíveis nos seis meses a que se refere o artigo, não se aplicará multa moratória, salvo a mencionada no parágrafo 1º, serão depois de decorrido esse prazo e pela forma estabelecida no parágrafo anterior.

 

Art. 264 – A taxa de calçamento não será considerada contribuição de melhoria, que se encontra devidamente regulada no capítulo deste código.

 

ITEM II

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO.

 

Art. 265 – A taxa de conservação do calçamento executado será cobrada à razão de NCR$0,01 (um centavo) amuais por metro quadrado de testada, do proprietário do imóvel situado em frente à via pública calçada.

 

Art. 266 – O lançamento da taxa de conservação de calçamento será feito anualmente, na mesma ocasião em que forem lançados os impostos Predial e territorial Urbano e arrecadada na mesma época em que o forem esses tributos.

 

Art. 267 – Para efeito da cobrança da taxa de conservação do calçamento, a via pública calçada será dividida em duas partes, correspondendo a cada um dos proprietário das testadas marginais.

 

Art. 268 – Ficará isento do pagamento da taxa de conservação do calçamento por cinco (5) anos, o contribuinte que pagar a taxa de calçamento referida no artigo 263, do item anterior, de uma só vez, sem acréscimo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois de executado o calçamento.

 

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Art. 269 – A taxa de Iluminação Pública será cobrada pela iluminação das vias públicas da Cidade e vilas, todos os proprietário de prédios e terrenos urbanos e suburbanos nelas situados.

 

Art. 270 – O imóvel referido no artigo anterior, responde pelo pagamento da taxa de iluminação pública.

 

Art. 271 – A taxa de Iluminação pública será lançada proporcionalmente à testada do imóvel, ou parte dele com economia distinta, à razão de NCR$0,20(vinte centavos) por metro linear de testada do imóvel e por ano.

 

Art. 272 – A taxa de Iluminação Pública a que se refere esta seção será lançada e arrecadada simultaneamente com os impostos predial e territorial urbano.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE SANEAMENTO.

 

Art. 273 – A taxa de Saneamento decorrente dos serviços de extinção de isentos nocivos, de drenagem de terrenos alagadiços e outros da mesma natureza, executados com objetivo de saneamento, é devida pela prestação dos respectivos serviços e por ela responde o imóvel onde se encontrar o foco de nocividade.

 

Art. 274 – Trazido ao conhecimento da administração à existência e localização do foco de nocividade mencionado no artigo anterior, mediante informação escrita, determinará o Prefeito seja o proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte convenientemente intimado a proceder à eliminação do foco de nocividade a que se refere o artigo precedente, nos ternos do código de Posturas Municipais.

 

Parágrafo único – Na intimação a que se refere este artigo, determinará o Prefeito o prazo necessário à eliminação do foco.

 

Art. 275 – Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, sem que o responsável tenha procedido à eliminação do foco de nocividade orçamento e notificação prévios, por intermédio do Serviço indicado pelo Prefeito, à eliminação do foco de nocividade referida, debitando os respectivos gastos ao responsável, débito esse que vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, além da multa moratória de 30% (trinta por cento) pelo tempo que exceder ao prazo de pagamento adiante indicado.

 

Parágrafo único – O prazo para pagamento do débito que se refere este artigo, será de 30 (trinta) dias, vencendo-se em qualquer hipótese, no último dia do exercício a que disser respeito.

 

Art. 276 – O pagamento da taxa de saneamento a que se refere este título será feito independentemente das despesas de orçamento a que se refere este título, de acordo com a seguinte tabela:

 

1 Extinção de formigueiro, além das despesas realizadas para sua extinção, conforme orçamento previamente elaborado, nos termos do artigo 275, deste Código, por formigueiro.  

NCR$2,00

2 Detetização de cômodos, por metro quadrado, desinfetado, além das despesas realizadas para execução do serviço conforme orçamento previamente elaborado, nos termos do artigo 275 deste código.  

NCR$1,00

3 Extinção de pragas internas, além das despesas realizadas, nos ternos do artigo 275, deste código.  

NCR$1,00

4 Extinção de pragas externas, além das despesas realizadas para execução do serviço.  

NCR$5,00

5 Vacinação para extinção de pragas, além das despesas realizadas para execução do serviço por vacina.  

NCR$1,00

6 Outras extinções não especificadas, por serviços, além das despesas realizadas para sua execução.  

NCR$5,00

7 Por drenagem de terreno alagadiço, por metro quadrado ou fração, além das despesas realizadas para execução do serviço.  

NCR$2,00

8 Por dia de serviço da execução dos trabalhos de eliminação de foco de nocividade, dia de 8(oito) horas homem.  

NCR$5,00

 

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE FOMENTO AGROPECUÁRIA.

 

Art. 277 – A taxa de fomento, decorrente da prestação do serviço de fomento da produção agropecuária em geral, tal como o fornecimento de sementes, mudas, vacinas, desinfetadores, orientação técnicas, cruzadores, etc. Efetivamente prestados aos contribuintes, ou postos à sua disposição, nos ternos da lei, será devida por todo e qualquer produto agropecuário no Município, nos ternos deste título.

 

Art. 278 – Verificada a incidência da taxa de fomento Agropecuário, será esta cobrada dos produtores a qualquer título dos produtos constantes da tabela mencionada nesta seção.

 

Art. 279 – A taxa de fomento será cobrada no ato da venda de produtos, podendo, todavia, ser paga antecipadamente pelo contribuinte que desejar fazê-lo.

 

Art. 280 – O adquirente de produtos sujeito ao pagamento da taxa de fomento, no ato da compra, poderá descontar a importância das taxas devidas aos cofres municipais, para recolhimento em nome do produto.

 

Art. 281 – É responsável pelo recolhimento da taxa de fomento Agropecuário o agricultor ou pecuarista ou produtor, a qualquer título, de produtos agropecuário, que houver feito à venda de sua produção.

 

Art. 282 – A taxa de fomento, devida nos ternos desta seção, será recolhida no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do fato gerador do tributo, vencendo-se em qualquer hipótese, no último dia do exercício a que disser respeito.

 

Parágrafo único – O débito a que se refere este artigo vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa moratória de 30% (trinta por cento).

 

Art. 283 – A taxa de fomento será devida e cobrada segundo a seguinte tabela, de acordo com a quantidade do produto vendido:

 

TABELA GERAL

 

PRODUTOS

TAXA DEVIDA

NCR$

Aguardente, por litro ou fração. 5
Aves, por cabeça, de qualquer espécie. 1
Café, por quilo ou fração. 1
Cereais, por quilo ou fração. 1
Gado de qualquer espécie, “per capita”. 10
Carnes de qualquer espécie, por quilo ou fração. 1
Toucinho, por quilo ou fração. 1
Gorduras de qualquer espécie, por quilo ou fração. 1
Fumo, por quilo ou fração. 1
Madeira, por metro cúbico ou fração. 100
Leite ou produtos de leite, por quilo ou fração.

 

OBSERVAÇÃO: Outros produtos serão tributados por analogia. Inexistindo produto análogo, o tributo será arbitrado por ato do Prefeito.

 

CAPÍTULO VIII

RENDAS PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DA UTILIZAÇÃO DE SEUS BENS E SERVIÇOS.

 

Art. 284 – Na forma da lei de Organização Municipal, compete ao Prefeito do Município usar, em toda sua plenitude, do direito de promover todas as rendas resultantes do exercício das atribuições próprias da administração do patrimônio Municipal e da utilização de todos os seus bens e serviços.

 

Art. 285 – São indelegáveis as atribuições mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 286 – os contratos de utilização de bens patrimoniais, e da utilização de todos os bens e serviços do Município, são da competência exclusiva do prefeito, mediante concorrência pública.

 

CAPÍTULO IX

DAS RENDAS INDUSTRIAIS.

 

Art. 287 – As tarifas devidas pela utilização dos serviços industriais do município, quer sejam explorados diretamente ou concedidos, serão fixados no fim de cada exercício, para prevalecerem no exercício seguinte à época da elaboração orçamentária, podendo ser alterada no decorrer do exercício de forma a remunerar, sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliação dos serviços.

 

Parágrafo único – A concessão de serviço industriais do Município, será sempre objeto de lei especial.

 

Art. 288 – os serviços industriais do Município, diretamente explorados pela Prefeitura nas condições previstas no código de Postura Municipal, serão cobradas nas condições estabelecidas no artigo 287, deste capítulo sendo da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal o estabelecimento das tarifas ali referidas, observadas, se for o caso, a legislação federal a respeito.

 

Parágrafo único – Será cobrada a quota de Previdência sobre as rendas industriais, à razão estabelecida pela lei federal.

 

SEÇÃO ÚNICA

DAS TAXAS COMPLEMENTARES.

 

Art. 289 – Além da tarifa estabelecida segundo o disposto no artigo 287, deste capítulo, relativo ao consumo ou uso dos serviços industriais, serão ainda, cobradas as seguintes taxas complementares:

 

I Por ligação domiciliar, além das despesas resultantes da execução dos serviços.  

NCR$2,00

II Por religação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de pagamento da tarifa correspondente.  

NCR$2,00

III Por aferição de aparelho medidor, limitador e outros. NCR$2,00
IV Conservação do ramal domiciliar, anualmente. NCR$0,60

 

 

CAPÍTULO X

DAS RENDAS DE MAERCADOS E FISCAIS.

 

Art. 290 – A renda de feiras e mercados será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

I – ARMAZENAGEM NCR$
Por volume, por 12 horas ou fração, por quilo ou fração do volume, mínimo de NCR$0,01(um centavo) por volume.  

1

Gaiolas para aves, máximo de 2x2x2 metros, por 12 horas ou fração. 50
Por animal de grande porte, por 12 horas ou fração. 100
Por animal de pequeno porte, idem, idem. NOTA: Por animal de grande porte compreende-se: Bois, Muares, cavalos, etc.  

50

 

II – ÁREAS (INCLUSIVE FEIRAS)
Por metro quadrado ou fração, na área construída por 12 horas ou fração. 30
Idem, idem, por mês. 800
Por metro quadrado ou fração, na via pública, idem, idem. 20
Idem, idem, por mês. 400

 

III – TAXA DE FRIGORÍFICO
Por litro ou quilo, por 12 horas ou fração. 5

 

IV – EXPOSIÇÃO
Por volume ou espécie exposto à venda em 12 horas ou fração, de valor:

Até NCR$0,50

 

5

De mais de NCR$0,50 até NCR$1,00 10
De mais de NCR$1,00 até NCR$5,00 50
De mais de NCR$5,00 200
Por ave. engaiolada ou não 1
Por gaiola para aves, por 12 horas ou fração. 10
Por animal, de grande porte. 10
Por animal de pequeno porte 5

 

V – INSTALAÇÃO
No mercado, por instalação. 250
Na feira, por instalação, ambulante ou não. 150

 

Art. 291 – O contribuinte sujeito a uma das contribuições constantes da tabela do artigo anterior, pagará outra ou outras, deste que, eventualmente, a ela ou elas esteja sujeito, nos termos deste código.

 

Art. 292 – As rendas de feiras e mercados serão cobradas no ato em que se precisar o fato tributável.

 

Art. 293 – Não sendo pagas as rendas de feiras e mercados, no momento em que forem exigidas pelo serviço de Fazenda Municipal ou seus propostos, poderá ser a mercadoria sujeita do tributo apreendida e recolhida ao deposito da Municipalidade.

 

Art. 294 – A mercadoria apreendida somente será restituída depois de pagas às respectivas rendas de feiras e mercados, com a multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.

 

Art. 295 – Não sendo paga a renda de feiras e mercados e não retirada à mercadoria do deposito, sem que tenha sido interposto o necessário recurso para o Prefeito, será esta vendida em leilão ou em hasta pública pelo maior lance superior ao valor mínimo correspondente aos tributos devidos e respectivas multas e demais despesas de hasta pública.

 

Art. 296 – Se houver o saldo ficará depositado nos cofres municipais, a favor do contribuinte que der causa a apreensão da mercadoria.

 

Art. 297 – As rendas de matadouros, observadas as disposições estabelecidas no código de Postura Municipal, serão cobradas pelo serviço de matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais, de acordo com a seguinte tabela:

 

I – TAXA DE MATANÇA NCR$
a) Gado bovino, por cabeça, qualquer que seja o seu peso. 3,00
b) Idem, idem, quando se destina ao preparo de carne seca. 2,50
c) Gado suíno, por cabeça. 2,00
d) Gado lanígero ou caprino, por cabeça. 2,50
e) Leitão, até 15 quilos, por cabeça. 1,50
f) espécie, por cabeça. 1,00

 

II – TAXA DE TRANSPORTE
Por quilo: Do Matadouro para os açougues 2

 

III – TAXA DE ARMAZENAGEM
a) Por quilo de sebo, apurado até o fim do mês seguinte ao da apuração e daí por diante, por mês ou fração de mês.  

10

b) Por couro de qualquer espécie, até o fim do mês seguinte ao da entrada e daí por diante, idem, idem,  

1,00

c) Por quilo de qualquer outro produto ou material, excetuando-se os necessários ao preparo do gado abatido, por mês ou fração.  

0,10

 

Art. 298 – Pelo abate de gado fora do matadouro, pela expedição da respectiva licença será cobrada além da taxa de licença, a taxa referida na tabela supra, com, acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo único – Sem a necessária licença por parte da Prefeitura, requerida de conformidade com este código e o código de Postura Municipal, nenhum gado será abatido fora do Matadouro Municipal.

 

CAPÍTULO XII

DAS RENDAS DE CEMITÉRIOS.

 

Art. 299 – A administração dos cemitérios é da competência do Município, na forma da Constituição Federal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticadas neles os seus ritos.

 

Parágrafo único – As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares, ficando sujeitos, os respectivos interessados, aos pagamentos da guia de inumação a que se refere à tabela constante do presente Capítulo.

 

Art. 300 – As rendas de Cemitérios, observadas as disposições estabelecidas no código de Postura Municipal a respeito, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:

 

I – GUIA DE INUMAÇÃO NCR$
 Guia de inumação 2,00
II – SEPULTURAS RASAS
Por 5 (cinco) anos

a) Adultos

b) Infantil

 

6,00

4,00

III – CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS
a) com direito a 5 anos, por m² 15,00
b)- Com direito a 10 anos, idem, idem… 19,00
c)- Com direito a 20 anos, idem, idem. … 22,00
d)-Idem, perpétuo, por metro quadrado. 25,00
e)- Mausoléus (a mesma taxa acrescida de 25%)
f)- Licença para construção de obras 0,50
g)- Idem, para obras artísticas. 0,60
h)- Idem, para construção de jazigos. 1,00
i)- Idem, para emplacamento. 0,20
j)- Transformação de sepulturas em jazigos 5,00
k)- outras licenças especiais 5,00

 

 

CAPÍTULO XIII

DAS OUTRAS RENDAS MUNICIPAIS

 

Art. 301 – Outras rendas municipais, tais como o Imposto Territorial Rural, o Imposto sobre a Renda retida na Fonte e a participação do Município no Fundo de Distribuição de Renda Federais, serão arrecadadas ou recebidas na conformidade das leis federais ou estaduais regulamentadoras da espécie.

 

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS PENAS

 

Art. 302 – Sem prejuízo das disposições relativas às infrações definidas no código de Posturas Municipais, regulamentos e outras leis municipais, os infratores das disposições deste código ficam sujeitos as seguintes penas:

 

  • Multas moratórias que se incorporará ao principal, no caso de inscrição de Dívida Ativa;
  • Multas por infração de leis e regulamentos;
  • Revalidação;
  • Proibição de transacionar com repartição da Municipalidade;
  • Sujeição a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 303 – A multa de mora é aplicada no caso de não pagamento do imposto ou taxa nos prazos regulamentares ou marcados ou estabelecidos por lei e será de 30% (trinta por cento), sobre o valor devido salvo percentagem menos especialmente fixada neste código.

 

Art. 304 – Fica sujeito à multa de NCR$0,50 a NCR$5,00 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa que:

 

  • Sonegar ou tentar sonegar área ou valor da propriedade, ao fazer-se seu lançamento ou reajustamento ou atualização do seu lançamento;
  • Subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sobre que incidam impostos ou taxas municipais;
  • Exercer atos de comércio indústrias ou atividades sujeitas a impostos, sem prévia licença da autoridade competente, bem como o que deixar de comunicar, no decorrer do exercício, de acordo com as disposições deste código, as transferências de local e modificações da firma;

 

  • Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documento relativos ao serviço fiscal do Município;
  • Obstar, por qualquer modo, a verificação do peso, qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos a impostos ou taxas municipais;
  • Tentar ou iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir lhe à importância;
  • Não apresentar ao “Visto” da autoridade fiscal o conhecimento, livros, blocos de notas, alvarás e outros documentos comprobatórios ou elementos do pagamento dos impostos e taxas;

VIII – Furtar-se, sob qualquer pretexto, ou tentar furtar-se, à demonstração probatória do pagamento de impostos e taxas municipais;

IX – Praticar atos que direta ou indiretamente, contrariarem as disposições deste código;

X – Praticar atos que direta ou indiretamente contrariarem as disposições de regulamentos ou leis municipais

 

Art. 305 – Indicarão na multa a que se refere o artigo anterior, os contribuintes que cometerem infrações para as quais não esteja cominada pena especial.

 

Art. 306 – Além das multas cominadas nos artigos anteriores, serão aplicadas aos funcionários em falta, as penas constantes do estatutos do funcionário públicos municipais.

 

Art. 307 – Fica sujeito à multa de NCR$0,20 a NCR$2,00 funcionário municipal:

 

  • Tomar para incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferiores aos reais dos imóveis e outros;

 

  • Fizer lançamento, aplicar tabela ou expedir conhecimento de imposto ou taxas em deficiência em fase das tabelas e prescrições constantes deste código;
  • Não recolher pontualmente os salvos de arrecadação, a seu cargo, não podendo, em hipótese alguma, retê-los para encontro de contar com a Municipalidade;
  • Praticar outros atos, voluntário ou involuntariamente, que tragam ou que possam trazer prejuízo ao erário público municipal, estadual ou federal.

 

Parágrafo único – Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais, compreendidos ai todos aqueles que arrecadarem impostos e taxas municipais, serão punidos com a multa de NCR$0,20 a NCR$2,00 por infração enumerada neste artigo.

 

Art. 308 – Na imposição da multa para graduá-la, ter-se-á em vista:

  • A maior ou menor gravidade da infração;
  • As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
  • Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código e demais leis municipais.

 

Art. 309 – Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, não podendo, porem, exceder ao limite legal mencionado na lei de Organização Municipal.

 

Art. 310 – As penalidades referidas neste Título não isentam o infrator da obrigação de pagar os impostos e taxas devidas, nem de cumprir as exigências deste código e de outras leis municipais.

 

Art. 311 – Não podem transacionar com as repartições municipais aqueles que estiverem em débitos de impostos, taxas, multas ou outras qualquer espécie de débito.

 

Art. 312 – Todo aquele que tiver sido punido em grau máximo, por qualquer transgressão fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização determinada pelo Prefeito, independentemente de aplicação da pena em grau máximo, pelas violações da lei ou regulamento, que cometer ou continuar cometendo.

 

Art. 313 – NO caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a causa, objeto do ato ilícito.

 

Parágrafo único – Também serão apreendidos documentos de natureza fiscal, que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expedientes ilícitos ou que por qualquer motivo, possam ser considerados duvidosos.

 

Art. 314 – Como medida preventiva, será pôso administrativamente, mediante requisição do Prefeito Municipal à autoridade policial competente aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Município, ou dele se apropriar seja ou não funcionário público.

 

Art. 314 – A autoridade competente determinará a pena aplicável, quando mais de uma for prevista para a mesma infração.

 

Art. 316 – As regras deste título aplicam-se subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento.

 

Art. 317 – A produto das multas não poderá ser atribuído, no todo em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que aceitarem o infrator, que as impuserem ou as confirmarem.

 

Art. 318 – É ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de contribuição, inclusive envolvimento de qualquer natureza ou percentagens, sem que seja emitido o competente conhecimento de arrecadação, na forma estabelecida por este código.

 

Parágrafo único – O funcionário que incide nas disposições deste artigo, ficará sujeito à pena de demissão.

 

CAPÍTULO XV

DAS LIMITAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 319 – As limitações tributárias municipais, são as constantes do capítulo III e Seções I e II do Título I, deste código.

 

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

ITEM I

DAS ISENÇÕES DE IMPOSTOS

 

Art. 320 – São isentos do Imposto Predial:

 

  1. a) As dependências paroquiais e as dos ministros religiosos, que não sejam objeto de locação;
  2. b) As casas paroquiais e as dos Ministros de quaisquer religiões, anexas ou não a templos religiosos, desde que pertençam às respectivas entidades religiosas e não sejam objeto de locação, sendo que a cada templo não pode corresponder, para efeito deste artigo, mais que uma casa paroquial ou residencial de ministro de quais quer religiões;
  3. c) Palácios episcopais e seminários;
  4. d) As praças de esportes pertencentes à sociedade esportivas;
  5. e) Prédios e dependências ocupados com instituição de caridade e ensino gratuito;
  6. f) O prédio de propriedade do servidor municipal, quando destinado exclusivamente a sua residência.

 

Parágrafo 1º – Só farão jús à isenção, os prédios, nas atividades e serviços de suas finalidades.

 

Parágrafo 2º – Somente será concedida isenção às entidades referidas neste artigo que estiverem legalmente constituídas, possuírem patrimônio e mantiverem atividades permanentes.

 

Art. 321 – São isentos do imposto territorial urbano:

 

  1. a) os terrenos pertencentes às instituições de caridade e beneficência, quando constituírem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, desde que não sejam objeto de locação;
  2. b) Os termos que integram praças de esportes pertencentes às sociedades esportivas e destinados à prática de exercícios e competições esportivas;
  3. c) Os terrenos anexos a estabelecimentos de ensino, desde que destinados ao uso e recreio dos alunos;
  4. d) O terreno de propriedade do servidor municipal, quando integrar o prédio de sua residência e não objeto de locação.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES DE TAXAS MUNICIPAIS

 

Art. 322 – São isentos das taxas de viação e limpeza pública:

 

  1. a) os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados em seus serviços;
  2. b) os próprios ocupados com estabelecimentos de caridade, não compreendendo, entre estes, aqueles que sejam objeto de locação, tais como aqueles que aluguem, ou loquem quarto para doentes e semelhantes;
  3. c) Os próprios ocupados com estabelecimentos de ensino e educação gratuitos;
  4. d) Os templos de qualquer religião.

 

Art. 323 – São isentos das taxas de inumação:

 

  1. a) os servidores municipais;
  2. b) As pessoas reconhecidamente desprovidas de recurso, mediante atestado de pobreza pela autoridade competente.

 

Art. 324 – São isentos das respectivas taxas sobre edificações em geral:

 

  1. a) As casas de caridade declarada e comprovadamente gratuitas;
  2. b) As casas construídas pelo Banco Nacional de Habitação ou seus propostos;
  3. c) As casas destinadas à residência dos servidores municipais, quando única e de propriedade do mesmo, sendo vedado a sua locação dentro dos primeiros cinco anos. Ocorrendo a hipótese de ser locado dentro desse prazo, será o proprietário lançado pelas taxas a que se refere este artigo.
  4. d) Os prédios destinados aos serviços públicos federais e estaduais.

 

 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 325 – Revogadas as disposições em contrário, vigorará esta Lei a partir de 1º de Janeiro de 1.970.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 22 de Dezembro de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

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