Lei Municipal nº 477/1.969.

Lei 0477

LEI Nº 477.

 

CRIA TAXA DE MANUTENÇÃO DA TORRE DE TELEVISÃO E DISPÕE SOBRE SUA INSTALAÇÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreto e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instalar, por conta própria uma torre repetidora de televisão neste Município.

 

Parágrafo Único – Para a instalação da referida torre, fica o Prefeito Municipal autorizado a receber, em Doação, todo equipamento, terreno ou quaisquer materiais necessários à instalação prevista.

 

Art. 2º – Ficam os possuidores de aparelho de televisão obrigados a promover o seu registro, na Prefeitura Municipal, durante a primeira quinzena de cada mês sendo quinze (15) dias o prazo para registro dos aparelhos adquiridos, após a instalação.

 

Parágrafo 1º – São obrigados ao registro todos os possuidores de televisão, considerando uma área de 10 Km distante do local da torre repetidora, dentro do município.

 

Parágrafo 2º – O Referido registro, no prazo legal, é feito gratuitamente.

 

Parágrafo 3º – Incorrerá em multa de NCR$ 20,00(vinte cruzeiros novos) aquele que deixar de efetuar o registro no prazo estabelecido.

 

Parágrafo 4º – Mediante requerimento do interessado, far-se-á o cancelamento do registro em caso de transferência.

 

Art. 3º – A taxa de manutenção da torre de televisão será cobrada, anualmente, à razão de NCR$36,00(trinta e seis cruzeiros novos) pagáveis em duas (2) prestações semestrais até 31 de janeiro e 31 de julho, respectivamente.

 

Parágrafo Único – A partir da data do registro, os possuidores de televisão ficarão sujeitos a taxa de manutenção, estipulando-se a multa de vinte por cento (20%) e a cobrança judicial aqueles que não pagarem nos prazos previstos a taxa instituída nesta Lei.

 

Art. 4º – A Torre a ser instalada será administrada pela Prefeitura que executará os serviços necessários a sua manutenção, podendo, se entender conveniente, entregada mediante concorrência administrativa a pessoa física ou jurídica, técnica e comercialmente idônea.

 

Art. 5º – Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de novembro de 1.969.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

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