Lei Municipal nº 458/1.968.

Lei 0458

LEI Nº.  458.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir diretamente da fabrica ou de seus exclusivos distribuidores, para os serviços de construção e conservação de estradas e rodagens do Município o seguinte equipamento até o valor de NCR$154.615,74 (cento e cinqüenta e quatro mil seiscentos e quinze cruzeiros novos e setenta e quadro centavos):

 

1 (uma) motoniveladora “Herber – Warco”, modelo 10D, tipo pesada, de fabricação da Herber Warco do Brasil S/A Industria e Comercio.

 

Art. 2º – Fica o prefeito, outrossim, autorizado a contrair empréstimo até o montante de NCR$154.615,74 (cento e cinqüenta e quatro mil seiscentos e quinze cruzeiros novos e setenta e quadro centavos), a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. A parte não financiada juros de mora e outras despesas advindas do contrato de financiamento a ser firmado entre esta Municipalidade e o Agente Financeiro, deverão ser pagos a vista, pelo Município, com os recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o débito.

 

  • 1º – O Empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira:

 

No exercício de 1.968  – NCR$38.907,00

No exercício de 1.969  – NCR$25.656,31

No exercício de 1.970  – NCR$57.065,07

No exercício de 1.971  – NCR$32.987,36

 

  • 2º – O exercício correspondente à assinatura do contrato ficará onerado pelos valores das prestações correspondentes aqueles exercícios, ficando os exercícios seguintes, onerados das prestações subseqüentes que vencerá de 30 (trinta) em 30(trinta) dias da data de emissão do contrato de financiamento.

 

  • 3º – A aquisição do equipamento referido acima poderá, outrossim, revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento de terceiros.

 

Art. 4º – O pagamento do preço de aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a aplicação dos recursos advindos do Imposto de circulação de Mercadorias (ICM), da quota a que tiver direito o Município, no Fundo de Participação dos Estados e Municípios, instituído pelo artigo 26 da Constituição Federal, ou mediante aplicação de outros recursos quer incluídos no Orçamento Municipal, quer extra orçamentário, tais como: quotas do Imposto de Renda e consumo, de Imposto Estaduais, tec.

 

  • 1º – Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações referidas no artigo anterior.
  • 2º – O Prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A ou instituições assemelhadas, a contabilizar a débito da conta do Município e a Crédito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG, em que forem as quotas ou recursos na cabeça deste artigo recolhidas as informações contrárias na presente Lei, para aquisição do equipamento referido no artigo 2º.
  • 3º – Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG, autarquia estadual, criada pela Lei n. º 2.607, de 05-01-62, com sede em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, para, como refinanciador da operação receber do Banco do Brasil S/A, as quotas que couberem os Municípios nas receitas referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei, podendo substabelecer esses poderes a outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra do equipamento.

 

Art. 4º – As Operações de Crédito previstas na presente Lei poderão ter como garantias, além de outras, a alienação fiduciária do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do Art. 66, da Lei Federal  4.728, de 14- 07- 65.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Novembro de 1.968.

 

 

Geraldo José Martins.

Prefeito municipal.

 

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