Lei Municipal nº 425/1.967.

Lei 0425

LEI Nº. 425

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta:

 

Art. 1º – Fica instituída neste Município a contribuição de Melhoria.

 

Art. 2º – A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município no âmbito de suas respectivas atribuições é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que, da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 3º – Serão observadas os seguintes requisitos mínimos, em relação a cobrança da contribuição de melhoria.

 

  • Publicação prévia dos seguintes elementos:

 

a)- Memorial descritivo do projeto.

 

b)- Orçamento do custo da obra;

 

c)- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

 

d)- Delimitação da zona beneficiada;

 

e)- Determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;

 

  • Fixação do prazo de 30 dias para impugnação pelos interessados, de quaisquer dos elementos referidos no inciso anterior;
  • Regulamentação por Decreto executivo do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso interior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

 

Art. 4º – A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rasteio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea “C”, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

Art. 5º – Por ocasião do respectivos lançamentos, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Art. 6º – A regulamentação da presente Lei deverá ser decretada no prazo máximo de 30(trinta) dias.

 

Art. 7º – Para atender as despesas da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito Especial.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 15 de Setembro de 1,967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

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