Lei Municipal nº 418/1.967.

Lei 0418

LEI Nº.  418.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar a taxa de “Meio Fio”, na sede do Município que será cobrada á razão de NCR$1,40( Hum cruzeiro novo e quarenta centavos) por metro linear de cada imóvel.

 

Art. 2º – A taxa de Meio Fio nos lotes vagos, não murados será de NCR$2,50 ( dois cruzeiros novos e cinqüenta centavos) por metro linear.

 

Parágrafo Único – A presente taxa atingirá os contribuintes residentes nas ruas Ildefonso Mascarenhas e suas travessas, São José, Frei Estevão, Governador Valadares, João Licas de Lima, Nossa Senhora do Rosário, Marechal Deodoro, Padre João e Praças Getúlio Vargas, Otacílio Negrão de Lima, Frei Estevão e Cel. Geraldino Rocha.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.967.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito municipal de Cordisburgo.

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