LEI N. º 368.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETA, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito autorizado a pagar, a título de subvenção, as entidades abaixo discriminadas, as seguintes importâncias:
Associação P. Maternidade e a infância de Cordisburgo. | 50.000,00 |
Conferência S. V. Paulo de Cordisburgo | 15.000,00 |
Conferência S. Francisco de Assis | 20.000,00 |
Conferência S. V. de Paulo de L. Bonita. | 2.000,00 |
Conferência S. V. de Paulo de Lages | 2.000,00 |
Associação M. Proteção aos Lázaros. | 5.000,00 |
Caixa E. do Grupo E. “Mestre Candinho” | 15.000,00 |
Caixas Escolares das Escolas Rurais | 10.000,00 |
Setor Municipal da CNEG | 250.000,00 |
Associação dos Pais de Cordisburgo | 100.000,00 |
474.000,00 |
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor a 1º de Janeiro de 1.965, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Novembro de 1.964.
Dimas Henrique de Freitas.
Prefeito Municipal.
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