Lei Municipal nº 344/1.963.

Lei 0344

LEI N. º 344.

 

REGULA A COBRANÇA DO IMPOSTO “TRANSMISSÃO INTER-VIVOS”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Para cobrança do imposto sobre propriedades imobiliária “Inter-vivos”, obedecer-se-á a seguinte tabela; para se encontrar o valor venal do imóvel:

 

  1. a) por hectare de terra de cultura de primeira (1ª) CR$ 12.000,00
  2. b) por hectare de terra de cultura de segunda (2ª) CR$ 8.000,00
  3. c) por hectare de terra de campo CR$…CR$ 1.500,00

 

Parágrafo Primeiro – A alíquota incidente sobre o valor venal do imóvel, para efeito da cobrança do Imposto de transmissão será de 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º – Para cobrança do Imposto de Transmissão sobre prédios localizados nas zonas, urbanas e suburbanas do Município, obedecer-se-á a seguinte tabela, para se achar o valor venal do prédio, o qual ocilará de conformidade com o seu acabamento e características:

 

  1. a) para o prédio de primeira classe…………..5.000,00
  2. b) para o prédio de segunda classe………… 000,00
  3. c) para o prédio de terceira classe………….. 000,00
  4. d) para o prédio de quarta classe……………. 500,00

 

Parágrafo Primeiro – Para cobrança do imposto de transmissão sobre prédios à alíquota incidente sobre o valor venal é a mesma de 9% (nove por cento).

 

Parágrafo Segundo – Enquanto não houver revisão de valores, o valor de inscrição para efeito de lançamento e cobrança de impostos anuais será considerado o valor de transmissão.

 

Parágrafo terceiro – Não haverá restituição de impostos relativamente às transmissões já realizadas, de acordo com as tabelas autorizadas em lei anterior.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 26 de Agosto de 1.963.

 

Dimas Henrique de Freitas.

Prefeito Municipal.

 

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