LEI N. º 327.
REGULA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para a cobrança do Imposto sobre propriedades imobiliárias “Inter-Vivos” no exercício de 1.963, mil novecentos e sessenta e treis, dever-se-á obedecer os seguintes valores mínimos:
- a) por hectare de terra de cultura de 1ª CR$ ………………… 30.000,00
- b) por hectare de terra de cultura de 2ª CR$ ………………… 20.000,00
- c) por hectare de terra de campo ……………………………….. 5.000,00
Art. 2º – Para a cobrança do Imposto de transmissão sobre prédios obedecer-se-á seguinte tabela:
No Distrito da sede do Município:-
- a) o valor do prédio será encontrado, tomando-se por base a importância de CR$ 5.000,00 por metro2 para as construções de tijolos com acabamentos de primeiro CR$ 3.000,00 por metro quadrado, para acabamento de segunda, CR$ 500,00 por metro quadrado para acabamento de 3ª terceira ou seja para as construções de adoubos.
No distrito de Lagoa Bonita:
- tornar-se-á por base, para construção com acabamentos de segunda CR$ 3.000,00 treis mil cruzeiros por metro quadrado e CR$ 500,00 quinhentos cruzeiros por metro quadrado para acabamento de terceira , ou seja construção de adoubos.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de fevereiro de 1.963.
Geraldo José Martins.
Prefeito Municipal
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