Lei Municipal nº 302/1.961.

Lei 0302

LEI N. º 302.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONAMOS A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – O Município de Cordisburgo, na forma de Emenda Constitucional que modificou a discriminação de rendas municipal, cobrará, a partir de 1º de Janeiro de 1.962, os impostos Territorial e de Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter-Vivos”, nas mesmas bases porque vinham sendo cobrados pelo Estado e observada, até deliberação em contrário, a respectiva legislação estadual, reguladora da espécie.

 

Art. 2º – Serão incluídas nas leis Orçamentárias Municipais, a partir de 1.962, as consignações orçamentárias próprias, para efeito da classificação estabelecida pelo decreto-lei federal n. º 2416, de 10 de julho de 1.946e preconizada pelo Departamento de Assistência aos Município.

 

Art. 3º – Os tributos mencionados no artigo 1ºdesta serão cobrados sem prejuízo de quaisquer outros previstos e estabelecidos pelas leis tributárias do Município e não sofrerão qualquer diminuição em relação ao seu lançamento.

 

Art. 4º – As taxas Hospitalar e de Assistência e Segurança Social, serão cobradas ma mesma base da cobrança da taxa Escolar, destinando-se ambas aos respectivos serviços Municipais.

 

Art. 5º – A taxa de iluminação Pública será cobrada à razão de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) anuais, incidente em cada prédio ou lote, por frente convergente ou lindeira para a via pública iluminada.

 

Art. 6º – O quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal, a partir de 1.962, será a seguinte.

 

QUADRO GERAL

PESSOAL EFETIVO

 

Cargos Vencimentos anuais
1 Secretário Contador CR$ 180.000,00
1 Chefe do Serviço de Fazenda 180.000,00
1 Auxiliar dos Serviços de Contabilidade e Tesour. 120.000,00
1 Fiscal Geral  120.000,00
18 Professores Rurais  450.000,00
1 Bibliotecário  72.000,00
1 Motorista 108.000,00
1 Encarregado dos Serviços, telefone, Água e Gruta de Maquiné  

150.000,00

Gruta de Maquine
1 Chefe do Serviço de Obras 180.000,00

 

PESSOAL EXTRANUMERÁRIO

Funções Salário Mensal
1 – Telefonista CR$ 8.000,00
1 – Telefonista CR$ 7.000,00

 

Parágrafo 1º – Continuam a cargo do Auxiliar dos Serviços de Tesouraria e Contabilidade, as atribuições de “Porteiro Contínuo” da Prefeitura Municipal

 

Parágrafo 2º – Ao encarregado dos serviços de Telefone, Água e Gruta de Maquine, ficam atribuídas as funções de cuidar do serviço de água, servir de guia à Gruta e manter completa vigilância sobre a mesma, além das funções comuns que lhe são atribuídas.

 

Art. 7º – Fica a Prefeitura autorizada a realizar, pelas dotações próprias do Orçamento de 1.962, as seguintes despesas:

 

1º – Aquisição de Móveis e utensílios;

2º – Aquisição de Aparelhos e pertences;

3º – Publicidades;

4º – Fretes e Carretos;

5º – Subvenções (conforme discriminação no Orçamento).

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.962.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Novembro de 1.961.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

 

 

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