LEI N. º 208.
DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E OUTROS SERVIÇOS PARTICULARES.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a constituir estradas ou outros serviços particulares, nas seguintes condições:
- a) o interessado deverá mencionando o serviço que deseja fazer, o qual só será iniciado mediante o depósito de 50% (cinqüenta por cento), do valor do serviço a ser executado;
- b) todo e qualquer serviço será executado sem prejuízo dos serviços municipais, ficando ainda estipulado que a Prefeitura alugará o trator somente para os serviços de estradas e barragens e quando estes mesmos serviços estiverem dentro do Município;
- c) os serviços serão executados obedecendo à ordem de entrada dos requerimentos;
- d) o serviço Municipal de Fazenda, uma vez despachado o requerimento e feito a caução de 50%, expedirá a guia de Serviço de Obras;
- e) terminados os serviços, o chefe dos serviços de obras procederá à liquidação do restante fazendo em seguida o reconhecimento das importâncias aos Cofres Municipais.
- f) os casos omissos serão resolvidos pela administração Municipal.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Cordisburgo fica autorizada a cobrar a importância de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por hora, a título de aluguel do trator, correndo ainda todas as despesas de combustíveis e lubrificantes e estadia do tratorista por conta do requerente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 17 de abril de 1.956.
Dimas Henrique de Freitas.
Prefeito Municipal
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