LEI N. º 172.
FIXA VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DA PREFEITURA.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos e salários do pessoal da Prefeitura passarão a ser os seguintes:
CARGOS: |
VENCIMENTO ANUAL |
Secretário Catador | 36.000,00 |
Fiscal Geral | 27.600,00 |
Porteiro Contínuo | 24.000,00 |
Chefe do serviço de Fazenda | 30.000,00 |
Bibliotecário | 24.000,00 |
Almoxarife | 24.000,00 |
Zelador do Matadouro | 24.000,00 |
10 Professores do ensino primário a CR$ 6.000,00 | 60.000,00 |
4 professores do ensino primário a CR$ 3.600,00 | 14.400,00 |
Chefe do serviço de eletricidade | 30.000,00 |
Função | Salário Mensal |
Encarregado do centro telefônico da cidade | 2.000,00 |
- 1º Os dez professores do ensino primário que não enquadram e que não percebem benefícios do Convênio firmado entre este Município e o Estado de Minas Gerais, os seus vencimentos passarão a ser de CR$ 6.000,00 anual.
- 2º Os quatro professores do ensino primário que gozarem dos benefícios do convênio firmado entre este Município e o Estado de Minas Gerais, para o ensino rural, continuarão com os seus vencimentos de CR$ 3.600,00.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.955.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 1º de Dezembro de 1.954.
Antônio Ernesto Carneiro
Prefeito Municipal
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