Lei Municipal nº 141/1.953.

Lei 0141

 LEI N. º 141.

AUTORIZA EMPRÉSTIMO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRO ELÉTRICA DE RIBEIRÃO DO ONÇA E RESPECTIVO REDE DE TRANSMISSÃO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizado a contrair preferencialmente com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou outro estabelecimento congênere do País, um empréstimo até a quantia de CR$ 3.209.355,64 (treis milhões duzentos e nove mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e sessenta e quatro centavos) para execução das obras de construção da Usina Hidroelétrica do Ribeirão do Onça, e respectiva rede de transmissão.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal dará, em garantia do empréstimo, metade do Quadro Federal do Imposto sobre a Renda, a renda do serviço a ser executado bem como, em hipótese, os bens que constituírem as instalações do serviço objeto do empréstimo, tais como usina, maquinário, redes de transmissão e distribuição, instalações, transformadores, etc.

 

Parágrafo Único: Os bens a que se refere este artigo passam a ser alienáveis por força da presente lei:

 

Art. 3º O empréstimo será obtido pelo prazo máximo de dez (10) anos, sendo os juros cobrados à taxa máxima de onze por cento (11%) ao ano, vencendo-se as prestações, e os respectivos juros, semestralmente, em trinta (30) de abril e trinta de (30) de outubro de cada ano, e calculados pela tabela.

 

Art. 4º Há a Prefeitura não efetuar o pagamento de amortização e juros nas datas do vencimento de que trata o artigo 3º da lei, ficará o Estabelecimento de Crédito concedente do empréstimo autorizado a assumir, automaticamente a arrecadação da metade da Quota Federal de Imposto sobre a Renda e da renda industrial do serviço, correndo as despesas para esse fim inclusive percentagem, por conta da Prefeitura Municipal.

 

Art. 5º No caso de falta de cumprimento da obrigação, por parte da Prefeitura Municipal, ficará vencida a dívida independentemente de interpelação judicial, sujeitando-se a doadora as despesas judiciais e à multa de dez por cento (10%) sobre o valor da dívida.

 

Parágrafo único: No caso de cobrança da dívida, o credor ou arrematante ficará sub-rogado nos direitos da Prefeitura a concessão para exploração de serviço, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal poderá antecipar, a qualquer tempo o pagamento das amortizações e juros os de totalidade de empréstimo, descontados os juros respectivos.

 

Art. 7º A execução das obras poderá ser fiscalizada por engenheiro de estabelecimento concedente de empréstimo.

 

Art. 8º Os orçamentos da Prefeitura Municipal consignarão, obrigatoriamente, dotações necessárias às amortizações, de juros e capital, de empréstimo autorizado.

 

Parágrafo único: Para ocorrer às despesas de que trata este artigo, no exercício de 1.953, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial de importância igual ao montante da amortização e juros no mencionado exercício.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Setembro de 1.953.

 

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

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