Lei Municipal nº 122/1.952.

Lei 0122

LEI N. º 122.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada neste Município a taxa de Limpeza Pública que será cobrada a todos os proprietários de prédios urbanos e suburbanos, pela coleta e remoção do lixo das habitações.

Art. 2º A taxa de Limpeza Pública será lançada proporcionalmente ao valor locador do prédio, de acordo com a seguinte tabela:

 

 

a) até CR$ 1.200,00 CR$ 20,00
b) mais de CR$ 1.200,00 até CR$ 2.400,00 CR$ 40,00
c) mais de CR$ 2.400,00 até CR$ 6.000,00 CR$ 70,00
d) mais de CR$ 6.000,00 até CR$ 12.000,00 CR$ 100,00

 

 

Parágrafo único: As taxas especificadas nesta tabela serão lançadas com 50% de aumento, tratando-se de prédios ocupados com hotéis, pensões, colégios, estabelecimentos industriais, comerciais ou de diversão, cafés e restaurantes.

 

Art. 3º A taxa de Limpeza Pública será lançada nos livros destinados ao lançamento do imposto predial, e arrecadado nos mesmos prazos estabelecidos para a arrecadação deste imposto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.953.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Outubro de 1.952.

 

Antônio Ernesto Carneiro

Prefeito Municipal

 

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