Lei Municipal nº 77/1.950.

Lei 0077

LEI N. º 77.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

PARTE PRIMEIRA

DAS POSTURAS EM GERAL

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DAS PENALIDADES

 

Art. 1º Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município, estabelecendo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores municipais incube velar pela observância dos preceitos deste código.

 

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 3º Constitui contravenção ou infração todo procedimento ou omissão contrários às disposições deste código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do governo municipal.

 

Art. 4º Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção.

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observado o limite máximo da lei.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposto de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

Art. 7º Nas reincidências, no prazo digo as multas serão cominadas ao dobro, não podendo, porém, exceder o limite legal.

 

Parágrafo único: Reincidente é o que violar o preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 8º Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

  1. a) a maior ou menor gravidade da infração;
  2. b) as suas circunstâncias, atenuantes ou agravantes;
  3. c) os atendentes do infrator, com relação às disposições deste código.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

 

Art. 10. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste código, será punido com multa de 10 a 500 cruzeiros, variável segundo a gravidade da infração.

 

Art. 11. Nos casos de apreensão, os objetos aprendidos serão recolhidos ao almoxarifado da Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, observando as formalidades legais.

 

Parágrafo único: Pelo depósito serão abonados ao depositório as percentagens constantes do Regimento de custas do Estado pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito.

 

Art. 12.  Não são diretamente passíveis das penas definidas neste capítulo:

 

  1. a) os menores de 14 anos, que agirem sem discernimento;
  2. b) os loucos de todo gênero;
  3. c) os que forem forçados ou constrangidos a cometer infração.

 

Art. 13. Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

  1. a) sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
  2. b) sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
  3. c) sobre qualquer que der causa a contravenção forçada.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 14. São autoridades para lavrar atos de infrações os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo prefeito.

 

Art. 15. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 16. Dará também motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação ou tentativa de violação das normas deste código, que for levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor municipal ou qualquer cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunha.

 

Parágrafo único: Recebendo tal comunicação, o Prefeito ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 17. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos, no que toca às palavras invariáveis, preenchendo-se à mão os claros. Do auto constarão, obrigatoriamente:

 

  1. a) o nome do infrator, sua profissão, idade e estado civil;
  2. b) designação do local onde se verificar o infração;
  3. c) natureza da infração e todos os por menores que possam servir de atenuante ou de agravante para a ação;
  4. d) o dispositivo violado;

 

  • 1º Assinarão o auto e atenuante, o infrator e, pelo menos duas testemunhas capazes.
  • 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação e assinando as testemunhas do fato.
  • 3º Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a recusa será tomado por termo, coligindo o autuante os elementos de prova suficientes à abertura do processo de execução.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art. 18. Processado o auto de infração, será este submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa prevista neste código.

 

Art. 19.  Quando ocorrer a hipótese a que se refere o artigo 17, parágrafo terceiro, o processo de execução será aberto, após a confirmação pelo Prefeito do respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feita pelo autuante.

 

Art. 20. O Prefeito designará um servidor municipal para servir de escrivão no processo.

 

  • 1º O escrivão intimará então o infrator para, no prazo de cinco dias, se residir na sede do município, ou de dez dias, se residir fora da sede, efetuar o pagamento da multa de ou apresentar a sua defesa.
  • 2º A intimação ao infrator será feita diretamente por escrita, ou mediante edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do município, assentando-se a ocorrência no processo.
  • 3º No curso do processo de execução serão, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fatos, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circunstâncias aconselharem.
  • 4º A notificação das testemunhas será feita nos termos do parágrafo segundo.

 

Art. 21. Querendo apresentar sua defesa, o autuado deverá depositar previamente nos cofres municipais a importância correspondente à multa imposta, sem o que a defesa não será recebida.

 

Art. 22. Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no art. 20, § 1º, será o infrator considerado revel, sendo o processo concluso ao Prefeito, para julgamento.

 

Parágrafo único: Se a decisão por cota o infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta no prazo de 5 dias, se residir na sede do município, e de 10 dias se residir fora da sede; decorrido esse prazo sem pagamento, será a multa inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para se proceder à cobrança executiva.

 

Art. 23. Sendo apresentada a defesa, na forma do art. 21, sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas.

 

  • 1º Em seguida, será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.
  • 2º Ao infrator será dado conhecimento, diretamente por escrito, da decisão preferida, que poderá também ser dado à publicidade pela imprensa local ou por editais afixados em lugar Público.
  • 3º Se a decisão proferida confirmou o julgamento preliminar, mantendo as multas, serão estas, já depositadas recolhidas a receita municipal, pela rubrica própria.

 

Art. 24. Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 5 cinco dias, para início do seu cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão.

 

Parágrafo único: Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da obra, acrescido de 20% a título de administração, prevalecendo para o pagamento a prazo e as condições do art. 22, parágrafo único.

 

TÍTULO II

DA VENDA DE TERRENOS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA VENDA EM GERAL

 

Art. 25. Os terrenos pertencentes ao município e por divisão em lote constar do plano de remodelação e extensão da cidade e das vilas, aprovado na forma da lei, poderão ser vendidos no termo deste título, sobre aqueles que o plano reservar a finalidades especiais, de interesse público.

 

Parágrafo único: Enquanto a cidade e as vilas não forem dotadas do plano de remodelação e extensão a que se refere este artigo, poderão os terrenos de propriedade do Município ser vendidos em conformidade com a planta cadastral existente, desde que não sejam necessários ao serviço público, e observadas as disposições deste código.

 

Art. 26. Os terrenos dos logradouros públicos assim como qualquer imóvel de uso comum de povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições particularíssimas imponham a medida.

 

Parágrafo único: A alienação, nesse caso, somente poderá ser efetuada mediante lei especial que retire os imóveis do uso comum do povo, transferindo-os para o domínio privado do Município.

 

Art. 27. Os lotes que se refere este título não terão área inferior a trezentos e sessenta metros quadrados e, tão pouco frentes inferiores a 12 metros e superiores a 22,50 metros, salvo nas esquinas ou travessas.

 

Art. 28. Exceto na hipótese do art. 30, a nenhum interessado se venderá mais de um lote, quer na zona urbana, quer na suburbana, quer na suburbana.

Art. 29. O adquirente é obrigado a construir dentro de dois anos. Se neste prazo o não fizer, ficará sujeito a multa anual de dez por cento (10%) sobre o valor da arrematação, nos primeiros dois anos que seguirem, e de vinte por cento (20%), nos demais.

 

Art. 30. Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, desportivos ou de beneficência, poderá ser vendida área maior.

 

  • 1º Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as construções de que trata o presente artigo.
  • 2º No caso deste artigo o arrematante pagará 40% do preço da arrematação, ao ser lavrado o respectivo auto, e o restante, em dez (10) prestações iguais, no prazo de vinte (20) meses.
  • 3º Se as construções não forem concluídas findo o prazo de três anos, ficaram os arrematantes sujeitos à multa anual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos terrenos de acordo com a avaliação da época.
  • 4º Não se fará à venda de lotes urbanos a empresas industrias, quando se trata de estabelecimentos que produzam ruídos molestos, poeira incomoda, exalações desagradáveis e análogos inconvenientes.

 

Art. 31. Em igualdade de condições com os demais licitantes, terão preferência para a compra de lotes situados na zona suburbana, observadas as disposições dos artigos 28 e 35 deste código, os pequenos trabalhadores rurais e operários que preenchem os seguintes requisitos, até a lavratura do auto de arrematação:

 

  1. a) provarem ser operários ou trabalhadores rurais;
  2. b) terem boa conduta;
  3. c) acharem-se quites com os cofres municipais.
  • 1º A venda de lotes suburbanos far-se-á com a entrada inicial de vinte por cento (20%), sendo restante pagável em vinte (20) prestações mensais, iguais, contadas da data de arrematação.
  • 2º O direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios das condições e numeradas nas alíneas a, b, e c deste artigo.

 

Art. 32. A Prefeitura fixará vários tipos de casas econômicas com os necessários requisitos de higiene e fornecerá o respectivo projeto gratuitamente aos interessados.

 

Art. 33. A concessão de que trata o artigo 31 é extensiva a qualquer funcionário público com residência no município.

 

Art. 34. As disposições deste artigo, relativas a venda de lotes, deverão constar da escritura.

 

CAPÍTULO II

DA HASTA PÚBLICA PARA A VENDA

 

Art. 35. Os lotes só poderão ser vendidos em hasta pública.

Art. 36. Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes, será a hasta pública anunciada com a antecedência de trinta dias pelos menos, por meio de editais afixados em lugares públicos e divulgados pela imprensa.

Art. 37. Dos editais deverão constar dia, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para a construção, existência de benfeitorias indenizáveis, além dos esclarecimentos e exigências que o Prefeito julgar convenientes.

 

Art. 38. O valor dos lotes determinados por dois avaliadores nomeados pelo Prefeito, que deverão considerar a extensão da frente, área, condições topográficas e localização, bem como o valor dos lotes vizinhos.

Art. 39. Em dia e hora indicados, sob a presidência do chefe do serviço de Fazenda ou de funcionário designado pelo Prefeito, será posto em praça a venda dos lotes, anunciando-se um lote de cada vez, de acordo com as formalidades legais, e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação.

  • 1º Qualquer pessoa poderá licitar, por conta própria ou de terceiros, provando mandato, observadas as condições desta lei.
  • 2º O arrematante pagará, no ato da arrematação, quarenta por cento (40%) do valor do lance, ficando obrigado a entrar para os cofres Municipais com o restante, ao ser lavrada a escritura, salvo o disposto no parágrafo 2º do art. 30 e parágrafo 1º do art. 31.
  • 3º O arrematante ou comprador mencionado nos artigos 30 e 31 que tiver três prestações sucessivas em atraso será pelo Prefeito notificado, mediante carta registrada com recibo de volta ou entregue a domicilio com recibo no livro próprio, para dentro de (30) trinta dias, contados da ciência da notificação, regularizar prestações, se o não fizer perderá o direito de lote.
  • 4º Finda a praça, será lavrado termo do que ocorrer, assinado pelo funcionário que a presidiu e pelos interessados.

 

CAPÍTULO III

DOS LOTES EDIFICADOS

 

Art. 40. Tratando-se de lotes em que haja construções ou benfeitorias os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários destas preço da avaliação.

 

  • 1º Em igualdade de condições com os demais licitantes os proprietários das benfeitorias terem preferência na compra dos lotes.
  • 2º O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento que será ali transcrito.

 

Art. 41. A frente dos lotes edificados poderá ter a tensão que abranja benfeitorias neles construídas.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE HIGIENE E SAÚDE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. A polícia sanitária do município tem por finalidade prevenir, corrigir, reprimir os abusos que comprometam a higiene, saúde pública, e velar pela fiel observância das disposições deste título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do Regulamento de Saúde Pública do Estado e com as autoridades sanitárias federais.

 

Art. 43. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas; da alimentação, incluindo todas as casas onde se vendam bebidas, produtos alimentícios, etc. Dos hospitais, necrotérios e cemitérios; e das cocheiras, estábulos e pocilgas.

 

Art. 44. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providencias além da higiene pública.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 45. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Parágrafo único: O infrator incorrerá na multa de CR$ 20,00 a CR$ 100, 00, conforme a gravidade das faltas, além das obrigações de reparar o dano causado.

 

Art. 46: Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência.

 

Parágrafo único: Ficam os infratores desta disposição sujeitos as multas de CR$ 20,00 a CR$ 50,00 conforme a gravidade da falta.

 

Art. 47. Para preservar, de maneira geral, a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I – lavar roupas em chafariz, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

III – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

V – Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

VI – conduzir para a cidade, vilas ou povoados do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

 

Parágrafo único: Os infratores deste artigo incorrerão em multas de CR$ 20,00 a CR$ 100,00 conforme o caso.

 

Art. 48. Todo aquele que, por qualquer forma, comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular, incorrerá na multa de CR$ 200,00 a CR$ 500, 00, além das sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum.

 

Art. 49. O estabelecimento de indústrias que, pela emissão de fumaça, poeiras, odores ou ruídos molestos possam comprometer a salubridade dos centos populosos, só será permitido em áreas predeterminadas no plano de urbanismo da cidade.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 50. A construção de prédios na cidade e vilas do Município obedecerá as exigências do código de obras e, no que couber, às dos Regulamentos Sanitários.

 

Art. 51. As residências urbanas ou suburbanas da cidade deverão ser caiadas e pintadas, de cinco em cinco anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.

 

Parágrafo único: Os infratores deste artigo serão punidos com a multa de CR$ 50,00.

 

Art. 52. O lixo das abitações será recolhido em vasilhas apropriadas, metálicas do tipo aprovado pela saúde Pública do Estado, providas de tampas, para ser diariamente removido pelo serviço de limpeza pública.

 

  • 1º A remoção do lixo será feita pela Prefeitura.
  • 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta de morador do prédio ou proprietário do estabelecimento.

Art. 53. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habilitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

 

Parágrafo único:Os prédios de habitação coletiva, terão abastecimento d’água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores, de acordo com os regulamentos sanitários.

 

Art. 54. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo único: As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executará o serviço para sua conta.

 

Art. 55. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, casas e terrenos.

 

  • 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixos, nos limites da cidade, das vilas e povoados.
  • 2º Os infratores desta disposição terão o prazo de 5 a 10 dias, contado da data da intimação para a necessária correção da irregularidade. Não o fazendo, ficarão sujeitas a multa de CR$ 100,00 além do pagamento das despesas decorrentes da que será feita pela Prefeitura.

Art. 56. Não serão permitidas, no limite da cidade das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água a abertura e a conservação de cisternas.

 

Art. 57. A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público em sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:

 

I – edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;

II – com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;

III – em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências;

IV – com superlotação de moradores;

V – com porões servindo simultaneamente de habitação para homens e depósito de materiais de face de composição, ou de habitação para homens e animais em promiscuidade.

VI – que não dispuserem de abastecimento d’água suficiente e as indispensáveis instalações sanitárias

 

Art. 58. Serão vistoriadas pelo funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, a fim de se verificar:

 

I – aquelas cuja insalubridade possa a ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;

II – as que, por suas condições higiênicos, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas.

 

  • 1º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob pena da multa estabelecida no art. 59, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
  • 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido a natureza do terreno em que estiver construído em outra causa e equivalente, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
  • 3º O prédio interditado não poderá ser utilizado por qualquer nistir

 

Art. 59. Os infratores dos art. 56 5 58 incorrerão na multa de CR$ 50,00 a CR$ 500, 00, de acordo com a gravidade da falta.

 

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 60. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único: Para o efeito deste código, e de acordo com o regulamento de saúde Pública do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem excetuados os medicamentos.

 

Art. 61. É proibido vender ou expor a venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e inutilização dos mesmos.

 

Art. 62.  Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.

 

Parágrafo único: Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido.

 

Art. 63. O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00. Na reincidência poderá ser cassada a licença para o funcionamento da fábrica.

 

Art. 64. A mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo adulterá-los ou falsificá-los.

 

Art. 65. Incorrerá na mesma penalidade do art. 63 o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expuzer a venda produtos falsificados ou adulterados.

Art. 66. Os edifícios, utensílios, vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimento onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário do Estado.

 

Art. 67. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 68. Nenhuma licença será concedida para instalação de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes, confeitarias e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização.

 

Art. 69. Os infratores do disposto nos arts. 61, 62, 66 e 67 incorrerão na multa de CR$ 20,00 a CR$ 200,00.

 

TÍTULO IV

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.

 

Art. 70. A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

CAPÍTULO I

DOS COSTUMES E DA TRANQUILIDADE DOS HABITANTES E DOS

DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DA MORADIA E DO SÔSSEGO PÚBLICO

 

Art. 71. Não serão permitidas banhos nos rios, córregos ou lagoas, da cidade, vilas e povoados. Poderá ser designado local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e de modo decente.

 

Parágrafo único: Esta disposição deverão ser observada nos clubes onde existam departamentos náuticos, sob pena da multa estabelecida no art. 75 e cassação de licença de funcionamento.

 

Art. 72. As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa sem da ação penal cabível.

 

Art. 73. Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

 

Parágrafo único: As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.

 

Art. 74. É expressamente proibido, sob pena de multa.

 

I – perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

  1. a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
  2. b) os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;
  3. c) a propaganda realizada com alto-falantes, bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras etc, sem prévia licença das Prefeituras;
  4. d) os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura.
  5. e) os produzidos por armas de fogo
  6. f) apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas, etc; por meio de 30 segundos de depois de 22 horas;

 

II – promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres na cidade, vilas e povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta vedação os bailes e reuniões familiares.

 

Art. 75. Os infratores das disposições dos arts. 71 a 74 incorrerão em multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00.

 

SEÇÃO II

DA MENDICÂNCIA

 

Art. 76.  Só será tolerada a mendicância até que esteja satisfatoriamente resolvido o problema de Assistência social no Município.

 

Art. 77. Será considerada mendigo o indivíduo maior que provadamente, necessitar de esmolas, por não dispor de recurso algum, não poder ganhar a vida pelo trabalho e não ter parentes com obrigação de prestar-lhe alimentos, nos termos da Lei.

 

Art. 78. Nenhum indivíduo poderá pedir esmolas sem apresentar o cartão de identidade fornecido gratuitamente pela Prefeitura ou a autoridade policial, aos que forem inscritos em livro próprio de municipalidade ou da delegacia policial.

 

Parágrafo único: Não estão compreendidas na proibição deste artigo as pessoas que esmolarem para casas de caridade ou instituições de beneficência.

 

Art. 79. Só será feita a inscrição de mendigos naturais do Município ou que nele tenham residência há mais de dois anos.

 

Parágrafo único: Feita a inscrição será fornecida ao mendigo o cartão de identidade, a que se refere o art. 78.

 

Art. 80. Será encaminhado à autoridade policial todo indivíduo que for encontrado a mendigar sem estar inscrito pela forma indicada nos artigos anteriores.

 

Parágrafo único: Considerado mendigo, será devidamente inscrito, salvo se não for natural do Município ou neste não residir há mais de dois anos, hipótese em que será reconduzido à sede do Município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.

 

SEÇÃO III

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 81. Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado, de livre acesso ao Público, mediante pagamento, ou não, de entrada.

 

Art. 82. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo único: Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal.

 

Art. 83. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referente à construção do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Parágrafo único: Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal.

 

Art. 84. Para a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de CR$ 1.000,00 para garantia de despesas com a eventual recomposição do logradouro.

 

Parágrafo único: A depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recomposição.

 

Art. 85. Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições além das estabelecidas pelo código de obras:

 

I – As Portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência.

 

II – Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas.

III – Haverá instalações independentes para homens e senhoras.

 

Art. 86. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

II – os aparelhos de projeção ficarão em cabines, de fácil saída construídas de materiais incombustíveis

III – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de aparelhos extintores de fogo instalados na cabine e na sala de projeção.

 

Art. 87. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art. 88. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 89. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora marcada.

 

Parágrafo único: Em caso de modificação do programa ou transferência de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.

 

Art. 90. As disposições do artigo anterior aplicam-se também, as competições esportivas para as quais se exigir pagamento de entradas.

Art. 91. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo único: Fora dos três dias destinados aos festejos do carnaval, a ninguém é permitida apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo autorização especial das autoridades competentes.

 

Art. 92. Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes dos artigos 82 a 91, sendo punidos, nas infrações, com multas de CR$ 20,00 a CR$ 300,00 conforme o caso.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL

 

Art. 93. Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.

 

  • 1º Será multado em CR$ 200,00 o proprietário que, dentro do prazo marcado na intimação, não fizer a demolição ou reparação determinadas.
  • 2º Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou construção se o caso for de reparo e até que este seja realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial.
  • 3º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário.

 

Art. 94. Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da execução do plano diretor devam ser oportunamente desapropriadas, não serão permitidos reformas, modificações ou consertos, que importem em novos ônus na execução do referido plano, salvo as benfeitorias, na forma da lei.

 

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não se estende a pintura dos prédios e nem pequenos consertos nas instalações de água, esgotos e eletricidade.

 

Art. 95. O processo relativo à condenação de prédio ou construção; nos termos do art. 93, deverá observar as seguintes condições:

 

I – comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado;

II – lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária; a vistoria poderá ser realizada, a juízo do Prefeito, por um só perito, ou por uma comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário;

III – Em seguida, expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário. Recusando-se este a firmar o recibo será feita declarações do ato perante duas testemunhas.

 

  • 1º Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 20 dias, a partir da intimação.
  • 2º No caso de interposição de recurso, será constituída uma comissão arbitral, que julgará o caso, correndo as despesas, se as houver por conta da parte vencida.

 

Art. 96. Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruína, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 97. Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 dias contado da intimação pela Prefeitura.

 

Parágrafo único: Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado em CR$ 50,00 além de sujeitar-se as despesas de remoção, feita pela Prefeitura.

 

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO DOS PRÉDIOS

 

Art. 98. A remuneração dos prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:

 

I – O número de cada prédio corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio;

II – Fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste;

III – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias Públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de norte para o sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas, serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste;

IV – A numeração será par à direita e impar à esquerda do eixo da via pública.

V – Quando a distância em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior.

 

Art. 99. O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos em placa que será afixada na fachada ao prédio, de acordo com § 2º do art. 102.

 

Parágrafo único: As placas de que trata este artigo terão forma retangular, de dimensões de 0,17 m (dezessete centímetros) por 0,09 (nove centímetros) e serão de ferro esmaltados com fundo azul.

 

Art. 100. Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las.

 

Art. 101. Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de CR$ 40,00 (quarenta cruzeiros) correspondente ao preço da placa e sua colocação.

 

  • 1º O pagamento de que trata este artigo será feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do aviso, determinado as ruas em que será executado o emplacamento dos prédios.
  • 2º A remuneração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração.
  • 3º Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilização da placa anteriormente colocada, será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 102. Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos desta seção e seus parágrafos.

 

  • 1º É obrigatória a colocação da placa de numeração do tipo oficial com o número designado pela Prefeitura.
  • 2º É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, da colocação e manutenção da placa de tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou outra qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m acima do nível da soleira do alinhamento e a distância maior de 10,00 m, em relação ao alinhamento.

 

  • 3º A entrada das “vilas” receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das “vilas” receber números romanos.
  • 4º Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas germinadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referência, sempre, porém a numeração da entrada de logradouro público.
  • 5º Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar.
  • 6º A Prefeitura, procederá, em tempo oportuno, a revisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de numeração.

 

Art. 103. É proibida a colocação de placa de numeração com o número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura ou que importe na alteração da remuneração oficial.

 

Art. 104. Os infratores das disposições desta secção ficam sujeitos a multa de CR$ 500,00 (cinqüenta cruzeiros) cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

SEÇÃO III

DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 105. Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas, em conformidade com o plano diretor preestabelecido.

 

Parágrafo único: O alinhamento e nivelamento abrangerão também o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo permitam as condições de terreno e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada.

 

Art. 106. Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autorizados pela Prefeitura, observado o plano diretor.

 

Art. 107. Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes.

Art. 108. A Prefeitura, sempre que julgar necessário a abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização.

 

Parágrafo único: No caso de não o sentimento ou oposição, por parte do proprietário, à execução do plano diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária.

 

Art. 109. A Prefeitura procederá à nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças.

 

Art. 110. Compete à Prefeitura a execução dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos.

 

Art. 111. A Prefeitura organizará periodicamente uma relação das ruas ou trechos de ruas que tenham mais de um terço dos lotes edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento, classificando-as segundo a sua localização, intensidade de transito e o valor das edificações nelas existentes.

 

Art. 122. É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, requer a Prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçada para a pavimentação.

 

Art. 113. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único: Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.

 

Art. 114. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura.

 

Art. 115. Sempre que da execução do serviço resultar aberturas de valor que atravessem os passeios, será obrigatória adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito.

 

Art. 116. As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas ruas públicas, ficam obrigadas a colocar tabolitas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite.

 

Art. 117. A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços.

 

Art. 118. Correrá por conta da Prefeitura o serviço de capinação e varredura das ruas, avenidas e praças bem como a remoção do lixo destas e das habitações.  Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos outros que não o lixo das habitações, tais como: galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras ou estábulos e outros resíduos das fábricas e oficinas.

 

Art. 119. Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.

 

Art. 120. A remoção do lixo das habitações, bem como a varredura das vias públicas, serão feitas em horas determinadas pela Prefeitura e que melhor consultarem aos interesses da saúde pública.

 

Art. 121. Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios e muros em bom estado de conservação nos lados que dão para as vias públicas, bem como aparar as árvores de se seus quintais ou jardins quando os mesmos avançarem para a rua.

 

Parágrafo único: Para a necessária remoção do lixo, os proprietários ou inquilinos deverão depositá-lo junto aos portões de suas residências, em caixas ou latas apropriadas, pela manhã e em dias previamente designados para a coleta.

 

Art. 122. As infrações das disposições contidas nesta seção serão punidas com as multas de CR$ 30,00 a CR$ 100,00 elevadas ao dobro nos casos de reincidência

 

SEÇÃO IV

DO EMPACHAMENTO

 

Art. 123. A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, letreiros ou anúncios, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende de prévia autorização da Prefeitura, ressalvada em qualquer hipótese a propriedade particular.

 

Art. 124. Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda a que se refere o artigo precedente devem conter:

 

  1. a) indicação dos locais em que serão cobrados;
  2. b) natureza do material de confecção;
  3. c) dimensões;
  4. d) inscrição e dizeres.

 

Art. 125. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:

 

  1. a) sistema de iluminação a ser adotado;
  2. b) tipo de iluminação se fixa, intermitente ou movimentada;
  3. c) discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas.

 

Parágrafo único: Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m. acima do passeio.

 

Art. 126. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

  1. a) obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
  2. b) pelo seu número e má distribuição possam prejudicar o aspecto das fachadas;
  3. c) pintados diretamente sobre muros e fachadas;
  4. d) sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.

 

Art. 127. Além das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente:

 

  1. a) nos terrenos baldios da zona central da cidade;
  2. b) quando prejudiquem o aspecto paisagístico ou a perspectiva panorâmica;
  3. c) sobre muros, muralhas e grades de parques e jardins;
  4. d) nos edifícios públicos.

 

Art. 128. Não serão permitidos anúncios ou reclames que, por qualquer motivo, acarretem prejuízos à população e a limpeza pública.

 

Art. 129. A colocação de mastros nas fachadas é permitida sem prejuízo da estética das fachadas e da segurança pública.

 

Art. 130. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

  1. a) apresentarem perfeitas condições de segurança;
  2. b) terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
  3. c) não causarem danos às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
  4. d) garantirem a necessária segurança dos operários, com relação as redes de energia elétrica.

 

Art. 131. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar os tapumes provisórios, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade da do passeio.

 

Parágrafo único:  Dispensa-se o tapume quando:

 

  1. a) tratar-se de construção ou reparo de muros ou gradis com altura máxima de 2 metros;
  2. b) tratar-se de pinturas ou pequenos reparos em edifícios;
  3. c) for construídos estrado e levado com anteparos fechados com altura mínima de 0,6 m, inclinados aproximadamente de 45 graus para fora.

 

Art. 132. Poderão ser armados coretos provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que se observem as condições seguintes:

 

  1. a) aprovação da Prefeitura a sua localização;
  2. b) não perturbarem o trânsito público;
  3. c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades ou estragos porventura verificados;
  4. d) serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Art. 133. As bancas para venda de jornais e revistas satisfarão as seguintes condições:

 

  1. a) terem sua localização aprovada pela Prefeitura.
  2. b) apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
  3. c) não perturbarem o trânsito público
  4. d) serem de fácil remoção.

 

Art. 134. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada de edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2.50 metros.

 

Parágrafo único: a concessão da necessária licença pela Prefeitura será precedida do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 135. A instalação de postes de telegráficas, telefonias e de força e Luz bem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio, nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único: Não será permitida a instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas ou de força e luz na parte central do logradouro, salvo se houver refúgio central.

 

Art. 136. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização, mediante a provação pela Prefeitura dos respectivos planos.

 

Art. 137. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios.

 

Art. 138. As infrações das disposições contidas nesta seção serão punidas com as multas de CR$ 30,00 a CR$ 100,00 e levadas ao dobro nos casos de reincidência.

 

SECÇÃO V

DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS

 

Art. 139. As estradas e caminhões a que se refere esta secção são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos.

 

Parágrafo único: São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do Município.

 

Art. 140. Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização.

 

Parágrafo único: Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 141. Na construção de estradas Municipais observar-se-ão as seguintes condições:

 

  1. a) largura total mínima de 8 metros, sendo de 6 metros a largura mínima da pista;
  2. b) rampa máxima de 10%;
  3. c) raio de curva mínimo de 30 metros.

 

Parágrafo único: Tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 metros compreendidas as faixas laterais de proteção.

 

Art. 142. Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos, deverão instruir a representação com o memorial justificativo.

 

Art. 143. Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagens.

 

Parágrafo único: Concedida à permissão, o requerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o trânsito não lhe assistindo direito a qualquer indenização.

 

Art. 144. Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado.

 

Parágrafo único: Não fazendo o infrator a recomposição a Prefeitura o promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas.

 

Art. 145. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.

 

Art. 146. É proibido, nas estradas de rodagem do Município, o transporte de madeiras a rasto e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas rodas aros de 10 centímetros de largura.

 

Art. 147. Serão aplicados as multas de CR$ 50,00 a CR$ 500,00 nos seguintes casos de infração, elevadas ao dobro nas reincidências, a bem de responsabilidade criminal que couber:

 

I – estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura.

II – colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura.

III – impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais;

IV – transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do Município carros de bois, carroças ou carroções, que não satisfaçam às condições estabelecidas no art. 146.

V – arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do Município.

VI – danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas;

VII – danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos.

 

 

SECÇÃO VI

DOS TAPUMES E DECHOS DIVISÓRIOS

 

Art. 148. Serão comuns os tapumes divisórios entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.

 

  • 1º O tapume divisório de terrenos rurais, salva acordo expresso entre os proprietários, serão construídos por:

I – arcas de arame farpado, com três fios, no mínimo de um metro e quarenta centímetros de altura;

II – telas de fio metálico resistente, com altura de 1m. 50;

III – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

IV – valos, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de profundidade, dois metros de largura na boca e 0, 50 de base.

 

  • 2º correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação dos tapumes para conter aves domesticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam tapumes especiais.
  • 3º Os tapumes especiais que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo;

 

I – por cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo, e altura de 1,60 m;

II – por muros de pedras ou de tijolos de 1,80 m de altura.

III – por telas de fio metálico resistente, com malha fina;

IV – por telas vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.

 

Art. 149. Será aplicada a multa de CR$ 30,00 a CR$ 200, 00, elevada ao dobro na reincidência:

 

  1. I) ao proprietário que fizer tapumes em acordo com as normas fixadas no artigo anterior;
  2. II) a todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapume existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

 

SECÇÃO VII

DO TRANSITO PÚBLICO

 

Art. 150. É proibido embaraçar, ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município.

 

Parágrafo único: Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

Art. 151. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios será tolerada a descarga e permanência nas vias públicas, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário a sua remoção, não superior a 12 horas.

 

Art. 152. Não será permitida a preparação de rebuços ou argamassas nas vias públicas se não na impossibilidade de fazê-la no interior do prédio ou terreno. Neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente a metade da largura do passeio.

 

Art. 153. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município:

 

I – Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;

II – domar animais ou fazer provas de equitação;

III – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

IV – conduzir ou conservar animais sobre os passeios;

V – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

VI – conduzir, a rastos, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados;

VII – Conduzir carros de bois sem guieiros;

VIII – armar quiosques ou barraquinhas sem licença da Prefeitura;

IX – atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes.

 

Art. 154. Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo o impedimento do trânsito será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber.

 

Art. 155. As infrações dos dispositivos constantes dos artigos desta secção serão punidas com multas de CR$ 50,00 ou CR$ 500,00 elevadas ao dobro nas reincidências.

 

SECÇÃO VIII

DOS INFLAMÁVEIS EXPLOSIVOS

 

Art. 156. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte o depósito e o emprego de inflamáveis explosivos.

 

Art. 157. São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados; gasolina e demais derivados do petróleo; éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas.

 

Consideram-se explosivos, entre outros: fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados: pólvora, algodão-pólvora; espoletas, e estopins, fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; cartucho de guerra caça e minas.

 

Art. 158. É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores a multas de CR$ 500,00:

 

I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;

III – depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

  • 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 dias.
  • 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 159. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura, de acordo com os dispositivos e normas estabelecidas no código de obras do Município.

 

  • 1º O depósito de explosivos ou inflamável, compreende todas as dependências e anexos, inclusive casas de residências dos empregados, que se situarão a uma distância mínima de 100 metros dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
  • 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

 

Art. 160. A exploração de pedreiras depende de licença da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo espécie mencionados na respectiva licença.

 

Art. 161. Não será concedida licença para exploração de pedreiras, com emprego de explosivos, nos centros povoados e, fora destes, numa distância inferior a 200 metros de qualquer habitação ou abrigo de animais, ou em local que possa oferecer perigo ao público.

 

Art. 162. Para exploração de pedreiras com explosivos será observada o seguinte:

 

I – colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a, pelo menos 100 metros de distância;

II – adoção de um toque convencional e um brado prolongado dando o sinal de fogo.

 

Art. 163. Não será permitido transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

  • 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
  • 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudantes.

 

Art. 164. É venda sob pena de multa, além da responsabilidade criminal que couber:

 

I – soltar balões, fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando convenientes locais apropriados.

II – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro da cidade, vilas e povoados do Município;

III – Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

 

Art. 165. Fica sujeita a licença da Prefeitura à instalação de bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.

 

  • 1º O requerimento de licença indicará o local para a instalação, a natureza dos inflamáveis, e será instruído com a planta e descrição minuciosa das obras a executar.
  • 2º O Prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba prejudica, de algum modo à segurança pública.
  • 3º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias o interesse da segurança.
  • 4º É expressamente proibida a instalação de bombas de Gasolina e postos de óleo no interior de quaisquer estabelecimentos, salvo se estes se destinarem exclusivamente a esse fim.

 

Art. 166. Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências e anexos, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, conservados em perfeito estado funcionamento.

Art. 167. o transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de máquinas ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.

 

  • 1º O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por gravidade, devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do veículo.
  • 2º É absolutamente proibido o abastecimento de veículo ou quaisquer recipientes, nos postos, por qualquer processo de desejo livre dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
  • 3º Para depósito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão utilizadas recipientes fechados à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos dos veículos sem qualquer extravasamento.

 

Art. 168. Nos postos de abastecimento onde se fizerem também limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses, serviços serão feitos no recinto dos postos, que serão dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para os logradouros públicos.

 

Parágrafo único: As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.

 

Art. 169. As infrações aos dispositivos desta secção serão punidas com multa de CR$ 50,00 a CR$ 500, 00, elevadas ao dobro nas reincidências.

 

 

SEÇÃO IX

DAS QUEIMADAS

 

Art. 170. Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 171. A ninguém é permitido atear fogo em roçada, folhadas ou matos que limitem com terras de outrem:

 

I – sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão 7(sete) metros de largura, sendo dois e meio (2 ½) capinados e varridos e o restante roçado.

II – sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, um aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 172. Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação em comum antes do mês de agosto.

 

Art. 173. A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos alheios.

 

Art. 174. Além da responsabilidade civil ou criminal que couber, incorrerão em multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 elevada ao dobro nas reincidências, os infratores das disposições desta secção.

 

 

SEÇÃO X

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 175. É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de CR$ 10, 00, “per-capita”.

 

Art. 176. Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade serão retirados dentro de dez dias, mediante pagamento de multa e da diária CR$ 3,00 “per-capita” para cobertura das despesas de alimentação.

 

Parágrafo único: Não retirado o animal nesse prazo poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação, a juízo do Prefeito poderá ser publicada edital intimando o proprietário a vir retirá-lo dentro de mais dez dias, sob pena de venda em hasta pública, para ressarcimento das despesas com a sua conservação.

 

Art. 177. É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e vilas.

 

  • 1º Aos proprietários de vias, atualmente existentes na cidade e vilas, fica marcado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste código, para a remoção dos animais.
  • 2º Aos infratores do disposto neste artigo, será imposta a multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 marcando-se-lhes novo prazo para remoção. Não realizada esta, ser-lhes à aplicada a multa em dobro.

 

Art. 178. É igualmente proibida sob as penalidades estabelecidas no artigo anterior, a criação na cidade e vilas de qualquer outra espécie de gado.

 

Parágrafo único: Observado as exigências sanitárias a que se referem estes códigos e o Regulamento de saúde Pública do Estado é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 179. Os cães que forem encontrados nas vias públicas das cidades e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

  • 1º O cão apreendido, se registrado na forma do art. 180 será entregue o seu dono mediante o pagamento da diária de CR$ 2,00 para alimentação.
  • 2º Tratando-se de cão registrado, se não for retirado por seu dono dentro de 10 dias, mediante pagamento da multa de CR$ 20,00 e diária de CR$ 2,00 será sacrificado.

 

Art. 180. Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente mediante o pagamento da taxa de CR$10,00, fornecendo-se uma placa numerada a ser colocada na coleira do cão registrado.

 

Parágrafo único: A Prefeitura poderá manter serviço de vacinação anti-rábica, tornando esta obrigatória para os cães a serem registrados, mediante pagamento de uma taxa especial de CR$ 15,00 (quinze cruzeiros) correspondentes às despesas de aplicação da vacina.

 

Art. 181. O cão registrado poderá andar solto na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este por perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 182. A ninguém é permitido, sob pena de multa de CR$ 20,00 a CR$100,00, maltratar por qualquer meio ou praticar ato de crueldade contra animais próprios ou alheios.

 

Parágrafo único: Compreende-se na proibição deste artigo o transporte de aves suspensas pelos pés ou em posição que lhes cause sofrimento.

 

Art. 183. Os proprietários de animais de tração ou seus condutores são obrigados, sob a pena do artigo anterior:

 

I – a dar-lhes de comer e beber, pelo menos de 12 em 12 horas e tratá-los quando doentes;

II – a não sujeitá-los a trabalhar por mais de 6 horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso.

III – A não sujeitá-los à tração ou condução de carga exagerada ou superior às suas forças.

 

Art. 184. Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas a não ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator à multa de CR$ 50,00 a CR$ 200,00.

 

Art. 185. Fica ainda proibido, sujeitando-se os infratores a multa de CR$ 20,00 CR$ 100,00.

 

I – criar abelhas no centro da cidade e das vilas do município;

II¬Criar pombos nos forros das casa de residências;

III – criar galinhas nos porões ou no interior das habitações.

 

 

SECÇÃO XI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 186. Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate às formigas e a outros insetos nocivos a lavoura.

 

  • 1º Todo proprietário de terreno rural cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
  • 2º Na cidade e vilas o serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular, será sempre que possível realizado pela Prefeitura mediante o pagamento da respectiva taxa.

 

Art. 187. Os trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executados, de acordo com este código.

 

Art. 188. Verificada a existência de formigueiros na zona rural, será feita intimação ao proprietário do terreno ou de os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder ao seu extermínio.

 

Parágrafo único: Nessa hipótese, a Prefeitura poderá realizar o serviço a pedido do proprietário, com indenizações das despesas dele decorrentes.

 

Art. 189. Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa de CR$ 30,00.

 

  • 1º Decorridos 10 dias da apresentação da conta, e não paga esta, será lançada em livro próprio, acrescida de 10% para cobrança conjuntamente com os impostos ou taxas a que estiver sujeito o proprietário.
  • 2º No livro do a que se refere o parágrafo anterior, constarão:

 

1º) – Nome do responsável;

2º) – rua, número ou local;

3º) – despesa efetuada;

4º) – acréscimo de 20%;

5º) – multa de 10%.

Art. 190. Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais, estes só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante.

 

Parágrafo único:Para os fins deste artigo, expedir-se à notificação ao proprietário do edifício ou bem feitoria, com indicação do serviço a ser executado.

 

Art.191. A Prefeitura manterá um registro de informações da existência de formigueiros, do qual constará: 1º) nome do informante; 2º) – nome do proprietário do terreno; 3º) data da informação; 4º) – data da intimação; 5º) – prazo concedido; 6º)- coluna para observações.

 

Art. 192.Aos fiscais compete denunciar a existência de formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas.

 

 

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 193. A localização dos estabelecimentos comerciais ou indústrias depende de aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo único: O requerimento deverá especificar com clareza:

 

  1. a) o ramo do comércio ou da indústria;
  2. b) o montante do capital invertido;
  3. c) o local em que o requerente pretende exercer o comércio ou a indústria.

 

Art. 194. O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 195. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização a autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 196. A autorização a que se refere este capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas.

 

Parágrafo único: O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedia de conformidade com as prescrições da Legislação federal respectiva.

 

Art. 197. Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

 

Art. 198. Será possível de multa de CR$ 50,00 a CR$ 300, 00, elevada ao dobro nas reincidências, aqueles que:

 

I – Exercer atividades comerciais ou industriais sem a necessária aprovação a que se refere o art. 193;

II – Mudar de local o estabelecimento comercial ou industrial, sem autorização expressa da Prefeitura;

III – Negar-se a exibir o alvará de localização a autoridade competente, quando exigido.

 

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DE

INDÚSTRIA.

 

Art. 199. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comercias no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regulam o contrato, duração e condições do trabalho:

 

I – Para a indústria, de modo geral;

 

  1. a) a abertura e fechamento em 6 e 18 horas, nos dias úteis;
  2. b) aos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos dias em que o trabalho seja proibido pela Delegacia Regional do Ministério do trabalho, Indústria e comércio.

 

  • 1º Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além do horário estabelecido na letra a e nos dias referidos na letra b mediante permissão da autoridade competente a observância do disposto no art. 203 deste Código.

II – Para o comércio, de modo geral:

  1. a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas;
  2. b) aos domingos e feriados nacionais, observar-se-á o disposto na alínea “b” do item I deste artigo.
  • 2º Observado o disposto no art. 203 deste código, os estabelecimentos mercantis e os referidos no art. 200, poderão funcionar:
  1. a) até 22 horas, no sábado véspera de carnaval;
  2. b) até 22 horas, nos dias 23, 24 e 31 de dezembro, salvo se tais dias coincidem com domingos e feriados, caso em que se será observado o disposto no parágrafo único do art. 201.

 

Art. 200. Os salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates poderão funcionar, nos dias úteis, das 8 às 20 horas; aos sábados e nas vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas, com observância do artigo 203.

 

Parágrafo único. Será permitido o funcionamento das charutarias, nos dias úteis, das 8 horas às 22 horas.

 

Art. 201. É permitido o funcionamento aos domingos e feriados, independentemente de prévia autorização da Prefeitura Municipal dos estabelecimentos comerciais ou industriais considerados de conveniência pública, assim entendidos os que se dediquem às atividades como tais declaradas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.

 

Parágrafo único: É igualmente permitido o funcionamento aos domingos e feriados, dos estabelecimentos em que, nessas datas, seja, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, autorizado o trabalho, observado, entretanto, o horário por este fixado.

 

Art. 202. A ocorrência de feriados estaduais e municipais não obrigará a paralisação das atividades privadas, nos termos da legislação trabalhistas em vigor (art. 135 da lei estadual n. 28 de 22-11-47).

Art. 203. O funcionamento do comércio fora horário comum, a que se referem os artigos precedentes, fica subordinado a observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho.

 

Art. 204. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 200,00 elevadas ao dobro nas reincidências.

 

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 205. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência e resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica brasileira.

 

Art. 206. Os comerciantes e industrias que façam venda de mercadorias ao público são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados.

 

  • 1º A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, preferentemente no 1º trimestre, depois de recolhida aos cofres municipais e respectiva taxa.
  • 2º Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o número de fabricação, tipo e demais características do aparelho ou instrumento aferir.

 

Art. 207. Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

 

  • 1º Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão aprendidos.
  • 2º Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los a aferição dentro do prazo de 24 horas, nos termos do art. 206 e seus parágrafos, além do pagamento da multa prevista no art. 209.

 

Art. 208 Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem são obrigados, antes do início de suas atividades a submeter à aferição os aparelhos e instrumentos de pesar e medir a serem utilizados em suas transações comerciais com o público.

 

Art. 209. Será aplicada a multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 elevada ao dobro nas reincidências aqueles que:

 

I – usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir não constantes do sistema metrológico aprovado pela legislação federal.

II – deixar de apresentar, quando exigidos para exame, verificação ou aferição, os aparelhos, e instrumentos de pesar ou medir utilizados na venda de produtos ao público;

III – Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar, medir viciados já aferidos ou não.

 

TÍTULO VI

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

 

Art. 210. Para os efeitos deste tributo são adotadas as seguintes definições:

Sepultura – Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões – Para adultos, 2m de comprimento para 0,75 de largura e 1,70m de profundidade; para infantes, 1,50 x 0,50 x 1,70m respectivamente;

Carneiro – Cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, o máximo de 2,50 m de comprimento por 1.25m de largura; o fundo será sempre constituído pelo terreno natural;

Carneiro Germinado – Dois carneiros e mais o terreno entre eles existentes, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma família.

Nicho – Compartimento do columbário para depósito de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou;

Baldrame – Alicerce de Alvenaria para suporte de uma lápide;

Lápide – Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária;

Mausoléu – Monumento funerário suntuoso que se levanta sobre o carneiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos que pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ornamentos;

Jazido – Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 211. Os cemitérios do Município terão caráter secular e, de acordo com o art. 141 – § 10º da Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.

 

Parágrafo único: É facultado às associações religiosas montarem cemitérios particulares mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas as prescrições constantes deste título.

 

Art. 212. Os cemitérios serão cercados por muro, com altura de 2 metros, ao longo do qual, e nas duas faces, haverá uma cerca viva que manterá bem tratada.

 

Art. 213. Será reservada um dos cemitérios uma área externa de proteção de 50m de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento.

 

Parágrafo único: A área de proteção será exigido apenas para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área inedificada, seja a medida exeqüível.

 

Art. 214. No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósitos mortuários.

 

Art. 215. Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham tenha chegado a tal grau de saturação que se torne difícil à decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito antrais.

 

  • 1º Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5 anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo proceder-se do levantamento de construções para qualquer fim.
  • 2º Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder à transladação dos restos mortais, os interessados, mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço em superfície ao do antigo cemitério.

Art. 216. É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições deste título.

 

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES

 

Art. 217. Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente atestado por autoridade médica.

 

Art. 218. As inumações serão feitas, em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas subdivididas estas intemporárias e perpétuas.

 

Art. 219. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelos prazos de cinco 5 (cinco) anos, para adultos, e de três anos, para infantes, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou perpetuação.

 

Art. 220. As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou vinte anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações; e, no segundo caso, novas prorrogações, por igual prazo, com direito à inumação de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não se haja atingido o último qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo único: As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, entretanto a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observada as normas deste título.

 

Art. 221. É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário.

 

Art. 222. As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples, ou germinados e sob as seguintes condições, que constarão do título.

 

  1. a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau; outros parentes do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas;
  2. b) obrigação de construir dentro de 3 meses, os baldrames convenientemente revestidos e coberta a sepultura a fim de ser colocada à lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de 5 anos;
  3. c) caducidade da concessão no caso do não cumprimento do disposto na alínea b.

 

Parágrafo único: Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para elas translados seus restos mortais.

 

Art. 223. Como homenagem pública excepcional poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados a Nação, ao Estado ou Município.

 

Parágrafo único: A perpetuidade será concedida por lei especial.

 

Art. 224. Nenhum concessionário de sepultura ou coveiro poderá dispor da sua concessão, seja qual for o título, só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos de correntes de sucessão legítima.

 

Art. 225. É de cinco anos, para adulto e de três anos para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 226. As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial das obras e o respectivo projeto.

 

Parágrafo único: As peças gráficas serão visadas, e uma delas, entregue ao interessado com o alvará de licença, depois do projeto ter sido aprovado.

 

Art. 227. A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, porém, reserva-se o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais a boa aparência geral do cemitério, à higiene e a segurança.

 

Art. 228. O embelezamento das sepulturas temporários de 5 anos será feito por gramados ou canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura; pequenos símbolos serão permitidos.

 

Art. 229. Nas concessões por vinte anos será permitida a construção de baldrames até altura de 0,40m, para suporte de lápide, sendo facultados os símbolos usuais.

Art. 230. Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério e excepcionalmente por empregados dos concessionários, quando abonados por estes, e somente para execução de determinado serviço.

 

Art. 231. A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário que as construções sejam executadas por construtores legalmente habitados.

 

Art. 232. É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente.

 

Art. 233. Restos de materiais provenientes de obras conservas e limpezas de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena a multa de multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00 além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado.

 

Art. 234. Dos dias 25 de outubro a 1 de Novembro não se permitem trabalhos no cemitério, a fim de ser executada pela administração a limpeza geral.

 

Art. 235. A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias.

 

Art. 236. O ladrilhamento do solo em terno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração de cemitério.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 237. A administração do cemitério será exercida por um encarregado ao qual compete à execução das medidas de polícia afetas ao serviço.

 

Art. 238. O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa-mortis”, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários.

 

Art. 239. Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônia religiosas, seja qual for à religião ou culto, desde que tais práticas não sejam contrárias à lei ou a moral pública.

 

Art. 240. Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas entre sete e dezoito horas e somente as pessoas que portarem com devido respeito.

 

Art. 241. Excetuados o caso de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido a prazo do art. 225.

 

Art. 242. Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor.

 

Art. 243. Para nova inumação em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado à administração o respectivo título.

 

Art. 244. As flores, coroas, ornamentos usados em funerais ou colocados sobre os jazigos, em qualquer tempo quando estiverem em mau estado de conservação, serão retiradas e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida.

 

Art. 245. Decorridos os prazos previstos nos arts. 219 e 220 as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas.

 

  • 1º Para esse fim, o encarregado fará publicar, em editais, aviso aos interessados de que, no prazo de 30 dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no assuário geral.
  • 2º As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de 60 dias, a disposição dos interessados, que poderão reclamá-los.

 

Art. 246. Os veículos podem entrar nos cemitérios por ocasião de enterros.

 

 

PARTE SEGUNDA

DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

PRELIMINARES

 

Art. 247. Serviços de utilidade pública, de maneira geral, são todas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interesse coletivo, visando proporcionar a população utilidades especiais que exigem a ação do poder público no sentido de seu controle ou gestão direta.

 

Art. 248. Admitem os serviços de utilidade pública execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a seguida pela ação de intermediários, que se sub-rogam numa parte das atividades administrativa.

 

Parágrafo único: A exploração direta far-se-á:

 

  1. a) quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da prefeitura;
  2. b) quando o serviço por sua natureza desaconselha a intervenção de intermediários;
  3. c) quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e posto esta em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente.

 

Art. 249. A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante simples autorização ou permissão e mediante concessão.

 

  • 1º Constitui autorização, ou permissão, o ato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a título precário e sem a outorga dos direitos inerentes a administração.
  • 2º É concessão de serviço de utilidade pública o ato do poder público pelo qual é entregue, a um particular, a exploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitos reservados a administração, na forma deste código.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES OU PERMISSÃO

 

Art. 250. O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requerê-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:

 

  1. a) prova de idoneidade moral, técnica e financeira;
  2. b) prova de quitação com a Fazenda Municipal;
  3. c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal.
  4. d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas;

e)projetos e orçamentos, conforme a natureza do serviço e outros elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sobre sua real utilidade.

  1. f) informações sobre o capital a ser empregado;
  2. g) indicação das tarifas a serem cobradas;
  3. h) justificação do cálculo das tarifas;

 

  • 1ºJulgando de utilidade a medida, e não convindo ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito baixará edital, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15 dias.

 

  • 2º Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessão privilegiada do serviço, mediante concorrência pública ou administrativa previamente autorizada em lei:
  • 3º Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura à autorização requerida.

 

Art. 251. A permissão será dada em portaria ou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço.

 

Parágrafo único: A transferência da autorização depende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do art. 250.

 

Art. 252. A permissão de autorização terá a vigência máxima de dois anos, contados da data em que foi instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, após notificação e prazo razoável concedido ao permissionário se o motivo da cassação de imputar a este.

 

  • 1º A cassação da permissão ou autorização far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquer indenização.
  • 2º Cassada a permissão ou autorização, será concedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinado cada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço.

 

Art. 253. Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito pra fixar para cada caso e que não poderá ser superior a 4 meses.

 

Art. 254. Findo o prazo de 2 anos e verificados ser de interesse para o Município a continuação do serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário a fim de mediante autorização legal e em concorrência pública, ou administrativa, dar privilégio para a exploração do serviço, nas condições do capítulo III deste título.

 

Parágrafo único: Na concorrência que se realizar, o permissionário, que a ela concorrer, terá preferência para a concessão, se estiver serviço bem durante o tempo de autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que foi apresentada.

 

Art. 255. A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem, mediante arrendamento, açougues de propriedade do Município, ficando ressalvado que se não concederá mais de um açougue a um mesmo indivíduo ou empresa.

 

Art. 256. Os permissionários que estejam explorando, a título precário, na data da promulgação deste código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 dias, sua situação nos termos deste capítulo.

 

CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES PRIVILEGIADAS

 

Art. 257. A concessão privilegiada para exploração serviço de utilidade pública far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa.

 

Parágrafo único: A concessionário ou permissionário anterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem, terá preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com a que for julgada melhor.

 

Art. 258. A concorrência publica será anunciada, com prazo mínimo de 30 dias, por editais, pela imprensa local e pelo Órgão do Estado.

 

Parágrafo único: Do edital de concorrência, entre outras condições, deverá constar o seguinte:

 

  1. a) prazo da concessão;
  2. b) exigência das canções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento;
  3. c) apresentação do quando das tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos;
  4. d) apresentação dos planos das instalações e exploração do serviço;
  5. e) condição de reversão, ao Município, das instalações, finda o prazo de concessão;
  6. f) reserva do Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas.

 

Art. 259. A concorrência administrativa será feita entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferências especializadas no ramo objeto da concorrência, as quais serão convidadas a apresentar propostas detalhadas para exploração do serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura.

 

Art. 260. Da concorrência pública ou administrativa serão excluídos o Prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, bem como seus descendentes e os ascendentes, cunhados durante o cunhadio, sogro e genro, colaterais por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau e os servidores municipais.

 

Art. 261. Será posto novamente o serviço em concorrência se na primeira não se apresentar licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.

 

Art. 262. As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no art. 250 e serão examinadas e classificadas pr uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro civil ou eletrotécnico, e submetidas ao Prefeito para julgamento.

 

Art. 263. A concessão será feita por contrato para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida comparecer a Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência.

 

Parágrafo único: A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatório, da prova de depósito, nos cofres municipais, do valor da canção de garantia de cumprimento do contrato.

 

Art. 264. Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas:

 

  1. a) prazos para o início e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito.
  2. b) condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação minuciosa;
  3. c) prazo da concessão;
  4. d) revisão a que se refere o art. 151 da Constituição da República;
  5. e) faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial;
  6. f) Condições de reversão das obras e instalações ao Município.
  7. h) aceitação pelo concessionário das disposições deste capítulo e da matéria deste código aplicáveis à concessão;
  8. i) cláusula penal.

Art. 265. Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário em caso de suspensão ou paralisação do serviço, sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar e da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

Art. 266. O prazo das concessões privilegiadas não poderá exceder de vinte e cinco anos, aí incluídas as prorrogações:

 

Art. 267. No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeitura exercerá o poder de polícia, com que o concessionário concordará mediante a aceitação do ato de concessão.

 

  • 1º A fiscalização se exercerá no sentido de:
  1. a) verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação do serviço com os planos das obras e da instalação do serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;
  2. b) assegurar o serviço adequado, quanto à qualidade e a quantidade;
  3. c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações;
  4. d) fixar tarifas razoáveis;
  5. e) verificar a estabilidade financeira da empresa;
  6. f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas.

 

  • 2º Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade da empresa ou concessionário, podendo estabelecer as normas a que se essa contabilidade deva obedecer.
  • 3º Far-se-á tomada de contas periódicas da empresa.

 

Art. 268. As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta:

 

  1. a) as despesas de aprovação e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de benefício e o imposto sobre a renda;
  2. b) as reservas para depreciação;
  3. c) a justa remuneração do capital;
  4. d) a reservar para reversão.
  • 1º A revisão das tarifas far-se-á trienalmente.
  • 2º O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido o exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado.
  • 3º O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário.
  • 4º A percentagem máxima de lucro como remuneração do capital será a que for determinada pela legislação federal.

 

Art. 269. Entende-se por propriedade do concessionário, para efeito deste código, o conjunto das obras civis, instalações, imorais, movéis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis à exploração da concessão.

 

Art. 270. Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazo fixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal.

 

  • 1º O Prefeito poderá prorrogar, por tempo que julgar suficiente, o prazo a que se refere este artigo se ocorrem fundadas razões, devidamente justificadas pelo concessionário.
  • 2º Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições dos art. 258 e 259.

 

Art. 271. Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, salvo acordo em contrário.

 

Art. 272. Nos contratos serão estipuladas às condições de reversão, quando conveniente ao Município, com ou sem indenização.

 

Art. 273. Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia expressa autorização da Prefeitura.

 

Art. 274. Poderá o conhecimento pleitear a rescisão do contrato se houver motivo ponderável a que tenha dado causa a Prefeitura. A rescisão se fará então com ressalva do bem público.

 

Art. 275, Nos casos de rescisão do contrato será constituída uma comissão de arbitramento, composta de dois membros, indicados por cada uma das partes, a qual competirá o exame dos motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, calculado das pardas e danos, etc.

 

  • 1º O membro da comissão por parte da Prefeitura será um técnico especializado no assunto.
  • 2º No caso de não chegarem o acordo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico desempatador.

 

Art. 276. Terão os concessionários direito á desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações conseqüentes.

 

Art. 277. As empresas concessionárias não gosarão de favores fiscais.

 

Parágrafo único: Em casos especiais poderá ser concedida isenção dos impostos que onerem a propriedade da empresa, mediante lei especial e tendo-se em vista o interesse público.

 

 

 

TÍTULO II

DO SERVIÇO DE ELETRICIDADE

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS DA CONCESSÃO

 

Art. 278. O aproveitamento de quedas de água dentro do Município, seja para uso particular ou para comércio de energia, depende exclusivamente de concessão ou autorização do Governo Federal, na forma da lei:

 

Art. 279. O fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública, na sede do Município e Distritos, quando realizado por pessoa física ou empresas particulares, será regulado por contrato firmado entre a Prefeitura e o concessionário ou permissionário.

 

Art. 280. A exploração da indústria de energia hidroelétrica ou termoelétrica, quando feita pela Prefeitura, está também sujeita as normas e exigências da lei federal.

 

CAPÍTULO II

DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 281. A iluminação pública na cidade abrangerá avenidas, jardins, e demais logradouros públicos, no perímetro urbano e suburbano, até onde a Prefeitura julgar conveniente.

 

Art. 282. A energia para iluminação pública será distribuída em baixa tensão, em múltiplo, com circuitos secundários independentes. Quando for usada a iluminação devem ser estabelecidas condições especiais de segurança.

 

Art. 283. Nas redes de distribuição de energia só será permitido o uso de condutores de seção superior a 10 milímetros quadrados de cobre, trançados esticados, semi-duros, nus, exceto os de número 4 e 6 AWG. Que são em geral maciços.

 

Art. 284. Serão empregados, no serviço de iluminação pública, postes de aroeiras, de comprimento mínimo de 8 metros, folguejados, nas ruas e logradouros não pavimentados; de concreto, tubulares de aço ou de trilho nas ruas ou logradouros pavimentados.

 

Parágrafo único: As lâmpadas de iluminação públicas devem ser montadas a altura mínima seguinte: para aparelhos suportados por braços 4,5 metros; para suspensão em fio no centro da rua, 6,5 metros.

 

Art. 285. Para iluminação dos jardins e praças serão empregados postes ornamentais, de concreto ou tubulões de aço e canalização subterrânea.

 

Art. 286. O espaçamento máximo dos postes é de 60 metros, de vendo ser localizados 20 cm para dentro do alinhamento do meio fio das calçadas.

 

Parágrafo único: Somente será permitida a posteação no centro de vias e avenidas quando houver refúgio central.

 

Art. 287. Nas ruas estreitas e quando houver conveniência, no sentido de se obter melhor distribuição de luz, é permitido o sistema de iluminação com focos suspensos em cabos de aço, fixos em postos laterais ou nas fachadas dos edifícios.

 

Art. 288. Nas ruas estreitas, ou de não for possível o uso de cruzetas, é obrigatório o emprego de sistema “Rex” para suporte dos condutores, a fim de manter os fios afastados das fachadas, no mínimo de 2 metros.

 

Art. 289. A variação máxima de tensão nas redes é de 3%, para mais ou para menos.

 

Art. 290. A Prefeitura manterá uma fiscalização permanente dos serviços de iluminação pública por intermédio de um funcionário especializado.

 

Art. 291. A substituição de lâmpadas da iluminação pública, queimadas ou danificadas, deverá ser dentro de 24 horas.

 

Art. 292. A interrupção do serviço de iluminação pública por prazo superior a 72 horas, sem causa justa ou justificável, implicará na caducidade do contrato de concessão do fornecimento de energia elétrica, prevista no art. 168, item III, do código de águas. A Prefeitura deverá neste caso tomar as providências, junto ao conselho de Águas e Energia, que a medida exigir, ou que couberem no caso, contra o concessionário.

 

Art. 293. Os padrões mínimos de iluminação a serem adotados para iluminação pública, serão regulados pela tabela seguinte:

 

Número mínimo de “Lumens” por metro linear para iluminação pública.

 

Largura de Rua -Zona Central-

Comercial

Zona Industrial Urbana Zona Suburbana
8 a 10 metros 65 lumens 5 lumens 7 lumens
12 metros 65 lumens 15 a 18 lumens 7 lumens
15 metros 65 lumens 15 a 25 lumens 7 lumens
20 metros 65 a 100 lumens 20 a 30 lumens 10 lumens
25 metros 65 a 100 lumens 25 a 38 lumens 13 lumens
30 metros 65 a 100 lumens 30 a 45 lumens 15 lumens

 

Art. 294. Os transformadores, do serviço de iluminação publica, serão instalados nos postes, à altura mínima de 5 metros, ou em cabines próprias, e serão equipados com aparelhagem de proteção e chaves desligadoras.

 

Parágrafo único: Nos circuitos em múltiplos, o neutro dos transformadores será ligada a terra.

 

Art. 295. No sistema aéreo de distribuição primário e secundário, a posição dos condutores em relação aos edifícios deverá obedecer às especificações anexas a este código, desenho n. º 1.

 

Art. 296 – Os postes de aço deverão ser assentados em concreto.

 

Art. 297 – A recomposição do calçamento no local onde for fincado ou retirado o poste correrá por conta do concessionário.

 

 

CAPÍTULO III

DA ILUMINAÇÃO PARTICULAR E FORÇA MATRIZ

GENERALIDADES

 

Art. 298. O fornecimento e distribuição de energia elétrica serão feitos em vias aéreas ou subterrâneas em circuitos independentes para luz e força, para as seguintes classes de serviço:

 

  1. a) Domiciliares – Compreendendo iluminação, calefação e energia para pequenos motores (até 4 HP no máximo, em baixa tensão) e aparelhos utilizados no exercício do comércio e das profissões, inclusive nos estabelecimentos de freqüência coletiva, e para anúncios;

 

  1. b) Serviço Industrial – compreendendo energia para todos os fins industriais, inclusive ou exclusive a iluminação e outras aplicações acessórias, até 4 HP, em baixa tensão e em alta tensão acima desta potência, ficando a transformação por conta do consumidor;

 

  1. c) Serviço Rural – compreendendo energia fornecida em alta tensão, para todos os fins relativos à exploração agrícola e pastoril das propriedades situadas na zona rural, inclusive ou exclusive a iluminação e outras aplicações acessórias;

 

  1. d) Serviços Públicos – Abrangendo os serviços públicos Municipais, estaduais e federais;

 

  1. e) Serviços de utilidade pública – compreendendo o fornecimento de energia para as empresas concessionárias de serviços de utilidade pública.

 

Art. 299. O primário das redes de distribuição de energia elétrica no sistema trifásico poderá ter 3 ou 4 fios, podendo ser o neutro isolado ou ligado a terra, sendo preferível esta última modalidade para maior segurança, economia e proteção do aparelhamento.

 

Parágrafos únicos: Serão adotados de preferência as voltagens primárias, mais comumente usadas, isto é, 2.300 e (4.000), 6.900 (11.000) e 13.200, volts.

 

Art. 300. No secundário do sistema trifásico de distribuição, de três ou quatro fios, neutro será salvo casos especiais, ligado a terra por motivo de segurança. Para isso o esforço sobre o isolamento, em hipótese de defeito, não deverá exceder 58% do valor do esforço em caso de neutro isolado.

 

Art. 301. Nos sistemas em que o secundário é trifásico a 4 fios, em estrela, e o primário tiver neutro ligado a terra, este poderá ser comum a ambos, se for ligado a terra em toda sua extensão.

 

Art. 302. A disposição de circuitos de distribuição deve ser baseada na previsão do crescimento futuro do sistema, para um período de 10 anos, no mínimo, considerando-se a localização futura dos alimentadores e substações.

 

Art. 303. Para fins de identificação, os condutores primários serão instalados nas cruzetas de modo que, olhando-se para o norte, nordeste, leste ou Sudeste na direção da linha, a seqüência das fazes seja ABC, para os circuitos de 3 fios, e A.NBC, para os de 4 fios.

 

Art. 304. Os condutores secundários, quando fixados em cantoneiras verticais, devem ficar separados de 8 polegadas uns dos outros, podendo ser reduzido para 6 este espaçamento quando as cantoneiras forem instaladas ao longo da fachada dos edifícios e pouco distanciadas entre si.

 

Art. 305. A disposição vertical dos condutores, de cima para baixo, deve ser a seguinte:

 

1º – Fio metro.

2º – Fio de energia a “forfait” ou iluminação pública;

3º – 4º – 5º – Fios de fase;

6º – Fio de controle para iluminação pública e energia “forfait”.

 

Art. 306. O fornecimento de energia para os serviços domiciliares, comerciais, industriais e rurais, esta sujeito as seguintes normas:

 

  1. a) a energia elétrica deverá ser fornecida em baixa, a 120 volts. Para os círculos de iluminação quando a carga ligada não exceder de 1.200 watts, e a 220 volts para força matriz, quando a carga ligada não exceder de 4 HP;
  2. b) a energia será cobrada por unidade de energia elétrica medida em contadores adequados à carga e a tensão, instalados no ponto da entrada dos circuitos alimentadores, de acordo com as normas estabelecidas neste código;
  3. c) só será permitido o fornecimento de energia elétrica a “forfait” para iluminação das residências de operários localizados na zona suburbana ou rural, possuindo no máximo 3cômodos e quando a carga ligada não exceder de 120 watts;
  4. d) as tarifas referentes ao consumo de energia deverão ser aprovadas pelo órgão competente Federal;

 

Art. 307. As instalações elétricas domiciliares para iluminação só serão ligadas à rede de distribuições quando forem executadas de acordo com as instruções deste código, no capítulo referente as “Instalações domiciliares”.

 

Art. 308. A energia elétrica de iluminação, e para os de calefação em geral e força até 4 hp, no doméstico, será fornecida a 120 e 220 volts especificamente.

 

Parágrafo único: Para os serviços industriais e comerciais; a energia elétrica será fornecida em alta tensão, diretamente de circuito primário de distribuição, fixando a transformação por conta do consumidor, quando a carga ligada para luz e calefação for superior a 2.200 volts e 4 hp para força.

 

Art. 309. Os transformadores particulares dos serviços comerciais e industriais serão instalados no interior dos terrenos ou dos prédios ocupados pelo estabelecimento comercial e industrial.

 

Parágrafo único: Os transformadores poderão ser instalados nos postes ou em colinas apropriadas, com equipamento completo de proteção contra descargas elétricas, chaves desligadoras “Mathew”, neutro (quando houver) e tanque ligado a terra.

 

Art. 310. Os circuitos de derivação para as instalações domiciliares, comerciais ou industriais, poderão ser aéreos ou subterrâneos.

 

Art. 311. Nos circuitos aéreos de derivação para serviços de iluminação ou calefação e força, para uso doméstico, que não exceda de 4HP, os condutores de cobre serão isolados, W.P, de secção nunca inferior a 6 milímetros quadrados. O neutro poderá ser de cobre nu.

 

Parágrafo único: O material a ser empregado nos circuitos de derivação, mencionado nos arts. 309 e 310 será fornecido pelo concessionário bem como a mão de obra para a sua instalação do ponto de derivação no poste até o alinhamento do lote ou do prédio.

 

Art. 312. Os medidores de consumo de energia para luz ou força, quando pertencentes ao consumidor, que deverão satisfazer as requisições constantes das leis gerais sobre metrologia, serão entregues a secção competente do serviço de força e luz, que se incumbirá de instalá-los no quadro de entrada.

 

Art. 313. A instalação de medidores, quer de propriedades dos consumidores, quer de propriedade da empresa, concessionária, far-se-á de acordo com as normas prescritas no capítulo IV, “das instalações domiciliares, industriais e comerciais”.

 

Art. 314. Nas instalações de força matriz, que exijam o uso de transformadores, os medidores podem ser colocados nos circuitos primários, junto aos transformadores abaixadores, ou no secundário destes, a critério do concessionário.

 

Art. 315. Os proprietários dos terrenos ou prédios não poderão se opor à visita do encarregado do serviço de fiscalização, que apresentará os documentos de identidade funcional.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DOS SERVIÇOS

DOMICILIARES, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS.

 

Art. 316. As entradas dos circuitos de iluminação ou força até 4 HP, deverão obedecer as seguintes normas:

 

I – entrada de luz até 1.200 watts – 120 volts

  1. a) a entrada dos circuitos de luz será feita em tubos rígidos de ¾ “x7/8”, curvas e boxes ¾ embutidos na parede desde a fachada até a mufa, colocada no quadro ou caixa instalada no prédio;
  2. b) da mufa, colocada pouco abaixo do medidor, até a chave monofásica, será empregado tubo ou canduíte flexível de chumbo 5/8 “x3/4”, que seguirá até o teto do prédio;
  3. c) quando teto da casa for de laje de concreto será empregado canduíte rígido. Neste caso, este tubo irá diretamente da chave monofásica até a primeira caixa principal de derivação.
  4. d) os fios condutores de entrada dos circuitos serão do tipo RCT2 n. º 10, no mínimo, com isolamento para 600 volts;
  5. e) a caixa ou quadro de madeira terá dimensão internas e 37×17 cm, e nela serão instalados:

 

  1. I) uma mufa de ferro de 4×4 cm com tampa e dispositivos para selo de chumbo; um bloco de porcelana para fusível de folha de 1 pólo, canduíte e boxes retos de ½ para saída ½ “para saída 2) uma chave monofásica de porcelana e fusíveis para 25 amperes, no máximo; 3) o medidor”;
  2. f) a caixa ou quadro mencionado na alínea e deverá ser instalado em local a vista, de fácil acesso ao fiscal do concessionário. Deverá ser colocado a 1m. 5 acima do piso.
  3. II) Entrada dos circuitos de força matriz e calefação, até 4 HP, ou 2.200 watts – 220 volts;
  4. a) a entrada dos circuitos nos prédios, a partir da fachada será feita por meio de tubos rígidos de 1 1/8 “X1 ¼” curvas e joelho 1 1/8 devendo ser embutidos na parede, até a mufa instalada no quadro ou caixa que contém o medidor;
  5. b) do medidor para a chave desligadora e desta até o local de distribuição da rede, será empregado canduíte flexível de chumbo 1 “x1 ¼ ou tubo rígido da mesma dimensão quando embutido.
  6. c) os fios condutores, dos circuitos de entrada de força matriz e calefação até 2.200 watts, são de tipo RCT2 n. º 8 (mínimo), com isolamento para 600 volts;
  7. d) a caixa ou quadro de madeira, que contém o medidor e acessórios, terá as seguintes dimensões, internas 56 x 80 x 17 cm; e quando for utilizado para entradas de força e luz terá as dimensões: 70 x 80 x 17 cm;
  8. e) a caixa ou quadro de madeira deverá conter:

 

1) medidor de força;

2) mufa de ferro de 25 x 30 x 8, com tampa e dispositivo para selos, bloco de ardósia para fusíveis, cartucho de 3 pólos de 60 amperes, boxes retos e canduíte de 1 “, ligando a chave a mufa.

 

Art. 317. As entradas dos circuitos de força matriz para serviços comerciais ou industriais, acima de 4 HP, em alta tensão, obedecerão às mesmas normas especificadas no art. 316 quando a medição de energia for feita no circuito secundário.

 

Art. 318. O material empregado nos circuitos internos das instalações domiciliares, comerciais ou industriais, para força e luz, deverá obedecer, no que não estiver contido neste código, as especificações contidas nas “Normas para Execução de Instalações Elétricas”, NB-3, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 319. Os circuitos de iluminação domiciliar deverão ser bem isoladas contra terra e entre fases e a resistência de isolamento não deve ser inferior a 500.000 ohms, quando a intensidade da corrente do circuito for, no máximo, de 25 amperes, como circuito ligado.

 

Parágrafo único: A resistência do isolamento, variável com a intensidade da corrente do circuito deverá ser observada, de acordo com a tabela I, pág 23, das “Normas Técnicas” NB3, da A.B.N.T.

 

Art. 320. A carga instaladora de cada circuito de serviço domiciliar não poderá ultrapassar a 1.200 watts nas distribuições de 100 a 130 volts, e de 2.200 watts de 200 a 250 volts.

 

Art. 321. Os projetos para construção de edifícios, fábricas, hotéis, hospitais, escolas, cinemas, teatros, oficinas, garagens, postos de gasolina, depósitos – para serem aprovados, deverão ser acompanhados de esquema da rede de distribuição elétrica interna.

 

Parágrafo único: No esquema referido, neste artigo, serão indicadas à canalização e condutores elétricos com as respectivas dimensões, local das caixas de passagem dos tubos, tomadas, pontos de luz, carga ligada, motores e outros aparelhos, e sistema e cálculo da distribuição.

 

Art. 322. As instalações para uso particular de energia elétrica só poderão ser executadas por profissionais licenciados ou casas comerciais especializadas.

 

Art. 323. O proprietário do prédio, ao requerer a ligação, deverá declarar, para os devidos fins, o nome do instalador ou da casa comercial responsável.

 

Art. 324. A aceitação definitiva da instalação elétrica, para luz ou para força, depende da aprovação dada pelo encarregado da vistoria.

 

Art. 325. Quando, na vistoria obrigatória anterior a ligação, se verificar que a instalação não satisfaz as exigências regulamentar, quanto à mão-de-obra ou material, o vistoriador a impugnará, apontando-lhe os defeitos.

 

Parágrafo único: Se os defeitos encontrados provierem de má execução do serviço, será exigida a reforma parcial ou total das instalações; se resultarem de má qualidade do material, será exigida a sua substituição.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANDO EXPLORADOS

DIRETAMENTE PELA PREFEITURA.

 

Art. 326. Os pedidos de ligação de luz ou força serão atendidos, salvo circunstâncias especiais, na ordem de entrada dos requerimentos na Prefeitura, desde que existam, na respectiva via pública, redes de distribuição de energia.

 

Parágrafo único: Para esse fim serão feitos, no serviço de eletricidade, o registro e numeração dos requerimentos.

 

Art. 327. Os pedidos de ligação para força ou luz serão feitos ao serviço de Eletricidade da Prefeitura, em impresso próprio, o qual conterá todas as informações dadas pelo consumidor, sendo a ligação feita dentro do prazo de 3 dias, as de luz, e as de força dentro de 6 dias no máximo, depois de pagas as taxas de vistorio e ligação.

 

Parágrafo único: O impresso a que se refere este artigo deverá ser preenchido pelo encarregado, à medida que forem sendo executados os serviços, e conterá informações sobre vistoria, ligação, número do circuito ligado, número e capacidade do transformador, nome do consumidor, número do medidor, etc.

 

Art. 328. O pedido de ligação poderá ser feito pelos proprietários dos prédios ou pelos locatários, ficando estes responsáveis pelo consumo, mediante depósito correspondente a dois meses de consumo mínimo. Decorridos seis meses, esse depósito será reajustado, na base de consumo médio mensal nesse período.

 

Art. 329. O depósito a que se refere o artigo anterior renderá juros de 3% e será devolvido ao depositante depois do acerto de contas posterior ao corte da ligação.

 

Art. 330. Sempre que a instalação for executada pela Prefeitura, sua ligação com a rede geral só poderá ser feita depois do pagamento da despesa da instalação.

 

Art. 331. A despesa com a derivação da linha desde a rede geral, a partir do ponto mais conveniente, correrá por conta do requerente.

 

Art. 332. A Prefeitura reserva-se o direito de determinar a qualidade do material a ser empregado nas instalações particulares, para o que manterá sempre, em depósito, modelo ou amostra desse material, para ser examinado.

 

Art. 333. O pagamento do consumo de energia será feito dentro de quinze dias após a apresentação do aviso ou conta. Não feito nesse prazo o pagamento, as contas serão acrescidas de 10% do seu valor, prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. Não satisfeito ainda o pagamento, será suspenso o fornecimento de energia e aplicado o depósito de garantia do consumo na liquidação da conta.

 

Art. 334. Suspenso o fornecimento de energia por falta de pagamento do consumo, a religação só será feita mediante novo depósito e pagamento da taxa de religação.

 

Art. 335. Não é permitida a ligação de mais de uma casa a um mesmo circuito, ou a um só medidor, sob pena de multa e corte da ligação, salvo quando se tratar de dependências do prédio.

 

Art. 336. Os medidores de propriedade particular deverão ser apresentados ao Serviço de eletricidade, para aferição, antes de instalados.

 

Art. 337. Os medidores serão aferidos e lacrados com selo de chumbo, não podendo ser violados, sob pena de multa.

 

Art. 338. Os limitadores deverão também ser lacrados a sua violação será punida com multa.

 

Art. 339. Será possível das seguintes multas:

 

I – de CR$ 200,00 a CR$ 500,00 aquele que:

 

  1. a) violar os selos de chumbo destinados a fechar os contadores ou limitadores, ou fazer ligações antes destes aparelhos;
  2. b) violar os medidores;

II – De CR$ 100,00 a CR$ 200,00 aquele que:

  1. a) instalar medidores sem prévia aferição destes pela Prefeitura;
  2. b) desviar, inutilizar ou danificar medidores ou limitadores instalados, quando forem estes pertencentes à Prefeitura;
  3. c) fizer instalações clandestinas ligando dois ou mais prédios no mesmo circuito de entrada ou derivação;
  4. d) obstar ou dificultar a visita do encarregado da fiscalização, para inspeção no interior dos prédios ou terrenos;
  5. e) fizer qualquer alteração na instalação elétrica particular à “forfait”, arrematando o número de velas, sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 340. As infrações dos dispositivos deste título, para as quais não se estabelecerem penas especiais, serão punidas com multas de CR$ 50,00 a CR$ 100,00 conforme a gravidade da falta.

 

Parágrafo único: As multas serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal.

 

TÍTULO III

DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DA ÁGUA

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 341. Os proprietários de prédios ou terrenos não edificados, situados em vias públicas onde exista rede distribuidora, ficam obrigados, a partir da data da promulgação deste código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo, estabelecida na legislação tributária.

 

Parágrafo único: Se o prédio não estiver ligado à rede distribuidora, a taxa será cobrada pelo preço de pena d’água ou pelo mínimo, no caso de medidores.

 

Art. 342. O proprietário de prédio nas condições do art. anterior já dotado de rede domiciliária ainda não ligada à rede distribuidora, fica obrigado a requerer a ligação no prazo de 30 dias. Não o fazendo incorrerá na multa de CR$ 200, 00, prorrogando-se o prazo por 30 dias. Finda a prorrogação e ainda requerida à ligação ser-lhe-á aplicada à multa em dobro. A Prefeitura fará então a ligação, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal, além das taxas regulares.

 

  • 1º Se o prédio ainda não for dotado de rede domiciliária, fica o proprietário obrigado a construí-la e a requerer sua ligação a rede distribuidora no prazo de 60 dias, sob pena de multa de CR$ 200,00. Não o fazendo, o prazo será prorrogado por 30 dias. Finda a prorrogação, sem que a tenha feito, ser-lhe-á aplicada, em dobro, e a Prefeitura executará os serviços cobrando seu custo acrescido de 20%, atributo de administração.
  • 2º A Prefeitura não dará a necessária licença para habitação de prédio novo sem que haja feita a ligação à rede de água.

 

Art. 343. Na data da construção da rede distribuidora, nas vias públicas, onde ela não exista atualmente, se estabelecerão às obrigações previstas nos art.s 341 e 342 e seus parágrafos.

 

Parágrafo único: Os prazos previstos nos arts. 341 e 342 e seus parágrafos serão contados da data da construção da rede de distribuição.

 

Art. 344. Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento d’água, não se permitindo sob pena de multa, a derivação de uns para outros prédios e de umas para outras economias distintas embora contíguos, e do mesmo proprietário.

 

  • 1º Verificada a infração, cortar-se-á ligação para o prédio, até que o responsável destrua, a sua custa, as derivações clandestinas e pague a multa.
  • 2º Tratando-se de prédio de mais de uma moradia, da ligação comum à rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada residência, tendo cada derivação seu propósito registro de pena d’água ou hidrômetro.

 

Art. 345. Será mantida em dia, para efeito de cadastro, uma planta da cidade com indicação de todas as instalações domiciliares.

 

Parágrafo único: Convenções convenientes darão indicações da fonte de abastecimento e dos demais elementos que interessem ao assunto.

 

 

CAPÍTULO II

DOS HIDROMETROS

 

Art. 346. Será preferido, para controle do consumo d’água da cidade, o sistema de hidrômetros. O emprego desse sistema será obrigatório no caso de o abastecimento ser feita com água submetida previamente a tratamento, por qualquer processo destinado a melhorar-lhe a qualidade bacteriológica, física ou química.

 

Parágrafo único: No caso do emprego de hidrômetros, para efeito do computo da taxa mínima de consumo, fica estabelecido o limite de 30 m3 de água mensalmente. O excedente a esse limite será pago por metro cúbico, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

Art. 347. Os hidrômetros serão fornecidos e instalados pela Prefeitura, pagando previamente o interessado, a taxa de ligação prevista na legislação tributária.

 

  • 1º Compete a Prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar, segundo o consumo presumível do prédio.
  • 2º Tratando-se de estabelecimento cujo consumo d’água exija a instalação de hidrômetros especiais, quando a tipo e diâmetro, será o aparelho adquirido pelo consumidor.

 

Art. 348. Pela conservação dos hidrômetros pagarão os proprietários dos prédios as taxas estabelecidas na legislação tributária vigente.

Art. 349. Mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior, incumbe a Prefeitura à conservação dos hidrômetros, isto é, a sua limpeza e os consertos motivados pelo desgaste natural do aparelho.

 

Parágrafo único: Não se compreendem na conservação os reparos de defeitos do hidrômetro causados por culpa do proprietário ou morador do prédio, que, neste caso, será responsabilizado pelas despesas decorrentes dos reparos sujeito ainda à multa de CR$ 50,00 a CR$ 100,00 conforme a gravidade da falta.

 

Art. 350. O proprietário ou morador do prédio será responsável pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar a Prefeitura em caso de inutilização ou extravio.

 

Art. 351. Antes de colocado, o hidrômetro será aferido e lacrado com sinete da Prefeitura, podendo o interessado assistir a aferição cujo resultado se registrará em livro especial.

 

Art. 352. Faculta-se ao interessado pedir a aferição do hidrômetro, cujo funcionamento considere defeituoso, e, não sendo encontrado defeito, ficará o reclamante sujeito ao pagamento da importância de CR$ 10, 00, para indenização do trabalho de inspeção.

 

Parágrafo único: Para efeito do pagamento dessa importância, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro, cujo erro de leitura não exceda a 6%, para mais ou para menos.

 

Art. 353. Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros comunicarão à secção competente da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles observados, a fim de se fazerem os consertos necessários.

 

Art. 354. As leituras dos hidrômetros serão feitas de tinta em trinta dias aproximadamente, por funcionários especializados que as anotarão em impressos próprios.

 

  • 1º Recebidos os impressos, pela secção competente, proceder-se-á à expedição das contas de consumo, para cobrança das respectivas taxas, que deverão ser pagas na tesouraria da Municipalidade dentro de quinze dias, seguintes à apresentação da conta.
  • 2º Serão desprezadas no cálculo para pagamento das taxas de consumo as frações de metro cúbico.
  • 3º Não pagas, dentro de 15 dias, as contas serão acrescidas de 10%, prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. Finda a prorrogação e não pagas as contas será interrompido o fornecimento.
  • 4º O restabelecimento da ligação, cortada na forma do parágrafo anterior, será feito mediante liquidação do débito e pagamento da taxa de religação.

Art. 355. O proprietário do prédio desabitado é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada do aparelho, que só será novamente instalado mediante o pagamento da respectiva taxa.

 

Art. 356. As atuais ligações sob o regime de pena d’água serão provisoriamente mantidas, critério da Prefeitura, que procederá a sua substituição gradativa por hidrômetros.

 

Parágrafo único: A substituição terá início nos prédios onde houver maior consumo d’água, como hotéis, pensões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, etc.

 

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO POR PENAS

 

Art. 357. A pena d’água terá vazão de 1.000 litros de água em 24 horas e as taxas respectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributárias do Município.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 358. Em todo o ramal domiciliário serão instalados:

 

1) um registro de passagem externo, no uso exclusivo da Prefeitura;

2) um hidrômetro ou em registro de pena;

3) um registro de passagem interno para uso do consumidor;

 

Art. 359. A rede de instalação d’água num prédio divide-se em externa e interna.

 

  • 1º A rede externa compreende a derivação, a partir de rede de distribuição, até o registro de passagem interno e exclusive.
  • 2º A rede interna compreende a instalação no interior do prédio, a partir do registro de passagem interno inclusive.

 

Art. 360. A construção, reparos ou alteração da rede externa, quando pedidos ou de interesse do consumidor, inclusive demolição e recomposição do calçamento e do passeio, serão feitos pela Prefeitura, por conta do interessado.

 

Parágrafo único: A execução desses serviços será precedida pelo depósito, na Tesouraria Municipal, da importância do orçamento das obras, organizada pela Prefeitura a requerimento do interessado.

 

Art. 361. A rede interna será feita pelo proprietário de acordo com os dispositivos regulamentares, sob fiscalização da Prefeitura.

 

  • 1º Antes da ligação – da competência exclusiva da Prefeitura, fará esta uma vistoria na rede interna, podendo negá-la se verificar, na sua execução, qualquer inobservância das disposições regulamentares.
  • 2º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a ligação só será concedida depois de feitas na instalação às modificações necessárias ao seu enquadramento nas disposições regulamentares.

 

Art. 362. Prédio nenhum se abastecerá diretamente da rede geral e sim por intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade mínima de 300 litros.

 

  • 1º Os depósitos domiciliares deverão satisfazer às seguintes condições:
  1. a) serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou ferro fundido;
  2. b) terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquida e quaisquer materiais estranhos;
  3. c) terem alimentação regulada por torneira de fecho automático;
  4. d) terem tubo de descarga e tubo de ladrão;
  5. e) terem tomada d’água a cerca de cinco centímetros acima do fundo;
  6. f) serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos fogões e resguardados contra o sol.
  • 2º Para casas de residência própria de operários ou de pessoas sem recursos, poderá ser dispensado o depósito domiciliário, a juízo da Prefeitura.

 

Art. 363. As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para usos domiciliares comuns, ficando a concessão de ligação para outros fins subordinada às possibilidades da rede de abastecimento.

 

Art. 364. Verificando-se a incapacidade da rede pública e havendo possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água em outra fonte, só será concedida licença para captações privadas.

 

Art. 365. A requerimento do construtor poderá ser concedida ligação de água para execução de obras de qualquer natureza.

 

  • 1º Nesse caso é obrigatório o emprego do hidrômetro.
  • 2º As despesas de ligação serão pagas pelo construtor sob cuja responsabilidade ficam a conservação do hidrômetro e instalações, bem com o pagamento do consumo verificado.

 

  • 3º Finda a oba, o construtor dará disso conhecimento, por escrito, a Prefeitura para se proceder à verificação do consumo posterior à última leitura e corte da ligação.

 

Art. 366. É vedado aos proprietários ou moradores, sob pena de multa, consentirem torneiras, ou quaisquer outros aparelhos, abertos ou estragados, de forma a se permitir desperdício d’água.

 

Art. 367. Sob pena de multa, os proprietários ou moradores são obrigados a permitir a entrada, nos prédios, dos encarregados do serviço de água para efeito de inspeção das instalações domiciliares.

Art. 368. Aquele que causar dano, de qualquer natureza, as caixas e reservatórios d’água, encanamentos, registros ou peças quaisquer do abastecimento público, além de ser multado, ficará obrigado a repassar o dano.

 

Art. 369. É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço de água nas dependências do reservatório e da estação de tratamento d’água e na sua área de proteção.

 

Art. 370. É proibida a entrada sob qualquer pretexto de pessoas estranhas ao serviço de águas, e a passagem ou permanência de animais na área de proteção dos mananciais.

 

Art. 371. A limpeza dos reservatórios e da rede de distribuição será sempre precedida de aviso aos consumidores.

 

Art. 372. São possíveis das seguintes multas:

 

I – De CR$ 100,00 a CR$ 200,00 todo aquele que:

 

  1. a) impedir ou desviar, propositadamente, o curso d’água do manancial que alimenta a rede adutora do abastecimento público.
  2. b) causar quaisquer danos ou avarias nas caixas d’água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza, do serviço de água.

II – De CR$ 50,00 a CR$ 100,00 todo aquele que:

  1. a) deixar de colocar caixas ou depósitos de água, domiciliares, providas de bacia;
  2. b) tirar derivação d’água para prédio ou terreno vizinhos;

III – De CR$ 30,00 a CR$ 50,00 todo aquele que:

  1. a) Deixar as instalações d’água em mau estado de conservação ou com defeito de funcionamento;
  2. b) fizer qualquer modificação na rede externa, manobrar o registro externo de entrada ou fraudar, de qualquer modo, o regulador de vazão;
  3. c) impedir que os encarregados do serviço procedam às necessárias inspeções nos prédios em que haja instalação de água;
  4. d) deixar torneiras ou outros aparelhos, abertos ou estragados de forma a permitir o desperdício d’água;

 

Art. 373. As multas previstas neste Título serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal.

 

TÍTULO IV

DO SERVIÇO DE ESGOTOS SANITÁRIOS E DE ÁGUAS PLUVIAIS

CAPÍTULO I

CONCESSÃO DE LIGAÇÕES

 

Art. 374. Todo prédio construído em logradouro dotado do serviço de esgotos, deverá ser ligado à respectiva rede pela forma estabelecida neste Título.

 

Art. 375. As ligações serão feitas por meio de ramais domiciliares construídos pela Prefeitura, a custa do interessado, até os limites indicados no art. 385, passando estes ramais a fazer parte da rede geral respectiva.

 

Art. 376. A concessão de ligações de esgoto será processada em requerimento dirigido ao Prefeito, e, para que seja atendido, deverá o interessado satisfazer as exigências seguintes:

 

  1. a) apresentar duas cópias da planta aprovadas do prédio, ou do projeto submetido à aprovação da Prefeitura quando se tratar de construção nova devendo constar da mesma rede interna;
  2. b) pagar o orçamento relativo à mão-de-obra para demolição e reconstrução do calçamento e do passeio, para abertura das valas, construção do ramal domiciliário e demais serviços indispensáveis à execução da ligação;
  3. c) fornecer o material necessário para construção dos ramais domiciliares, de acordo com o que determinar a repartição competente.
  • 1º Os orçamentos serão acrescidos de 10% para eventuais e limitados a um mínimo de CR$ 20,00 para cada ligação.
  • 2º Para casas de residência própria, de operários, a juízo do Prefeito e a título precário, poderá ser concedida ligação de esgoto, sem as exigências da letra “a” desde que o proprietário apresente o recibo de pagamento do imposto predial relativo ao exercício anterior.
  • 3º Tratando-se de prédio que tenha instalação sanitária despejando em fossa interna poderá ser concedida à ligação de esgoto a rede pública, sem a exigência da letra “a”.

 

Art. 377. As ligações de esgoto, para vila ou rua particular, serão feitas separadamente, para cada casa, por meio de sub-ramais derivados de ramais troncos gerais, construídos a custo do proprietário e incorporados as redes da Prefeitura.

 

Art. 378. Modificações posteriores nas ligações e que não forem de iniciativa da Prefeitura, bem como alguma substituição de material estragado, correrão por conta do proprietário.

 

CAPÍTULO II

DO ESGOTAMENTO E REDES DOMICILIARES

SEÇÃO I

DAS ÁGUAS RESIDUAIS

 

Art. 379. Destinam-se canalizações de esgotos, dos prédios, a coleta das águas residuais provenientes de latrinas, mictórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupa, lavabos e banheiros, conduzindo-as a rede geral de esgotos sanitários.

 

Parágrafo único: É expressamente proibido escoar águas pluviais pelos condutos de esgotos sanitários dos prédios.

 

Art. 380. Nos logradouros ainda não servidos de esgotos serão as águas residuais encaminhadas para fossas sépticas; e nem é permitido; sob pena de multa, deixar que corram livremente pelos quintais, ou pelas sarjetas da via pública;

 

  • 1º As fossas, perfeitamente cobertas, a prova de insetos e pequenos animais, ficarão afastadas das habitações, dez metros, pelo menos.
  • 2º Chegando à rede de esgotos sanitários ao logradouro, não mais será tolerada o uso das fossas, que serão aterradas, logo feitas às ligações dos prédios ao coletor geral.

 

Art. 381. É proibido lançar águas de esgoto “in natura”, aos córregos ou ribeirões, centro e a montante da cidade, apenas o tolerando a Prefeito, quando, primeiro sejam convenientemente tratadas.

 

Art. 382. Águas residuais, que transportem materiais capazes de obstruir a rede de esgotos, principalmente as que procederem de cocheiras, garagens, açougues, restaurantes, passarão através de aparelhos de retenção antes de irem ao coletor geral.

 

Art. 383. As águas servidas, procedentes de matadouros, tinturarias, usinas de açúcar fabricas de papel, curtumes e outros estabelecimentos industriais, primeiro serão tratadas, segundo o ajuíze a Prefeitura, para depois irem a rede geral de esgotos ou aos cursos d’água que atravessam a cidade. Ao serem encaminhadas às redes de esgotos, estas águas terão temperatura máxima de 35º e estação sempre neutralizadas.

 

SECÇÃO II

DOS RAMAIS DOMICILIÁRIOS

 

Art. 384. Para os despejos do esgoto domiciliário terá cada prédio o seu ramal de ligação privativo. Este ramal será provido de uma peça ou caixa de inspeção, de tampão imóvel, instalada de modo que fique assinalada superficialmente, e tão próximo, quanto possível, do limite entre a propriedade e o logradouro.

 

Art. 385. O ramal domiciliário de esgotos compreendem um trecho externo, ou na via pública, e um trecho interno, ou dentro da propriedade.

 

  • 1º Correrão sempre por conta do proprietário do prédio as despesas de desobstrução do trecho externo.
  • 2º Serviços no trecho externo do ramal – isto é do coletor geral até a junção com a peça ou a caixa de inspeção – competem exclusivamente a Prefeitura, vedada qualquer interferência de pessoa estranha.

Art. 386. Os ramais domiciliário terão a declividade mínima de três centímetros (0m, 03) por metro linear, para um diâmetro de dez centímetros (0m, 10) ou 4.

 

  • 1º Para o caso de edifícios especiais, as condições técnicas de ramal serão fixadas pela repartição competente.
  • 2º Quando as condições do terreno impuserem uma declividade inferior à 0m, 03, por metro, para o ramal domiciliário, serão adotados meios eficazes de lavagem, que assegurem a expulsão completa dos resíduos.

Art. 387. Só será feita a ligação, pela Prefeitura, do ramal domiciliário a rede de esgotos, depois de verificada a fiel observância do que dispõe este Título sobre instalações sanitárias internas, de prédios.

 

Art. 388. Durante a construção do prédio, desde que o ramal seja para uso definitivo, poderá ser feita ligação provisória de esgoto, que sirva aos operários empregados na obra.

 

Parágrafo único: É proibido a abertura de fossas para serventia de operários, nas zonas servidas com redes de esgotos sanitários.

 

Art. 389. Nos casos em que a situação topográfica de um prédio empeça o esgotamento direto pelo logradouro fronteiro, a Prefeitura providenciará a construção de um ramal coletor através de propriedades particulares, de acordo com o direito de servidão.

 

  • 1º Os proprietários deverão permitir a passagem do ramal coletor pelas suas propriedades, desde que a imponham as condições topográficas do terreno.
  • 2º O ramal coletor passará numa faixa de terreno não edificado e será construído de modo que não danifique as propriedades
  • 3º Cabe a Prefeitura a conservação desse ramal coletor, considerado integrante da rede Pública.

 

Art. 390. Nas demolições de prédios ligados à rede de esgotos sanitários, o construtor é obrigado a pedir por escrito o corte da ligação, que será feito gratuitamente.

 

SECÇÃO III

DAS INSTALAÇÕES INTERNAS

 

Art. 391. Uma instalação interna de esgotos compreende:

 

  1. a) o trecho interno do ramal domiciliário, desde a peça ou caixa de

Inspeção, inclusive até a chaminé de ventilação;

  1. b) as ramitificações de despejo e de circulação de gases;
  2. c) a caixa de gordura e a fossa séptica, quando necessária;
  3. d) aparelhos sanitários e acessórios.

 

Art. 392. Nos prédios de residência a instalação sanitária constará, no mínimo, de:

 

  1. a) um banheiro de aspersão
  2. b) uma latrina e pertences;
  3. c) uma pia para água servida;
  4. d) um tanque de lavar roupa.

 

Art. 393. As instalações domiciliárias de esgotos atenderão as regras gerais que a seguir se enumeram.

 

I – todos os aparelhos sanitários terão canalizações próprias e disporão de sifões desconectores convenientemente ventilados.

II – As águas servidas das pias de cozinha deverão ser lançadas em caixas de gordura ligadas, por meio de sifão, ao coletor dos outros despejos.

III – Os aparelhos receptores de águas residuais serão providos de grelhas para impedir a passagem de materiais que possam obstruir as canalizações de esgotos;

IV – O tubo de queda para descarga da latrina terá no mínimo três pegadas (3) de diâmetro, e, sempre que possível, descerá verticalmente, não podendo, em caso algum, fazer com a vertical ângulo maior do que quarenta e cinco graus (45º);

V – O mesmo tubo de queda poderá receber os despejos de vários aparelhos sanitários, desde que tenha o diâmetro suficiente, de acordo com número deles.

VI – A chaminé de ventilação dos esgotos deverá elevar-se pelo menos, a um metro e meio (1m, 50) acima do telhado do prédio, ficar afastado das janelas e aberturas das casas vizinhas de modo que estas não venham a ser invadida pelos gases de esgotos.

VII – A chaminé de ventilação dos esgotos poderá ser o próprio tubo de queda prolongado acima do telhado, ou então constituída por um tubo de ferro fundido ou galvanizado com o diâmetro mínimo de três polegadas (3 “), assentado, sempre que possível de encosto a parede externa do prédio, a este ventilador se ligarão os demais tubos de ventilação dos sifões desconectores, com as precauções indicadas pela técnica sanitárias.

VIII – O diâmetro dos tubos de ventilação não será menor do que o diâmetro do respectivo sifão desconector;

IX – Toda a canalização de esgoto, dentro ou fora do prédio, deverá ser traçada em partes retas, tendo o menor número possível de mudanças de direção ou de inclinação.

 

X – Executados os casos de necessidade, nenhum trecho da canalização principal de esgoto deverá ficar embutido nas paredes ou picos do edifício.

XI – Nas mudanças de direção ou inclinação se instalará caixa ou peça apropriada, com opérculo ou tampo de desobstrução, não se empregando, em tais mudanças, nem curvas de mais de um oitavo (1/8), nem cruzes outros sanitários.

XII – Na ligação das ramificações de despejo com o tubo de queda serão empregados peças em ipsilon e curvas de um oitavo (1/8), ou três digo tês sanitários; enquanto na ligação do tubo de queda com a canalização em declive, será empregada curva de um oitavo com ipsilon munida de batoque, atarrachado no extremo livre da peça;

XIII – As canalizações de esgotos dos prédios deverão ser de ferro fundido ou galvanizado. Permitir-se-á o emprego de manilhas, apenas nos trechos externos, enterradas a conveniente profundidade e situadas em áreas descobertas.

XIV – Nas ramificações de despejo, as manilhas terão o diâmetro mínimo de três polegadas (3”) e as funções dessas ramificações com o ramal domiciliário (trecho interno) serão feitas por meio de peças apropriadas ou caixas de inspeção.

XV – As manilhas serão assentadas em leito convenientemente preparado, bem socado e com declividade certa.

XVI – As juntas das manilhas deverão ser perfeitamente estanques, executadas com capricho, sem rebarbas internas.

XVII – Quando for necessária a passagem da canalização de esgoto por baixo dos alicerces das casas, deverá ser feita com todo cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido, isolado dos referidos alicerces.

 

Art. 394. Os aparelhos sanitários deverão satisfazer os requisitos dos respectivos destinos: serão de tipos oficialmente aprovados e terão sifões e tubos de descarga com os diâmetros determinados pela técnica sanitária.

 

  • 1º A latrina, particularmente, deverá preencher as seguintes condições:
  1. a) ter sifões de obstrução hidráulica, de três polegadas (3”) de diâmetro mínimo, munidos de orifício para ventilação;
  2. b) ter forma simples, de uma só peça, sem revestimento de alvenaria ou madeira, e ser feita de material apropriado, de superfície polida.
  3. c) permitir fácil inspeção e limpeza, libertando-se de matérias leves ou pesadas por descarga de dez a quinze litros;
  4. d) ter o fecho hidráulico do sifão, no mínimo, cinco centímetros de altura d’água, inalterável após a descarga de lavagem.

 

  • 2º a lavagem das latrinas será feita por descarga provocada e nunca automática mediante um dos seguintes processos: válvulas de fluxo (flush-valce); caixa de sifonagem, de tipo silencioso: caixa comum de descarga com 10 a 15 litros de capacidade, perfeitamente fechado, a prova de mosquitos, colocada a um metro e oitenta centímetros (1m, 80) no mínimo, acima do aparelho receptor e ligado a este por um tubo, cujo diâmetro terá uma polegada um quarto (1 ¼ “)
  • 3º As caixas para descarga de lavagem das latrinas terão alimentação regulada por fechos automáticos.
  • 4º Os mictórios comuns atenderão aos seguintes requisitos:
  1. a) serem construídos, com exclusão do cimento, de material resistente e impermeável, de superfícies lisas;
  2. b) terem admissão de água mediante um registro;
  3. c) disporem uma caixa de descarga, em altura conveniente – quando instalados em grupo.
  • 5º No caso de latrinas auto-sifonadas, únicas assentes sem ventilação, será feita uma ventilação direta pela extremidade do ramal a que se ligarem estes aparelhos.

 

Art. 395. Todas as instalações sanitárias deverão ficar em pavimento acima do nível do passeio, a fim de o ramal de ligação não ter profundidade superior à 1m, 50, salvo a hipótese prevista no art. 389.

 

Art. 396.  A manilha de grês, cerâmica atenderá as seguintes condições:

 

  1. a) Ser feita de barro de composição homogênea;
  2. b) Não apresentar bolhas, nem fendas ou outros defeitos;
  3. c) sem bem vitrificada, polida por dentro, e claramente sonora a percussão;
  4. d) suportar a pressão de duas atmosferas;
  5. e) ter forma de tubos retos, sem curvatura nem flecha, secção circular e espessura sensivelmente uniforme.

 

Art. 397. Os projetos de construções, reconstruções, reformas, acréscimo e modificações de prédios deverão subordinar a localização das latrinas, banheiras, lavados, tanques, etc., as conveniências de uma boa instalação sanitária, com facilidade de escoamento, ventilação e inspeção, segundo as inobicações deste título.

 

Parágrafo único: Será sempre exigido que se indique a situação altimétrica exata dos aparelhos sanitários e canalizações de esgotos em relação ao meio fio do logradouro público.

 

Art. 398. As exigências do artigo anterior e seu parágrafo único se aplicam também aos prédios já construídos, que não estejam ainda ligados à rede de esgotos, devendo figurar nas respectivas plantas as indicações aqui exigidas.

 

Art. 399. É privativo de cada prédio o seu serviço de esgotos, vedada a sua ramificação para outro prédio.

 

Art. 400. A obstrução ou inutilização de esgotos velho, quando necessário, será feita, gratuitamente, pela Prefeitura.

 

Art. 401. As alterações dou ampliação dos serviços de esgotos domiciliários não podem afastar-se das linhas gerais estabelecidas neste Título, ficando aquele que deixar de observá-las, sujeito às penalidades aqui previstas.

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

DOMICILIARES.

 

Art. 402. As instalações internas de esgoto serão projetadas e executadas por profissionais devidamente habitados.

 

Art. 403. Nas construções novas é obrigatória à apresentação do projeto das instalações domiciliares simultaneamente com o projeto de construção.

 

Art. 404. O projeto poderá ser esquemático, mas conterá sempre indicações sempre indicações precisas sobre os depósitos de água, aparelhos sanitários e canalizações principais, tudo de acordo com as determinações do presente Título.

 

Art. 405. As demolições de prédios servidos de água e esgotos deverão ser, obrigatoriamente, notificadas por escrito à repartição competente.

 

Art. 406. Os serviços domiciliários de água e esgoto serão fiscalizados pela Prefeitura e submetidos à prova sempre que for necessário.

 

Art. 407. Nas obras em andamento as canalizações não podem ser cobertas por aterros, muros, ou revestimento, antes de serem examinados por agentes da Prefeitura, os quais poderão exigir do responsável pelos serviços à remoção de qualquer obstáculo que se oponha à inspeção.

 

Parágrafo único: Quando, para o conveniente andamento das obras, for necessária a cobertura de trechos das canalizações internas, deverá o responsável pelas instalações enviar aviso neste sentido à repartição competente, para que esta mande os referidos trechos, dentro do prazo de 48 horas.

 

Art. 408. A Prefeitura poderá exigir a substituição de material defeituoso e a modificação ou conserto das instalações domiciliárias que não estiverem de acordo com as disposições deste Título.

 

Art. 409 Não serão ligadas as redes gerais de esgotos os prédios, novos ou antigos, cujas instalações internas não tenham sido executadas segundo as prescrições regulamentares.

 

Art. 410. Os proprietários são obrigados a manter as instalações domiciliares em perfeito estado de conservação e funcionamento, cabendo a intervenção da Prefeitura nos casos em que se verificar a inobservância desta disposição.

 

  • 1º Quando, nas instalações internas de esgoto forem encontrados estragos ou defeitos de funcionamento, o proprietário será intimado a mandar fazer as reparações necessárias dentro do prazo de dez dias, sob pena de multa.
  • 2º Se a intimação não for cumprida, tornar-se-á efetiva a imposição da multa, que deverá ser paga dentro do prazo de cinco dias.

 

Art. 411. Compete ao morador do prédio à desobstrução das canalizações internas, bem como a limpeza dos aparelhos sanitários sifões, ralos, caixas de gordura e lavagem dos depósitos domiciliares.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO ESGOTAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS INTERNAS

 

Art. 412. A solução do esgotamento pluvial de interior das propriedades fica a cargo do interessado, que usará os meios ao seu alcance, menos o de realizá-las pelos aparelhos de esgotos sanitários.

 

Art. 413. Quando no logradouro existir galeria de águas pluviais e a situação topográfica do terreno não permitir o escoamento para a sarjeta, através de canalização por baixo do passeio, consentirá a Prefeitura que seja feita ligação de esgoto pluvial na referida galeria.

 

Art. 414. A concessão de ligação de esgoto pluvial será processada em requerimento, executando a Prefeitura a construção do ramal externo da ligação, por conta do interessado.

 

Art. 415. As águas pluviais serão coletadas em caixas com ralos, de tipo oficialmente aprovado.

 

Art. 416. A declividades e os diâmetros das canalizações de águas pluviais serão determinados pela repartição competente.

 

Art. 417. Na construção de esgotos pluviais internos serão tomadas todas as precauções para que não seja possíveis as intercomunicações com os esgotos sanitários.

 

  • 1º É expressamente proibido o despejo de águas servidas, nas canalizações de esgotos pluviais.
  • 2º Quando for necessária, a passagem de canalização de águas pluviais por baixo do prédio, deverá ser feita com todo o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido ou manilhas envolvidas numa camada de concreto da espessura mínima de 10 cm e de traço 1:3: 5.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 418. É proibido a qualquer pessoa, mesmo a funcionários de outras repartições públicas, empreiteiros e empresas que explorem serviços públicos, intervir nas instalações de esgotos sanitários e pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de CR$ 20,00 a CR$ 200,00.

 

Art. 419. Serão sempre adotados, nos serviços novos, os melhoramentos que forem sancionados pela técnica sanitária.

 

Art. 420. As infrações as disposições deste título serão punidas com multas de CR$ 20,00 a CR$ 200, 00, aplicáveis em dobro nas reincidências.

 

Art. 421. O restabelecimento de ligação cortada em virtude de imposição de multa só ser realizará depois de efetuar-se o pagamento da mesma e após o cumprimento da disposição violadas que lhe deu motivo.

 

TÍTULO V

DO SERVIÇO TELEFÔNICO

CAPÍTULO I

DAS CONCESSÕES

 

Art. 422. A exploração ou concessão de telefones inter-estaduais cabe à União, nos termos da Constituição Federal, art. 5, item XII observando-se, para as concessões inter-municipais, a legislação estadual respectiva.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES

 

Art. 423. A utilização das vias públicas, logradouros, estradas e caminhos municipais, para instalação de postes e qualquer aparelhamento necessário e útil ao serviço telefônico, obedecerá às normas estabelecidas nos artigos seguintes.

 

Art. 424. O plano de redes telefônicas, áreas ou subterrâneas, na sede dos Municípios e Distritos, deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 425. A localização dos postes e outros aparelhos nas vias públicas e logradouros, deverá ser feita de preferência no alinhamento do meio fio.

 

Art. 426. Só será permitida a colocação de postes nos eixos das vias públicas, quando nestas existirem refúgios centrais, ainda que não ocupados pela posteação do serviço de iluminação.

 

Art. 427. As linhas telefônicas aéreas poderão ser fixadas nos postes de iluminação pública, mediante permissão da empresa concessionária ou da Prefeitura, se este for o caso.

 

Art. 428. A utilização dos postes de iluminação pública, para fixação das redes e aparelhamento do serviço telefônico, será objeto de contrato em que serão estipuladas, as condições e taxas relativas as utilizações dos postes, quando as instalações forem da Prefeitura ou do Estado.

 

Art. 429. As redes áreas do serviço telefônico poderão ser fixadas nas fachadas dos edifícios, nas vias públicas muito estreitas ou onde houver impossibilidade de serem colocados postes especialmente para o serviço telefônico.

 

Art. 430. As redes Telefônicas subterrâneas são obrigatórias nas ruas asfaltadas centrais da zona urbana, na sede do Município.

 

Art. 431. Só será permitido o emprego de postes de madeira em ruas não pavimentadas.

 

Art. 432. Nos centros urbanos, onde se instalarem redes aéreas telefônicas, só poderão ser utilizados para sua fixação postes de ferro, de trilho ou de concreto.

 

Art. 433. A canalização da rede subterrânea será construída de preferência nos trechos da via pública, no lado aposto à elétrica, se esta for subterrânea.

 

Parágrafo único: A canalização deverá ser colocada sempre próxima à calçada, ou no centro das vias públicas, quando houver refúgio central.

 

Art. 434. A abertura e recomposição do calçamento nas vias públicas serão feitas por conta da empresa concessionária.

 

Art. 435. A abertura de valetas nas vias públicas para as canalizações subterrâneas ou quaisquer outras obras e serviços, em que se torne necessária à paralisação do trânsito urbano, deverá ser precedida de autorização da Prefeitura.

 

Parágrafo único: A inobservância dessa exigência dará a Prefeitura direito de embargar os serviços e aplicar multas a Empresa, até CR$ 500,00.

 

Art. 436. Todas as obras a executar para instalação do serviço telefônico na sede do Município ou Distrito não, incluída no plano aprovado, só poderão ser executadas mediante licença e autorização da Prefeitura sob pena de embargo e multa prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo único: Estão sujeitos a esta obrigação todos os serviços telefônicos existentes, que são explorados, com ou sem contrato.

 

Art. 437. As normas a que se referem os artigos 424 e 433 não são obrigatórias para o serviços já instalados na data de promulgação deste código, salvo o caso de ampliação da rede, ficando os referidos serviços sujeitos as condições técnicas estabelecidas nos respectivos contratos.

 

Parágrafo único: Na medida do possível deverão esses serviços adaptarem gradativamente as condições deste Título, mediante entendimento com a Prefeitura e a juízo desta.

 

Art. 438. Todos circuitos telefônicos devem ser trifilares, com proteção conveniente. Sua resistência ôhmica, entre o telefone e a respectiva estação, será no máximo de 700 ohnus, nas redes automáticas e de baterias central, de 1.200 ohnus, nas de magneto.

 

Art. 439. Onde não houver serviços concedido, os particulares podem construir linhas telefônicas para uso exclusivo de suas propriedades.

 

Parágrafo único: A ocupação das linhas públicas digo vias públicas, caminhos e estradas municipais por linhas particulares, dependerá da autorização expressa da Prefeitura.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VI

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO

CAPÍTULO I

NORMAS PARA CONCESSÃO

 

Art. 440. O transporte coletivo no Município só será ser feito por veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito competente, e nas condições previstas no código Nacional de Trânsito, no Regulamento de Veículos do Estado de Minas Gerais e neste código.

 

Art. 441. Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número de veículos que se tornarem necessários para eficiência do serviço.

 

Art. 442. Das propostas dos pretendentes à concessão deverá constar:

 

I – Relação dos percursos, com as distâncias em quilômetros;

II – Preço das passagens;

III – Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição;

IV – Número de viagens, por dia ou por semana, com o respectivo horário das partidas e chegadas.

 

Parágrafo único: Se o requerimento for de sociedade, deverá esta fazer prova de estar legalmente construída.

 

Art. 443. Os concessionários responderão administrativa e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos.

 

Art. 444. Qualquer modificação de itinerário, horário e preço de passagem somente vigorará, depois de aprovada pela Prefeitura, e anunciada com antecedência de dez dias, no mínimo.

 

Art. 445. Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar o atraso.

 

Parágrafo único. Nos pontos de refeição, o tempo de parada não poderá sre inferior a trinta minutos.

 

Art. 446.O prazo da concessão será no máximo de anos.

 

Art. 447. A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 60 (sessenta dias a partir da data da assinatura de contrato.).

 

Art. 448. Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em trechos, conduzindo passageiros.

 

Art. 449. Os veículos que ultrapassarem os limites do município, deverão ter espaço suficiente para condução das malas postais e para transporte de bagagem dos passageiros.

 

Art. 450. Todos os veículos deverão ter uma taboleta indicando o seu destino, a qual possa ser lida a distância de 40 m. durante o dia, e disponha de iluminação, para que possa ser vista à noite.

 

Art. 451. Além das condições comuns e exigidas de todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos de transporte coletivo são obrigados a:

I – Evitar paradas e partidas bruscas;

II – Não conversar quando o veículo estiver em movimento;

III – Atender, com regularidade, os sinais de parada;

IV – tratar os passageiros com urbanidade;

V – Não fumar, quando em serviço;

VI – Não abandonar o veículo quando estacionado em ponto terminal.

 

Art. 452. Sempre que possível, a juízo da Prefeitura, será estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo.

 

Art. 453. Nos veículos de tração animal, empregados em serviço de transporte coletivo, deverá ser feita obrigatoriamente, de seis em seis horas, sob pena de multa, a muda dos animais.

 

Parágrafo único: A Prefeitura manterá bebedouros para estes animais, em pontos convenientes.

 

Art. 454. Todo veículo empregado no serviço de transporte coletivo deverá ser equipado com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento, excetuando-se os de tração animal.

 

Art. 455. Os concessionários, ou seus prepostos, além das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veículos do Estado, ficarão sujeitos mais as seguintes multas, que serão impostas pela Prefeitura.

 

I – De CR$ 100,00 para cada viagem regulamentar interurbana que seja suspensa, salvo os casos de força maior, e de 20 cruzeiros para cada viagem suspensa, se o serviço for urbano, sem motivo justificável.

II – De CR$ 5,00 a CR$ 20,00 para cada viagem atrasada sem causa justificada;

III – De CR$ 10,00 a CR$ 100,00 para os infratores das demais disposições deste capítulo.

  • 1º As multas serão cobradas em dobro nos casos de reincidências
  • 2º A falta de pagamento das multas, no prazo fixado, constituí motivo para rescisão da concessão, a juízo da Prefeitura, independentemente de qualquer indenização ao concessionário.

 

Art. 456. Os proprietários de veículos que na data de promulgação deste código, estejam explorando o serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 60 dias, regularizar a sua situação de acordo com as normas deste Título, salvo se tratar de concessão regulada em contrato.

 

Parágrafo único: Não satisfeito esta exigência, abrirá a Prefeitura concorrência para concessão das respectivas linhas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA

 

Art. 457. A estação rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de transporte coletivo rodoviário, que tenham a cidade com ponto de partida ou chegada, no regime de concessão a que se refere este Código.

 

Art. 458. A Estação Rodoviária fará cumprir os horários, o preço das passagens e os fretes, aprovados pela Prefeitura.

 

Parágrafo único: O itinerário, os horários e os preços das passagens serão afixados na estação rodoviária, em lugar visível.

 

Art. 459. Todo veículo das linhas municipais, sem prejuízo da vistoria do Serviço Estadual do Trânsito, será rigorosamente inspecionado pela Estação Rodoviária, para verificar se atende aos requisitos de conforto e segurança e as condições de conservação.

 

Art. 460. Os veículos deverão estar na plata forma da Estação, completamente em ordem, dez minutos antes da hora da partida.

 

Parágrafo único: Se ocorrer motivo de força maior, que impeça a partida do veículo, deverá o concessionário dar o necessário aviso a Estação Rodoviária, com meia hora, no mínimo de antecedência.

 

Art. 461. A administração da Estação Rodoviária levará ao conhecimento da Prefeitura e dos órgãos especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem.

 

Art. 462. A venda de passagens e os despachos de volumes ficarão a cargo da Estação Rodoviária.

 

Parágrafo único: Por esses serviços e pelo uso da garagem os proprietários dos veículos pagarão a taxa prevista nas leis tributárias do município.

 

Art. 463. A cada passageiro será entregue, juntamente com a passagem, o número do lugar que irá ocupar no veículo.

 

Art. 464. A contabilidade da Estação Rodoviária se regerá pelas normas de contabilidade da Prefeitura.

 

Art. 465. A prestação de contas da Administração da Estação Rodoviária aos concessionários far-se-á semanalmente, por demonstração escrita.

 

Art. 466. Os aluguéis das lojas existentes na estação, serão feitos mediante contrato escrito, precedido de concorrência pública ou administrativa.

 

Parágrafo único: O prazo dos aluguéis poderá ser renovado anualmente, a juízo da Prefeitura.

 

Art. 467. Haverá na Estação Rodoviária um livro próprio para registro de reclamações, sugestões.

 

Art. 468. Ao encarregado da Estação Rodoviária incumbe, especialmente:

 

  1. a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Título e as instruções que forem expedidas pela Prefeitura Municipal;
  2. b) organizar e submeter à aprovação da Prefeitura o regimento interno da Estação Rodoviária;
  3. c) Orientar e fazer executar todos os serviços da Estação, praticando os atos necessários à eficiência e bom andamento dos trabalhos;
  4. d) inspecionar os veículos e controlar o seu movimento de entrada e saída, fazendo cumprir os horários.

 

TÍTULO VII

DOS MATADOUROS E DO ABASTECIMENTO DE CARNE VERDE

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS

MATADOUROS.

 

Art. 469. Os matadouros, na cidade ou nas vilas do Município, serão localizados nos sítios a esse fim destinados pelo respectivo plano de urbanismo.

 

Parágrafo único: Na falta de plano de urbanismo, serão localizados em lugares distantes de no mínimo 500 metros do núcleo da população, a jusante deste, onde haja fácil abastecimento d’água para serventia do serviço, e próximo de curso d’água com vazão suficiente para desfeche dos resíduos.

 

Art. 470. Para construção e instalação de matadouros deverão ser observadas as seguintes condições:

 

1º – Dimensões de edifícios, compartimentos e dependências, compatíveis com a matança de animais em número correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento diário da população existente na localidade a que deva servir.

2º – O edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança sangra e esquartejamento; o depósito de carne verde, o vestiário, as instalações sanitárias e o escritório-laboratório;

3º – Piso impermeabilizado, em todo o edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais;

4º – Revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável, até a altura de 2m, 50, excetuando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das paredes o revestimento será feito com superfícies curvas;

5º – Instalação de um reservatório d’água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza, bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais;

6º – Equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável quando submetidos ao processo de esterilização;

7º – Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios;

8º – Carros estanques para transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas;

9º – Currais, pocilgas, e todas as dependências.

 

Art. 471. Os matadouros destinados a fins industriais, anexos a fábricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitude das respectivas indústrias, e serão construídos de acordo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exigências do Departamento de Saúde Pública do Estado.

 

Art. 472. Anexo ou próximo ao matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente par comportar, no mínimo, o dobro do número de rezes abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do matadouro.

 

Art. 473. As rezes do corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todos os dias a mesma hora, que será determinada pelo encarregado do matadouro.

 

Art. 474. As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono e devendo estas ter capacidade para conter animais em número suficiente para a matança em dez dias.

 

Parágrafo único: As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento d’água, de modo a facilitar a sua limpeza.

 

Art. 475. Será mantido um registro de entrada de animais, do qual constarão a espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias.

 

Art. 476. Os animais serão alimentados por conta dos respectivos danos. Na hipótese de ser utilizado o posto anexo ao matadouro, pagarão os danos as taxas ou diárias previstas nas leis tributárias ou no regulamento do serviço.

 

Art. 477. O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou acidentes, fortuitos ou de força maior, que não possam ser previstos ou evitados.

 

Parágrafo único: Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 3 horas. Findo o prazo, sem que a notificação haja sido atendida, o encarregado mandará fazer a remoção do animal correndo todas as despesas por conta do proprietário, que será ainda possível de multa.

 

Art. 478. Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do imposto ou taxa a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do Município.

 

Art. 479. O matadouro será administrado por um encarregado a quem compete especialmente, além de outras atribuições normais:

 

  1. a) permanecer no recinto do matadouro em constante inspeção do serviço, desde o início até o término deste;
  2. b) providenciar imediatamente no caso de qualquer anormalidade, comunicando o fato ao Prefeito;
  3. c) distribuir o pessoal do matadouro de acordo com as necessidades do serviço;
  4. d) manter a ordem e disciplina no matadouro.

 

CAPÍTULO II

DA MATANÇA E INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 480. É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não será efetuado.

 

Parágrafo único: O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado, e na falta de deste pelo próprio encarregado do estabelecimento.

 

Art. 481. Em caso do exame realizado pelo encarregado, e quando não seja possível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

 

Art. 482. As rezes rejeitadas em pé serão retiradas do curral pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

 

Parágrafo único: O encarregado poderá impedir a entrada de reses que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para matança.

 

Art. 483. É expressamente proibida a matança, para o consumo alimentar de:

 

  1. a) animais que sejam das espécies bovina, suína, ovina ou caprina:
  2. b) vitelos com menos de 4 semanas de vida;
  3. c) suínos com menos de 5 semanas de vida;
  4. d) ovinos e caprinos com menos de 8 semanas devida;
  5. e) animais que não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no pasto ou curral anexo ao estabelecimento;
  6. f) animais caquéticos ou extremamente magros;
  7. g) animais fatigados;
  8. h) vacas em estado de gestação;
  9. i) vacas com sinais de parto recente.

 

Parágrafo único: Os donos de animais rejeitados são obrigados a retirá-los do mesmo dia do recinto do matadouro, sob pena de multa.

 

Art. 484. É considerado impróprio para o consumo alimentar, e passível de rejeição preliminar ou de condenação total, todo animal em que se verificar, quer no exame a que se refere o art. 480, quer no exame a que das carnes e vísceras, a existência de qualquer das enfermidades referidas no art. 708 do regulamento de saúde Pública do Estado.

 

Art. 485. A matança começara à hora determinada pelo encarregado do matadouro, e será feita por grupo de gado pertencente a cada mandante, por ordem de quantidade ou de entrada no matadouro, e será feita por grupo de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de entrada no matadouro.

 

Art. 486. Qualquer que seja o processo de matança adotado, com a aprovação do Prefeito, é indispensável a sangra imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas.

 

Art. 487. Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

 

Art. 488. o exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcassas e sua avisceração, por profissional habilitado ou pelo encarregado do matadouro, observada a norma do art. 481; serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, e condenados e apreendidos o animal, a carcassa ou parte da carcassa, as víceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar.

 

Art. 489. Os animais, as carcassas ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar,serão removidos em carros estanques para sua inutilização na forma do art. 490, ou aproveitamento industrial permitido.

 

Parágrafo único: A inutilização será feita em fornos crematórios ou em recipientes digestores ou por processo aprovado pela Prefeitura e a saúde Pública.

 

Art. 490. Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos matadouros, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremadas com a pele, chifres e cascos.

 

  • 1º O local, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato com qualquer carcassa, órgão ou tecido do animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outra moléstia contagiosa, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.
  • 2º Os empregados que tiverem manuseado carcassas, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e do vestuário, antes de reiniciarem o trabalho.

 

Art. 491. O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.

 

Parágrafo único: Verificada a condenação de um animal, cujo sangue tiver recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente.

 

Art. 492. As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues.

 

Art. 493. Depois de matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras, consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocada em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues.

 

Art. 494. Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próximos, ou salgados e depositados em lugar para tal fim destinados.

 

Art. 495. É proibida, sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos.

 

Art. 496. As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, com especificação de sua causa, em livro próprio, a que se refere o art. 482.

 

Art. 497. Se qualquer doença epzoótica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados.

 

Art. 498. Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser autopsiados, a fim de ser determinada a “causa-mortis”, concedendo-se sua utilização, para fins industriais, desde que não incidam no artigo 490.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 499. Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena de multa.

 

  • 1º Nas vilas e povoados, onde não houver matadouro, o gado bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de examinados pelo respectivo Fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições deste Título.
  • 2º Será, no entanto, permitida matança de gado bovino, para o consumo normal da população em xarqueada acaso existentes, já fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, até que se construa o matadouro Municipal.
  • 3º Nas xarqueadas a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para a matança e distribuição.

 

Art. 500. Além da fiscalização prevista, exigir-se-á nas xarqueadas o cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes deste Título.

 

Art. 501. As taxas referentes a matança e ao transporte de carnes verdes do matadouro aos açougues, serão cobrados de acordo com a legislação tributária do Município.

 

Parágrafo único: Nas xarqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor.

 

Art. 502. O serviço de transporte de carnes do matadouro para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

 

  • 1º Os transportadores de carnes deverão manter as suas vestes em perfeito estado de asseio, e serão obrigados a lavar, diariamente, os respectivos veículos.
  • 2º As carnes de porco, carneiro e cabrito poderão também ser conduzidas para os açougues em tabuleiros ou cestas com cobertura de tela de arame.

 

Art. 503. É expressamente proibido, na cidade e vilas, manter-se, em pátios particulares, gado de qualquer espécie destinado ao corte.

 

CAPÍTULO IV

DOS AÇOUGUES E DO ABASTECIMENTO DE CARNES VERDES.

 

Art. 504. A venda a varejo, no perímetro da cidade e vilas, de carne verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recintos apropriados e que preencham as seguintes condições:

 

1) terão área mínima de 16 metros quadrados;

2) Poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados ao próprio açougue, como vestiário e instalação sanitária. A ligação com a instalação não será direta, fazendo-se através do vestiário ou de um corredor;

3) As portas serão de grade de ferro, providas de tela metálica;

4) Haverá em todas as paredes externas vãos de ventilação com altura mínima de 1.00 m e maior largura possível. Serão colocados a altura mínima de 2,20 m do piso e dotados de caixilhos de ferro basculante, cujas bandeiras ocuparão o vão total.

5) As paredes serão revestidas até a altura de 2,00 m. de azulejos brancos ou de outro material liso, resistente, impermeável, de cor clara e de fácil limpeza. As juntas serão tomadas com material impermeável. As paredes, acima dessa altura, o teto, as portas e caixilhos, serão pintados a óleo, cores claras;

6) O teto será constituído de laje de concreto armado;

7) O piso será revestido de ladrilhos hidráulicos, de cores claras, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem. No piso serão instalados ralos sinfonados para a captação dessas águas.

8) Os ângulos de intersceção da parede, entre si, com o piso e com o teto, serão substituídos por superfícies curvas de concordâncias;

9) Terão instalações de água corrente abundante;

10) o balcão será de mármore ou de pedra plástica, sendo a base de alvenaria de tijolos revestida do mesmo material impermeável, com o que forem as paredes;

11) Serão, sempre que necessário, dotados de câmaras frigoríficas, de capacidade conveniente;

12) Disporão de armação de ferro ou aço polido, fixa as paredes ou ao teto e a que não serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;

13) Os compartimentos destinados a corredor ou salas, vestiário e instalações sanitárias terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo acabamento da sala principal. Haverá, pelo menos, uma privada e um lavatório de louça ou ferro esmaltado.

14) Quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou esta não for de capacidade suficiente, será adotado o sistema de chassis telados para proteção contra moscas.

 

Art. 505 – Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições:

 

1) são obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhes sejam estranhos;

2) a carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue incontinente salgada e só neste estado poderá ser dado ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmara frigoríficas;

3) na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de 200 gramas por quilo;

4) toda carne vendida e entregue a domicílio somente poderá ser transportada em carros apropriados ou em taboleiros ou cestos cobertos de tela de arame;

5) não admitir ou manter no serviço empregados que não sejam portadores de manter digo de carteira sanitária ou atestado médico que não sofrem moléstias contagiosas.

 

Art. 506. As carnes e toucinhos importados de outros Municípios, só poderão ser vendidos à população local mediante a exibição dos documentos que provem terem sido pagos, no Município de procedência, os impostos e taxas devidas.

 

Art. 507. É expressamente proibido o transporte, para os açougues, de couros, chifres e resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento.

 

Art. 508. Os proprietários dos açougues deverão cuidar em que, nos respectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamentares da saúde Pública.

 

Art. 509. Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos mudados diariamente.

 

Art. 510. Nenhuma licença para abertura de açougues se concederá senão depois de satisfazer as exigências a que se refere o artigo 504.

 

Art. 511. Os açougues existentes na cidade e vilas, à data da promulgação deste código, e que não satisfaçam às normas prescritas no art. 504, deverão adotar-se-ás mesmas no prazo de 6 meses.

 

Parágrafo único: A Prefeitura examinará em cada caso concreto as remodelações para efeito de sua aprovação.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 512. Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências, aqueles que:

 

  1. I) De CR$ 50,00 a CR$ 200,00;
  2. a) abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, na cidade, ou fora dos lugares apropriados, nas vilas;
  3. b) vender carne verde ou toucinho fresco fora dos açougues, salvo o caso da distribuição a domicílio previsto no art. 505, item 4;
  4. c) abater gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia, ou sem o prévio pagamento das taxas devidas;
  5. d) vender carnes e toucinho procedentes de outros municípios, sem provar terem sido pagas as taxas respectivas;
  6. e) abater gado de qualquer espécie fora dos matadouros ou dos lugares designados, com o fito de entregá-lo ao consumo público.

 

  1. II) De CR$ 30,00 a CR$ 50,00:
  2. a) abater gado de qualquer espécie antes do descanso necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação;
  3. b) vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalho e venda de carnes;
  4. c) transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado batido para o consumo;
  5. d) deixar permanecer nos currais dos matadouros por mais de 3 horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exame procedido pela autoridade competente.

 

III – De CR$ 20,00 a CR$ 100,00.

 

  1. a) transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade competente;
  2. b) atirar ossos ou restos de carne nas vias públicas;
  3. c) for encontrado servindo nos açougues sem o uso de aventais e gorros.

 

Art. 513. Por infração de qualquer dispositivo deste título, para que não esteja prevista pena especial, serão impostas multas de CR$ 20,00 a CR$ 200,00 elevadas ao dobro das reincidências, respeitado o máximo legal.

 

TÍTULO VIII

DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES

CAPÍTULO I

DOS MERCADOS

 

Art. 514. O mercado é o estabelecimento público, sob administração e fiscalização do Governos Municipais, destinados ao varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena industria animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, a título precário, e mediante licença especial, a exposição e venda de outros artigos.

 

Art. 515. Nos mercados, o comércio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas.

 

Parágrafo único: Aquele que exercer atividades comerciais no recinto dos mercados municipais fica obrigado a observar as disposições deste capítulo, além das do regulamento que a Prefeitura baixar sobre a matéria.

 

Art. 516. Os mercados estarão abertos ao público das 6 às 17 horas, diariamente, inclusive domingos, feriados e dias santos. Em casos especiais sendo de interesse público, a Prefeitura poderá modificar o horário.

 

Parágrafo único: É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares no recinto dos mercados, porém, ficam todos sujeitos à ordem e disciplina internas, sendo punido com multa e expulsão, e nos casos graves, vedação da entrada, quem transgredir preceitos de higiene e polícia.

 

Art. 517.Não é permitida nos mercados a revenda de quaisquer mercadorias. A venda em grosso só é permitida depois das 11 horas, observado o que dispõe o art. 528.

 

  • 1º Para efeito deste artigo, entende-se por comércio em grosso aquele em que o comprador adquirir mercadorias em quantidade superior à do seu consumo mensal; por revenda aquele em que o comprador vende a mercadoria no local em que a comprar.
  • 2º Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros víveres de rápida deterioração, não conseguimos dispor de toda a carga no varejo até as 10 horas, poderão vendê-la, para revenda, locatários de lojas ou a ambulantes que se destinem a outros pontos da cidade ou vilas.

 

Art. 518. As mercadorias que levadas aos mercados não forem vendidas até 17 horas, poderão ser guardadas em cômodo a isso destinado, mediante o pagamento da armazenagem, por 24 horas ou fração, de CR$ 2,00 (dois cruzeiros) por volume até 60 Kg. As aves serão depositadas em gaiolas especiais e armazenagem é de CR$ 0,50 (cinqüenta centavos por cabeça).

 

Parágrafo único: A disposição deste artigo não aproveita aos Vereadores de que trata o art. 517, § 2º.

 

Art. 519. Nenhum produto pode ser exposto à venda nos mercados se não estiver acondicionado:

 

  1. a) os legumes, hortaliças, raízes, etc em tabuleiros;
  2. b) as frutas e ovos em cestos ou caixas;
  3. c) os grãos e cereais em sacos ou barricas;
  4. d) as aves em gaiolas gradeadas ou teladas com soalho de zinco;
  5. e) o toucinho, carne verde e peixe em mesas de mármore, pedra plástica ou ferro esmaltado, com calhas.
  • 1º As mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados.
  • 2º Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, observarão ainda, no que couber, as disposições do Título VII.

 

Art. 520. É expressamente proibida, nos mercados públicos, a venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas verdes ou em começo de decomposição, confeitos em mau estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de ser considerada nociva a saúde pública.

 

Parágrafo único: Os gêneros ou artigos expostos a venda, sem a observância do estabelecido neste artigo, serão apreendidos e inutilizados, independentemente de qualquer indenização, ficando, ainda, o vendedor sujeito a multa.

 

Art. 521. O administrador do mercado regulará a distribuição de áreas de modo a satisfazer ao maior número de pretendentes sem, com tudo, prejudicar o trânsito e circulação interna, podendo, para isso, colocá-los em renques alinhados ou por grupos.

 

  • 1º A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu comércio, podendo ser reduzido o que obteve se verificar excessivo.
  • 2º O aluguel de áreas nos mercados ou sua utilização dependem do pagamento das taxas previstas nas leis tributárias do Município, salvo o disposto do art. 523.
  • 3º A Prefeitura poderá conceder local permanente nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento das taxas devidas.

 

Art. 522. É proibido o estacionamento, no recinto dos mercados, dos veículos e animais empregados na condução de gêneros, os quais deverão ser retirados, imediatamente após o descarregamento, para os locais a isso destinados.

 

Parágrafo único: Nos arruamentos onde não for permitido o trânsito de veículos ou animais todo o serviço de transporte, inclusive a coleta do lixo, será feito em carros ou carrocinhas puxadas a mão.

 

Art. 523. Os que só vendem frutas, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos e outros gêneros alimentícios da sua pequena e própria lavoura ou indústria caseira são isentos da taxa de locação de espaço.

 

  • 1º Para gozar dessa isenção deve o pretendente requerer ao Prefeito sua matrícula como pequeno produtor, provando:
  1. a) que é proprietário ou cultivador de terreno, ou tratando-se de indústria, que não tem estabelecimento e só a explora em sua própria casa ou dependências.
  2. b) que produz em pequena escala.
  • 2º Feita a matrícula será fornecida ao matriculado uma placa numerada que deverá ser mantida bem visível no local de vendas.

 

  • 3º As matrículas são renováveis anualmente, exigindo-se, na renovação, as mesmas provas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, e mais atestado do administrador do mercado quanto à boa conduta do produtor.
  • 4º Serão imediatamente canceladas as matrículas obtidas fraudulentamente.

 

Art. 524. As lojas, açougues e demais cômodos serão alugados, mediante concorrência pública, a quem mais der acima do preço fixado pela Prefeitura. No caso de serem, apresentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, a quem já ocupa o cômodo e, na falta, ao proponente que for maior contribuinte dos cofres Municipais.

 

  • 1º As concorrências serão abertas pelo prazo de 15 dias, devendo constar do edital, além das condições acima estipuladas, o número e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o prazo do contrato, nunca maior de três anos.
  • 2º Aceita a proposta, antes da assinatura do contrato de locação, prestará o proponente fiança correspondente a três meses do aluguel oferecido, como garantia do pagamento deste, de multas que acaso lhe forem impostas e de reparos que a Prefeitura tiver de fazer decorrentes de estragos causados pelo locatário. O depósito será restituído quando findar a locação, feitas as deduções regulamentares cabíveis, se este for o caso.
  • 3º Os aluguéis serão pagos adiantamento até o dia 5 de cada mês e, em caso de mora, com a multa de 20%.

 

Art. 525. Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si ou por interposta pessoa, para o mesmo ou diverso ramo de negócio.

 

Art. 526. O locatário de cômodo é obrigado a:

 

  1. a) mantê-lo em prefeito estado de asseio e higiene, bem como o passeio fronteiro;
  2. b) mobília-lo de acordo com as necessidades do seu ramo de comércio, precedendo licença do Prefeito sempre que para isso forem necessárias obras de qualquer natureza.
  3. c) conservá-lo e entregá-lo findo o prazo de locação, no estado em que o houver recebido.
  4. d) ter seus próprios pesos e medidas.
  • 1º É vedado ao locatário:
  1. a) sublocar o cômodo, no todo ou em parte;
  2. b) fazer construções, reconstruções ou modificações sem autorização do Prefeito;
  3. c) depositar quaisquer objetos ou mercadorias no passeio ou nos arruamentos, ou dependurá-los, por qualquer processo, do lado de fora da loja;
  4. d) forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar perturbando a ordem;
  5. e) ocultar ou recusar vender mercadorias que possua.

 

Art. 527. A locação de cômodos ou a concessão de áreas, haja ou não contrato ou aluguel pago, não criam para os respectivos titulares direito oponíveis as medidas de higiene ou de polícia que a Prefeitura julgar oportuno por em prática no interesse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão, como umas das cláusulas essenciais.

 

Art. 528. É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados.

 

Parágrafo único:  Consideram-se atravessadores de gêneros:

 

  1. a) os que comprarem, no todo ou em grande parte, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por qualquer forma concorrem para que o produto não dê ali entrada, pouco importando que o ato incriminado seja praticado em estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou vilas, ou nos arredores do Município;
  2. b) os que, com notícias tendenciosas ou intento-malicioso, induzem os condutores de gêneros a não levar o produto aos mercados.

 

Art. 529. Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista:

 

  1. a) manter a ordem e o asseio do estabelecimento;
  2. b) assegurar o seu aprovisionamento;
  3. c) proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses;
  4. d) velar pela salubridade dos víveres e mantimentos expostos a venda.

 

Art. 530. É expressamente proibido dentro dos Mercados:

 

  1. a) ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o comércio;
  2. b) fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza;
  3. c) a presença de louco, ébrio, turbulento, ou doente de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante;
  4. d) danificar qualquer parte ou dependência dos mercados, escrever ou pintar nas paredes;
  5. e) praticar atos ofensivos à moral;
  6. f) atirar cascas de frutas ou papéis no recinto dos mercados;
  7. g) atirar lixo dentro ou nas imediações dos mercados.

 

Art. 531. Aos infratores das disposições deste capítulo serão aplicadas as seguintes multas elevadas ao dobro nas reincidências:

 

  1. a) de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 pelas transgressões dos art. 520 e 528;

 

  1. b) de CR$ 20,00 a CR$ 200,00 pelas transgressões dos demais artigos deste capítulo.

CAPÍTULO II

 

DAS FEIRAS LIVRES

 

Art. 532. A feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinário e outros artigos de pequena indústria, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos consumidores.

 

Art. 533. O serviço de fiscalização será superintendido e executado por funcionário Municipal para isso designado.

 

Art. 534. A feira livre funcionará em dia, hora e lugar designados pelo Prefeito, segundo o aconselhar o interesse público.

 

Parágrafo único: A hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e à remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza.

 

Art. 535. A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda na feira, mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de ser dados ao consumo público.

 

Art. 536. A colocação das barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres será feito segundo o critério de prioridade, realizando-se tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes, por classes similares de mercadorias.

 

Art. 537. Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem local designado pelo fiscal da feria, de maneira a facilitar o trânsito público.

 

Art. 538. Na colocação das barracas, deverá ser observado o espaço necessário para passagem do público.

 

Art. 539. Os gêneros alimentícios, frutas e legumes, deverão ser expostos à venda em mesas, tabuleiros, balcões, caixas, cestos ou pequenos veículos.

 

Art. 540. Para venda, na feira livre, de carne de qualquer espécie, ou animais abatidos, devem ser observados, no que couber as disposições do título VIII.

 

Art. 541. As carnes, salames, salsichas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou estanho ou colocados sobre mesas ou recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene.

 

Art. 542. Para a venda de peixes é obrigatório a utilização de um recipiente estanque, destinados a receber quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para o caso.

 

Art. 543. O leite e produtos laticínios, a venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados a prova de pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.

 

Art. 544. É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas na feira livre.

 

Art. 545. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:

 

  1. a) acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público, abstendo-se de apregoar suas mercadorias, com algazarra;
  2. b) manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos;
  3. c) não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-la além da hora do encerramento;
  4. d) não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais a que se refere o art. 536.
  5. e) não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados:
  6. f) colocar etiquetas com os preços das mercadorias.

 

Parágrafo único: Nas feiras livres só poderão ser empregados aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir que satisfaçam as condições do capítulo II, Título V, deste código e das leis metrológicas gerais.

 

Art. 546. As inflações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com multa de CR$ 10,00 a CR$ 100,00 elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuízo da ação policial que couber.

 

TÍTULO IX

DO SERVIÇO FUNERÁRIO.

 

Art. 547. As disposições deste Título referem-se especialmente ao serviço funerário quando explorado diretamente pelo Município ou no regime de concessão.

 

Art. 548. A prestação do serviço será feita mediante pagamento de taxas constantes de tabelas aprovadas anualmente pela Prefeitura, com base no respectivo custo.

 

Art. 549. Para exploração do serviço funerário são indispensáveis as seguintes condições:

 

  1. a) existência de uma oficina aparelhada para o fabrico de caixões, reparação de materiais e serviços correlatos.
  2. b) manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando for este o sistema utilizado;
  3. c) obrigação de fornecer gratuitamente, mediante requisição da Prefeitura, pelo menos 2 (dois) caixões por mês para enterramento dos indigentes, falecidos no Município.Os caixões fornecidos além desse número mínimo mediante requisição da Prefeitura, serão por esta pagos, observada a tabela aprovada.

 

Art. 550. As taxas relativas a inhumações e devidas à Prefeitura poderão ser arrecadadas pela empresa funerária, que se obriga a recolher aos cofres municipais, até o dia 5 de cada mês, a importância relativa ao mês anterior de acordo com o balancete apresentado pela administração do cemitério, com aprovação da Prefeitura.

 

Art. 551. A empresa ou concessionário deverá estar aparelhada para ornamentação de salas mortuárias, ereção de eças e tudo mais que possa ser reclamado para as solenidades fúnebres.

 

Art. 552. É obrigatória a desinfecção dos coches fúnebres e utensílios, empregados nos velórios, após cada utilização.

 

Art. 553. O caixão deverá ser fornecido dentro de 3 horas após o pedido, e o veículo, quando utilizado, 15 minutos antes da hora marcada para o enterro.

 

Art. 554. A empresa ou concessionário deverá atender aos interessados diariamente das 7 às 20 horas.

 

Art. 555. Os coches, féretros ou outros materiais utilizados no serviço funerário não poderão ser mantidos à vista do público nos locais ou depósitos onde se guardam.

 

Art. 556. As demais condições de prestação do serviço funerário, em regime de livre concorrência, são aplicáveis as disposições do art. 551, ambos inclusive.

 

  • 1º As empresas ou particulares, a que se refere este artigo, não poderão, sob qualquer pretexto, negar-se a atender as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização que lhes sejam feitas.
  • 2º A prestação do serviço funerário, a que se refere este artigo, deverá ser feita mediante o pagamento de taxas fixas anualmente, com a necessária discriminação de classes. As tabelas, de que se enviará cópia à Prefeitura para efeito de fiscalização, serão afixadas em lugar visível no estabelecimento.

 

Art. 557. as infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas com multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 elevada ao dobro nas reincidências.

 

Art. 558. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.950.

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

 

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *