Lei Municipal nº 03/1.948.

Lei 0003

LEI N. º 03.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal Autorizado a entrar em entendimento direto com o contribuinte Dimas Henriques de Freitas para facilitar-lhe a liquidação total e definitiva de um débito originado por consumo de força elétrica aproveitado nas indústrias que mantém na sua propriedade rural denominada Serandir.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Prefeito Municipal a fazer as reduções relativas e proporcionais ao consumo de força pelo contribuinte em apreço, exigindo do devedor somente as importâncias que corresponderem, estritamente, ao número de I.T.P aproveitado no decurso dos períodos que se contam de julho a dezembro de 1.945; de janeiro a dezembro de 1.946; e de Janeiro a dezembro de 1.947.

 

Art. 3º As baixas relativas as reduções que se fizerem por força desta Lei, serão feitas pelo serviço de Contabilidade em partidas que levarão ao crédito do título “Dívida Ativa” a diferença ou as diferenças que se verificarem.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua promulgação.

 

 

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, 6 de março de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

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