Lei Municipal nº 703/1.979.

Lei 0703

LEI Nº. 703

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A FAZER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA A EDIFICAÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Como forma de possibilitar a participação do Município no “Plano Nacional da Habitação”, fica o poder Executivo autorizado a doar à companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, o imóvel constituído pela área de terreno com 50.000 m2 (cincoenta mil), situada nesta cidade no lugar denominado, com os seguintes limites e confrontações:

 

À frente com o patrimônio do Sagrado Coração de Jesus;

Ao fundo com Joaquim Simões Agostinho;

À Direita com a Rua São José; e;

À esquerda com a Rua Cel. Geraldino Rocha.

 

  • Único – Para os efeitos legais, atribui-se à área de terreno referida nesta cláusula o valor fiscal de CR$ 40.000.00 (Quarenta mil cruzeiros).

 

Art. 2º – A doação do imóvel mencionado no artigo, anterior somente se fará após a companhia de habitação do Estado de Minas Gerais aprovar a proposta que lhe for apresentada por firmas interessadas, para a construção, na citada área, de um conjunto habitacional.

 

Art. 3º – Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo dar assentimento para que firmas, devidamente cadastradas junto a companhia do Estado de Minas Gerais elaborem projetos de Empreendimento habitacional a ser executado na área de terreno a ser doada aquela companhia.

 

  • 1º – A autorização a ser firmada pelo Poder Executivo equivalerá a compromisso de doação e, uma vez aceita a Proposta de Empreendimento Habitacional pela companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, o Município fica obrigado, para todos os fins de direito a consumar a construção conjunto Habitacional.

 

  • 2º – Constará do ato de doação do imóvel que o valor deste não poderá ser considerado pela companhia de habitação do Estado de Minas Gerais; seja para adquirir o Empreendimento Habitacional da Firma que desenvolverá o Projeto, seja para a venda das unidades residenciais a terceiros.

 

  • 3º – A autorização referida no § 1º deste artigo somente será autorgada pelo Poder Executivo a firmas que, de conformidade com as normas da companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais e do Banco Nacional de Habitação, preencham os requisitos do respectivo Edital de Licitação e de cadastramento daquela companhia.

 

Art. 4º – Para os efeitos do disposto nos artigos 3º e seus parágrafos dessa Lei, as firmas interessadas na elaboração e apresentação de Projeto de Empreendimento habitacional a ser edificado em áreas de terrenos, nos termos desta Lei, deverão exibir ao Poder Executivo uma declaração da companhia de habitação do Estado de Minas Gerais, via da qual se comprove que as firmas em questão estão devidamente cadastradas junto aquela companhia e satisfazem os requisitos formais para apresentarem proposta nas suas licitações.

 

Art. 5º – Todas as despesas com a elaboração de projetos ou serviços técnicos serão de exclusiva responsabilidade das firmas que se apresentarem à licitação da companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais que, para os fins desta Lei, deverão firmar carta de intenção, submetendo-se a todos os termos e condições desta Lei e ainda aquelas emanadas do regulamento de licitações da citada companhia de habitação.

 

Art. 6º – Uma vez aprovada pela companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais a aquisição do Empreendimento Habitacional a ser Executado na área de terreno, o Poder Executivo fará a doação daquele imóvel à companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º – No ato da doação; comparecerá como terceiro interveniente a firma; cujo proposto foi aprovado e será adquirido, como parte do Empreendimento Habitacional pela companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, a qual se obrigará a implantar, na área de terreno o projeto aprovado de acordo com as especificações técnicas previamente estabelecidas.

 

Art. 8º – O Município poderá, ainda, participar de obras de infra-estrutura necessárias à viabilização do Empreendimento Habitacional, mediante convênio a ser firmado com a companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 9º – O Poder Executivo diligenciará, Junto às concessionárias, locais e Estaduais de serviço Público, no sentido de obter delas a execução dos serviços de obras que lhes competirem e necessários a edificação do conjunto habitacional.

 

Art. 10 – Aplicar-se-á as obras e serviços objetos do Empreendimento Habitacional, a ser executado em decorrência desta Lei o disposto no art. 11º do Decreto Lei nº. 406, de 31/12/68.

 

Art. 11 – Fica concedida à companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais isenção tributária, relativamente ao Empreendimento habitacional de que se trata esta Lei.

 

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Novembro de 1.979.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

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