PROJETO DE LEI Nº 25/2019
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas gerais do controle populacional de cães e gatos no Município de Cordisburgo, visando o efetivo controle da natalidade, guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais, urbanísticas e de saúde pública.
Art. 2º – A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Município de Cordisburgo serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
Art. 3º – Fica vedado, no âmbito do Município de Cordisburgo, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 4º – São consideradas ações de prevenção:
I – a identificação e o controle populacional de cães e gatos;
II – a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e benefícios da adoção;
III – prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento causados pelas zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano;
IV – cobertura vacinal antirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 5º – Compete ao município, com o apoio do Estado:
I – implementar ações que promovam:
- a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;
- a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;
II – disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
- 1º – As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas e/ou privadas.
- 2º – As informações de que trata o inciso II do caput deste artigo ficam condicionadas à disponibilização de sistema de banco de dados padronizado e acessível pelo Estado de Minas Gerais nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016.
- 3º – As despesas referentes à identificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo correrão à conta do responsável pelo animal.
- 4º – Somente serão encaminhados à castração sem custo, animais de ruas ou de famílias cadastradas no CAD’ÚNICO no município.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE REPRODUTIVO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DA ESTERILIZAÇÃO
Art. 6º – São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos através da esterilização:
I – prevenir zoonoses;
II – prevenir gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonoses;
III – prevenir e reduzir as causas de sofrimento do animal, evitando atropelamentos, fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas;
IV – prevenir problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública.
Art. 7º – A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município.
- 1º – A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo Conselho de Classe.
- 2º – Terão prioridade na realização da esterilização os animais em situação de rua e os animais de munícipes em vulnerabilidade social.
Art. 8º – No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrônico do animal.
Art. 9º – O Município através da Secretaria de Saúde em parceria com entidades públicas e/ou privadas promoverá campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos, que abordem:
I – a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos;
II – a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;
III – a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV – os benefícios da adoção de cães e gatos;
V – o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 10 – Os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos, terão observadas também as condições de saúde e os cuidados destinados ao animal, sendo que a decisão final de esterilização ficará a cargo do profissional veterinário municipal responsável pela triagem.
Parágrafo Único – Os atendimentos previstos no caput compreendem a triagem e a identificação, e conforme o caso, a castração de animais.
Art. 11 – Os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo de compromisso, antes da cirurgia, do qual deverá constar:
I – autorização para cirurgia;
II – especificação dos cuidados necessários a serem adotados após o processo cirúrgico;
III – declaração de responsabilidade quanto a recuperação do animal no pós-operatório, ministrando os medicamentos necessários e comunicando o veterinário responsável em caso de complicações.
IV – obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável, não o deixando solto, ou o abandonando por quaisquer motivos;
V – orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com higiene, vacinação e principalmente com a segurança, a fim de evitar possíveis ataques a pessoas, em especial, crianças.
Parágrafo único – O termo de compromisso deverá ser firmado em quatro vias, ficando a primeira com o proprietário do animal, a segunda com o veterinário, a terceira com a entidade responsável pelo encaminhamento ou clínica contratada pelo Município e a quarta com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 – Os proprietários que não cumprirem com as determinações constantes no termo de compromisso serão obrigados a pagar ao Município, a título de multa, o valor de um salário mínimo vigente.
Parágrafo único – Além do pagamento da multa prevista no “caput” deste artigo, os infratores poderão ser responsabilizados na esfera cível e criminal.
Art. 13 – A fiscalização sobre os cuidados que os proprietários deverão destinar aos seus animais castrados será feita pela entidade conveniada ou parceira e/ou por técnicos da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.
Art. 14 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com associações, instituições de ensino e entidades públicas e/ou privadas que realizem atendimentos veterinários e/ou contratação de clínicas veterinárias para otimizar a execução da esterilização, bem como auxiliar o veterinário do Município, visando promover o controle da população animal e a prevenção de zoonoses no Município, em consonância com as Leis Federais nº 13.426, de março de 2017 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS
Art. 15 – A Administração Pública de Cordisburgo deverá promover a identificação dos animais contemplados com esterilização, conforme descrito no art. 5º desta Lei.
Art. 16 – Caso haja mudança quanto ao tutor do animal, o novo responsável deverá proceder à atualização dos dados cadastrais.
Art. 17 – Em caso de óbito do animal identificado cabe ao responsável, ou na sua ausência o veterinário, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES
Art. 18 – O responsável pelo animal deverá zelar pela guarda e identificação, cuidando da saúde e bem-estar, considerando as necessidades físicas, biológicas, ambientais, vacinais, de vermifugação e de cuidados veterinários.
Art. 19 – Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais ou abandoná-los doentes, feridos, bem como deixar de providenciar assistência veterinária, conforme legislações federais e estaduais vigentes.
CAPÍTULO V
DOS MAUS TRATOS E PENALIDADES
Art. 20 – São considerados maus tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal, notadamente:
I – privar o animal das suas necessidades básicas;
II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;
III – abandonar o animal;
IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;
V – criar, manter ou expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;
VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais de mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em mortes;
VIII – deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
IX – abusar sexualmente de animal;
X – promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XI – outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Art. 21 – A ação ou omissão que implique maus tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções:
- 1º – Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
I – meio salário mínimo vigente em caso de maus tratos que não acarretam lesão e óbito ao animal;
II – um salário mínimo vigente em caso de maus tratos que acarretem óbito do animal.
- 2º – Caso determinada ação ou omissão implique maus tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).
- 3º – As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus tratos de que trata essa Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 22 – A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de alvará expedido pelo poder público municipal.
Art. 23 – Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos:
I – providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II – atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais;
III – comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV – disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na forma da legislação pertinente;
V – fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o anima, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – A Prefeitura do Município de Cordisburgo estabelecerá preços públicos para:
I – identificação por meio de chip eletrônico, tatuagem ou por outro meio adequado de identificação;
II – fornecimento de documento do animal para o proprietário;
III – fornecimento de segunda via do certificado de registro ou da plaqueta de identificação;
IV – utilização de insumos e medicamentos necessários a castração
Art. 25 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 Setembro de 2019.
JOSÉ MAURÍCIO GOMES
Prefeito Municipal
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