Lei Municipal nº 1.113/1.991.

Lei 1.113

LEI Nº 1.113

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Cordisburgo, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade à liberdade e à convivência familiar e Comunitária.

Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência Social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º – Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º – Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º – O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos do artigo 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º – A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente.


SEÇÃO I
 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 10 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a Consecução das ações a captação e a aplicação de recursos;

II – zelar pela execução dessa política, atendidas peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que localizem;

III – formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

V – registras as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

  1. a) orientação e apoio sócio-familiar;
  2. b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
  3. c) colocação sócio-familiar;

 

  1. d) abrigo;
  2. e) liberdade assistida;
  3. f) semi-liberdade;
  4. g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

VII – Regulamentar organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município.

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de membros, sendo:

I – membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos.

I I – membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular.

Art. 12 – A função de membro do Conselho é considerada de interesse relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicar de recursos a serem utilizados Segundo deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14 – Compete ao Fundo Municipal:

I – Registras os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.

III – Manter o Controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.

V – Administrar os recursos específicos para os próprios programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente segundo as resoluções do Conselho de Direitos.

Art. 15 – O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.

 


CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS

 

Art. 16 – Ficam criados Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados, cronológica, funcional e geograficamente nos termos da Resolução ou resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 17 – Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 18 – Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

Art. 19 – Compete aos Conselhos tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 20 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 anos;

III – residir no Município;

IV – diploma de nível superior;

V – reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes.

Art. 21 – Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e Coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das Candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

Art. 22 – O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.

 

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS.

 

Art. 23 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

Art. 24 – Na qualidade de membros eleitos por mandato os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, tomando por base os níveis do funcionalismo público de nível superior.

 

SEÇÃO V

DA PERDA, DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS.

 

Art. 25 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 26 – São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, fora regional ou distrital local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 – No passo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

Art. 28 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de.

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Agosto de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

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