PROJETO DE LEI Nº 01/2018
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – no município de Cordisburgo e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo/MG aprovou, e eu, José Maurício Gomes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Cordisburgo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a:
I – promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em razão de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não;
II – possibilitar a recuperação dos contribuintes que estejam devidamente inscritos nos cadastros do Município.
- 1º. O REFIS será administrado pela Secretária Municipal de administração e Fazenda.
- 2º. Os benefícios desta Lei serão concedidos mediante prévio requerimento no setor de protocolo da Prefeitura, regularmente instituído com a certidão da dívida, e outros documentos a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
- 3º. O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 2º – O Programa do REFIS obriga a preservação dos débitos originais atualizados monetariamente.
Art. 3º- O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam decorrente de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
PARÁGRAFO ÚNICO: A opção será formalizada até o dia 30 de setembro de 2018.
Art. 4º – Ficam reduzidos os juros e multas, nos seguintes percentuais, a serem recolhidos em guia próprio:
I – 90% para pagamento em parcela única;
II – 80% para pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
III – 60% para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
- 1º. Aos contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
- 2º. O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de 2019, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidos Amplo Especial (IPCA-E), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro específico que venha a substituí-lo, acumulado no exercício anterior.
Art. 5º – O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa somente será efetivado após análise da procuradoria do Município de Cordisburgo, e, se já estiver ajuizado, após o pagamento das custas processuais.
- 1°. Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.
- 2º. Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à renúncia ao direito em que se funda a ação e ao pagamento das custas respectivas arcando o devedor com os honorários do seu advogado.
Art. 6º – O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.
- 1º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese dês e encontrar ajuizado.
- 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa no valor de 10% e juros de mora de 0,33% por dia de atraso.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cordisburgo/MG, 12 de Janeiro de 2018.
Pe. JOSÉ MAURÍCIO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
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