LEI Nº 1.316
AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO CIRCUITO DAS GRUTAS.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes a provou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Circuito das grutas, pessoas jurídica de Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que se reger-se-á pelas normas do Código Civil Brasileiro, e legislação pertinente, por Estatutos e pela regulamentação que viu ser adotada pelos seus órgãos.
Art. 2º – São finalidades do consórcio.
I – Representar o conjunto dos Municípios que integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais.
II – Planejar, adretar e executar projetos e medidas conjuntas a promover, melhorias e renovar os atrativos turísticos do CIRCUITO DAS GRUTAS como medida para o desenvolvimento do turismo da região.
III – Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento turístico regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução fiscalização e controle de atividades que interfiram na reativação da estrutura ferroviária e de outras atividades paralelas relacionadas ao turismo:
IV – Desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com programas de trabalho aprovados pelo Conselho dos Municípios:
V – Contribuir para a geração de empregos e união da população da região utilizando o trem de passageiros como fórmula alternativa para o desenvolvimento do turismo.
Parágrafo Único – Fará cumprimento de suas finalidades o consórcio poderá:
- adquirir os bens que entender necessário, os quais integrarão o seu patrimônio;
- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do Governo ou da iniciativa privada.
- prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais.
Art. 3º – A contribuição Municipal destinada ao Consórcio Intermunicipal do Circuito das Grutas de 0,2% (dois décimos do FPM)
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Dezembro de 1999.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal.
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