Resolução nº 84.

RESOLUÇÃO Nº 84

 

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e promulga a seguinte resolução:

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta resolução intistui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 2º – O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo é o estatutário, regulamentado pela Lei Complementar nº 01, de 01 de maio de a 1.990.

 

Art. 3º – Para os efeitos desta resolução considera-se:

 

I – cargo público, o conjunto de atribuições se responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal que devem ser cometidas a um servidor;

 

II – cargo efetivo, o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreira, tal como disposto  no ANEXO I;

 

III – cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, chefia, assessoramento e execução, de livre nomeação e exoneração, tal como disposto no ANEXO II;

 

Art. 4º – Integram o Plano de Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal os seguintes anexos:

 

ANEXO I – Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes, qualificação e atribuições dos cargos.

 

ANEXO II – Casos de contratação por tempo determinado.

 

CAPITULO II

Da Carreira

 

Art. 5º – Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade com denominações e atribuições próprias.

 

Art. 6º – As carreiras são compostas de série ou séries de classes de cargos efetivos e estão contidas no ANEXO I, Quadro de Carreiras.

 

Art. 7º – Série de Classes é o conjunto de Classes de um mesmo cargo, superpostas para atender á promoção do servidor, a cada cargo correspondendo oito classes.

 

Art. 8º – As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidade, salários, qualificação e jornada de trabalho são definidas no ANEXO I.

 

Art. 9º – Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos.

 

Parágrafo único – Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao inicial o algarismo I.

 

CAPITULO III

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 10 – A investidura em cargo de Carreira dar-se-á na classe inicial, C-1, após aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal e como dispuser o Edital.

 

Parágrafo único – Quando do ingresso na carreira o servidor perceberá vencimentos da classe inicial da carreira.

 

Art. 11 – Concluído o Concurso Público, proceder-se-á à homologação do resultado e à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas constantes do edital, observada a ordem de classificação.

 

Art. 12 – Nos prazos de validade do Concurso, poderão ser também nomeados para cargos vagos, posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação.

 

Parágrafo único – A regularização dos concursos para os cargos da Câmara Municipal será feita através de decreto legislativo.

 

CAPITULO IV

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 13 – O servidor investido em cargo público na forma das disposições constitucionais vigentes, somente poderá ser promovido para outro cargo, salvo o de sua carreira, conforme disposto no ANEXO I, através de Concurso Público.

 

Art. 14 – A promoção ou desenvolvimento do servidor na carreira se dará pela passagem de uma classe, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção I deste capítulo.

 

Parágrafo único – Os vencimentos da Classe imediatamente superior, a que se refere o artigo, correspondem aos vencimentos da classe imediatamente inferior, acrescidos de 5% (cinco por cento).

 

Seção I

Da Progressão Vertical

 

Art. 15 – Progressão vertical é a passagem ou a promoção do servidor dentro da mesma carreira do seu cargo, para a classe imediatamente superior, de acordo com o disposto no ANEXO I e com as condições seguintes:

 

a – existência de vaga;

 

b – cumprimento de interstício de 5 (cinco) anos de permanência no cargo em que se encontrar;

 

c – desempenho eficaz das atribuições de seu cargo, conforme dispor o regulamento;

 

d – aprovação em seleção competitiva interna;

 

  • 1º – Aplicar-se-á, para cálculo da classe imediatamente superior, de que trata este artigo, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da classe imediatamente inferior.

 

  • 2º – Quando o número de vagas do superior ao de candidatos poderá ser dispensada a seleção de que trata a letra “d” deste artigo.

 

  • 3º – A progressão vertical prevalecerá somente para os servidores da ativa.

 

Art. 16 – No processo de seleção competitiva interna, em caso de desempate, a preferência recairá sucessivamente no servidor que:

 

a – obtiver maior número de pontos na avaliação de desempenho;

 

b – possuir maior tempo de efetivo exercício no cargo;

 

c – possuir maior tempo no efetivo exercício no serviço público municipal;

 

d – for deficiente físico desde que o cargo seja compatível com seu desempenho;

 

e – for o mais idoso.

 

Art. 17 – O Departamento de pessoal fará publicar a relação de vagas existentes nos cargos e classes de cada carreira para início dos procedimentos de progressão vertical.

 

  • 1º – As vagas de que trata este artigo serão abertas na classe imediatamente superior à do servidor promovido com ou sem a extinção da vaga existente na classe anterior.

 

  • 2º – As vagas serão abertas por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.

 

CAPITULO V

Da Remuneração

 

Art. 18 – A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, na forma disposta no Estatuto dos Servidores Municipais de Cordisburgo.

 

Parágrafo único – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes do ANEXO I e serão reajustados por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

CAPITULO I

Ausências, impedimentos e substituições

 

Art. 19 – No caso de ausência ou impedimento de algum dos servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo, serão adotadas as seguintes normas:

 

I – o servidor ausente será substituído por outro que ocupe cargo semelhante com atribuições idênticas;

 

II – o substitutivo, se ocupante de outro cargo, fará jus a gratificação de função, fixada por resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 20 – Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo.

 

Parágrafo único – A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atribuições responderá por crime de responsabilidade e arcará com as indenizações a que o mesmo fizer jus.

 

Art. 21 – O Concurso Público de que trata o CAPITULO IV nos artigos 10, 11 e 12 será aplicado até o final da presente sessão legislativa, se necessário.

 

  • 1º – Para os cargos de Provimento Efetivo, Técnicos e de serviços burocráticos, as provas serão escritas, dispensada a entrevista .

 

  • 2º – Para os cargos de provimento efetivo de nível primário, as provas serão práticas ou orais.

 

Art. 22 – A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos designados pela Mesa da Câmara Municipal e somente será dada ao candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 23 – Em conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderá o Presidente da Câmara contratar pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma definida no ANEXO II, que integra esta resolução.

 

Art. 24 – Ficam garantidos aos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo, desde que não acumulados, os demais benefícios instituídos pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

 

Art. 25 – Fica extinto o cargo de Auxiliar Legislativo, criado pela Resolução nº 03, de 13 de janeiro de 1.989, devendo o titular deste cargo ser enquadrado no cargo de provimento efetivo de Secretário Executivo, com as mesmas atribuições e características semelhantes, conforme disposto no ANEXO I.

 

Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de  sua publicação, revogando-se as demais Resoluções que criam cargos.

 

 

Sala de Sessões, 09 de Outubro de 1.997

 

 

Iris Silva de Carvalho

Presidente da Câmara

 

 

 

ANEXO  I  À RESOLUÇÃO NUMERO 84

 

QUADRO PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEL DENOMINAÇÃO DO CARGO ACESSO A CARREIRA PROGRESSÃO VERTICAL TOTAL
                                                         CARGOS VENC.INIC.C.1 CLASSE DE CARGOS E QUANTIDADES
C2=C1+5% C3=C2+5% C4=C3+5% C5=C4+5% C6=C5+5% C7=C6+5% C8=C7+5%
I AUXILIAR DE SERVIÇOS 1 R$ 150,00 1
II R$ 200,00
III R$ 250,00
IV R$ 300,00
V R$ 350,00
VI SECRETÁRIO EXECUTIVO 1 R$ 400,00 1
VII R$ 450,00
VIII R$ 500,00
IX R$ 550,00
X R$ 600,00
SOMAS 2 R$ 650,00 2

 

Cordisburgo, 09 de Outubro de 1.997

 

Iris Silva de Carvalho

Presidente da Câmara

 

 

 

CONTINUAÇÃO DO ANEXO I:

QUALIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

CARGOS DO NÍVEL I

AUXILIAR DE SERVIÇOS

 

Qualificação: Alfabetizado.

 

Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar serviços gerais na área de limpeza, jardinagem, copa-cozinha, portaria, mandatos internos e externos e outras tarefas afins, englobando as funções de SERVENTE, FAXINEIRA, COPEIRA, CANTINEIRA E OFICE BOY.

 

Critérios de habilitação: Experiência comprovada em uma ou mais das funções do cargo e entrevista.

 

CARGOS DE NÍVEL VI

SECRETÁRIO EXECUTIVO

 

Qualificação: Segundo Grau

 

Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos administrativos que apresentem alguma complexidade e pequena margem de autonomia, embora diretrizes pré-estabelecidas, compreendendo dentre outros serviços, redigir correspondências e outros atos administrativos, estudar e informar processos de pequena complexidade, conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade crítica e analítica, transmitir e encaminhar ordens e avisos recebidos, receber, guardar e conservar processo, livros e demais documentos sob sua responsabilidade, dirigir os trabalhos setoriais quando para isso for designado, executar outras tarefas similares que forem determinadas pelos seus superiores. Coordenar os serviços das demais unidades administrativas da Câmara, proceder à liquidação das despesas e autorizar os pagamentos das mesmas.

 

Critérios de habilitação: Experiência comprovada em uma ou mais atribuições do cargo, prova escrita de português e matemática a nível de segundo grau e prova especifica do cargo.

 

A jornada de trabalho de que trata o art. 8º será estabelecida pelo Presidente da Câmara, através de portaria, em conformidade com o disposto no art. 7º, XIII e XIV CF.

 

Sala de Sessões, 09 de Outubro de 1.997

 

 

Iris Silva de Carvalho

Presidente da Câmara

 

 

 

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO NUMERO 84

 

CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

ART. 37, INCISO IX CF E ART. 22 CE

 

FUNÇÃO E CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO QUANTIDADE TEMPO NORMA LEGAL P/CONTRATAÇÃO
ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL: Para estruturar e orientar os serviços do Controle Interno da Câmara Municipal, com poderes para assumir as atribuições de Contador, em caso de terceirização dos Serviços de Contabilidade……………………………………………………………………………………………….. Uma empresa Até quatro anos Art. 13, III Lei 8.666
ASSESSORIA JURÍDICA: Para assessorar a Câmara, emitir pareceres sobre os projetos de leis, de resoluções e decretos legislativos, remuneração de Vereadores, emendas à Lei Orgânica e ao Regimento Interno e elaboração de Plano de Carreira e Vencimentos…………………………………………………………………… Uma empresa ou Advogado Até quatro anos Art. 13, III Lei 8.666
SERVIÇOS DE  PUBLICIDADE: Rádio, Televisão, Publicidade Colante, Arte Gráfica, Jornal, etc…………………………………………………………………………………………. Uma empresa ou uma pessoa física Até doze meses Lei 8.666
SERVIÇOS EVENTUAIS: Para atender às unidades de serviços da Câmara, como auxiliar de serviços gerais, temporariamente………………………………………… Uma pessoa física Até 120 dias Lei 8.666

 

 

OBSERVAÇÃO: A contratação será formalizada por contrato de serviços, de acordo com a Lei 8.666.

 

 

Sala de Sessões, 09 de Outubro de 1.997

 

Iris Silva de Carvalho

Presidente da Câmara

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