Lei Municipal nº 1.498/2008.

Lei 1498

LEI Nº. 1.498

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2009.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, ás seguintes entidades:

I – Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$ 3.000,00;

II – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$ 5.000,00.

III – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$ 18.000,00;

IV – Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 8.000,00;

V – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000,00;

VI – Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, n valor R$ 3.000,00;

VII – APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor R$ 18.000,00.

VIII – Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$ 3.000,00;

IX – Associação de São Vicente de Paulo, no valor R$ 3.000,00;

X – AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 13.200,00;

XI – Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000,00;

XII – Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000,00;

XIII – Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000,00;

XIV – Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$ 3.000,00;

XV – Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$ 3.000,00;

XVI – Banda de Musica Vitalina Corrêa, no valor de R$ 3.000,00;

 

Art. 2º – As Subvenções Sociais e Auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultural, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:

I – não tenha fins lucrativos;

II – atenta direto à população, de forma gratuita;

III – comprove regular funcionamento;

IV – comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V – seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei observarão:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – aprovação do plano de aplicação;

III – celebração de convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

I – existência de dotação específica;

II – celebração de convênio.

 

Art. 5º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro e benefícios eventuais a pessoas carentes para:

I – Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

II – Assistência social: cesta básicas, óculos, auxílio-natalidade, auxílio-funeral e outros benefícios eventuais, melhorias habitacionais, tais como areia, tijolos e outros materiais de construção.

 

Parágrafo único – Os auxílios financeiros e benefícios eventuais autorizados no art. 5º, observarão:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – análise sócio-econômica da pessoa carente;

III – cadastramento na secretaria ou departamento competente.

 

Art. 6º – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo;

I – renda familiar inferir a um salário mínimo vigente;

II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;

III – ser artesão representando o Município em feiras, congressos ou similares;

IV – grupos teatrais e músicos amadores representando o município em feiras, congressos e similares.

 

Art. 7º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 05 de novembro de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal.

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