LEI Nº. 1.573, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DE 2013.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, às seguintes entidades:
- APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 3.000,00;
- Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de R$18.000,00;
- AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;
- Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000,00;
- Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000,00;
- Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000,00;
- Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$ 3.000,00;
- Comunidade de Apoio a Recuperação de Vidas – CARV, no valor de R$ 1.500,00;
- Sociedade Beneficente de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00;
- Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00;
- Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Esportiva, no valor de R$ 12.000,00;
Art. 2º – As subvenções sociais autorizados no art. 1º serão concedidas, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, e que atendam às seguintes condições:
- Não tenha fins lucrativos;
- Atenda direto à população, de forma gratuita;
- Comprove regular funcionamento;
- Comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
- Seja declarada de utilidade pública.
Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções sociais autorizadas nesta Lei, observarão:
- A existência de recursos orçamentários e financeiros;
- Aprovação do plano de trabalho;
- Celebração de Convênio.
Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, a título de subvenção social fica condicionada a:
- Existência de dotação específica;
- Aprovação do plano de trabalho;
- Celebração de convênio.
Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não provação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.
Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de subvenção social das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.
Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao
Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenções sociais.
Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de novembro de 2012.
Pe. José Mauricio Gomes
Prefeito Municipal
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