Lei Municipal nº 02/1.948.

Lei 0002

LEI N. º 02.

 

 

AUTORIZA RECEBER SEM MULTAS, IMPOSTOS E TAXAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu sanciono, vetando-a em parte, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, sem multa de qualquer espécie, até 31 de março do Corrente ano todos os impostos e taxas de exercícios encerrados, inseridos ou não em Dívida Ativa, (vetados os dizeres restantes deste artigo).

 

Art. segundo: Vetado

Art. terceiro: Vetado

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Razões do Veto Nego sanção à parte do artigo primeiro, a todo artigo segundo e a todo o artigo terceiro pelas seguintes razões:

 

  1. a) Ao final do artigo 1º, por entender que somente até o dia 31 de março se poderá receber os impostos e taxas, sem multa, ficando, portanto prejudicado qualquer entendimento meu com o contribuinte, mesmo diante da autorização que me é conhecido.

 

  1. b) quanto ao artigo 2º, veto-o “in totum” visto o mesmo ferir a construção do Estado de Minas Gerais que, no parágrafo único do artigo 100 reza o seguinte: “somente é permitido ao Município perdoar dívida ativa nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei respectiva ser aprovada por dois terços dos vereadores”.

 

  1. c) quando ao artigo 3º, por se achar prejudicado com o veto do artigo 2º.

 

Assim resumo os motivos pelos anuais, vetando em parte o artigo primeiro e totalmente os artigos 2º e 3º submeto novamente a lei n. º à esclarecida consideração da egrégia Câmara Municipal.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Fevereiro de 1.948.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

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