R E S O L U Ç Ã O Nº 95
AUTORIZA DESCONTOS DOS VEREADORES PARA SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições, propõe:
Art. 1º – Os Vereadores à Câmara Municipal de Cordisburgo contribuirão com 5% (cinco por cento) da remuneração para a formação de fundo de aposentadoria.
Parágrafo único – Não está sujeito à contribuição de que trata o art. 1º, o Vereador que não receber remuneração pelo mandato efetivo.
Art. 2º – A contribuição estabelecida no art. 1º será feita através de desconto em folha a partir do mês de abril de 1.999 e depositada em conta de Poupança até a criação do fundo de que trata o § único do art. 149 da Constituição Federal.
Art. 3º – O Vereador que contribuir, retroativamente, a partir de janeiro de 1997 gozará dos seguintes privilégios:
I – poderá parcelar o valor das contribuições até o final da presente legislatura;
II – terá garantida a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, pelo período de 4 (quatro) anos.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 07 de maio de 1.999.
Péricles Pereira de Souza – Presidente da Câmara
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