RESOLUÇÃO Nº. 255
DISPÕE SOBRE A TRIBUNA POPULAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e a Mesa Diretora da Câmara, no uso de suas atribuições legais, promulga:
Art. 1º – Fica instituído na Câmara Municipal de Cordisburgo, o espaço denominado “TRIBUNA POPULAR”, destinada a oportunizar aos cidadãos residentes no município o acesso à tribuna do Poder Legislativo, manifestando suas opiniões, críticas e reivindicações.
Art. 2º – O uso da TRIBUNA POPULAR terá o seu horário garantido durante os trabalhos da reunião plenária cujo uso será facultado por 7 (sete) minutos improrrogáveis a cada cidadão, eleitor do município ou não e ainda a representantes de Associações Esportivas, Educacionais e Religiosas, Clubes de Serviço, demais associações de classe e grupos específicos, reconhecidamente e constituídos no Município de Cordisburgo como de interesse da coletividade.
Art. 3º – Para fazer uso da TRIBUNA POPULAR, as entidades ou cidadãos, deverão apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data requerida, informando:
I – dados que identifiquem a entidade e dados que comprovem a mesma como legalmente constituídas no Município de Cordisburgo-MG;
II – nome do representante que irá manifestar-se pela entidade ou comunidade, com o respectivo título de eleitor ou comprovante de residência bem como documento que o credencie como legítimo representante da mesma;
III – nome do cidadão que irá manifestar-se com o respectivo título de eleitor e/ou comprovante de residência;
- 1º – Somente serão admitidos 02 (dois) inscritos por reunião, vedada nova inscrição dentro de um mês.
- 2º – Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, a qual não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
- 3º – No caso de não eleitor do município ou residente ficará a critério da Mesa Diretora da Câmara a homologação da referida inscrição.
Art. 4º – O orador inscrito deverá ater-se a assuntos de interesse específico do Município de Cordisburgo e, responderá pelos conceitos que emitir, devendo usar a palavra em ternos compatíveis com a dignidade da Câmara e obedecerá às restrições impostas pelo Presidente da mesma.
- 1º – O Presidente da Câmara poderá cassar a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito para com o Legislativo ou para com as autoridades constituídas.
- 2º – A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa da Casa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente da Câmara, sem caráter oficial.
- 3º – Durante o uso da TRIBUNA POPULAR, não serão permitidos apartes.
Art. 5º – A entidade ou cidadão inscritos, terão direito de utilizar a TRIBUNA POPULAR, após a inscrição, a contar do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:
I – que ainda não tenha feito o uso da TRIBUNA POPULAR;
II – que não tenha utilizado a TRIBUNA POPULAR nas últimas 04(quatro) sessões plenárias;
III – primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no protocolo da Câmara.
Parágrafo único – Será dado conhecimento prévio àquela entidade ou cidadão que deverá ocupar a TRIBUNA POPULAR.
Art. 6º – A Mesa da Câmara deverá informar as entidades ou cidadãos que não farão uso da TRIBUNA POPULAR na sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas para as Sessões Plenárias subseqüentes, respeitando a ordem de inscrição.
Art. 7º – Após as exposições dos oradores inscritos, vereadores poderão fazer uso da palavra, independentemente de inscrição, pelo prazo de 5 (cinco) minutos cada.
Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cordisburgo, 13 de Abril de 2009.
Altivo de Jesus das Neves
Presidente
Antônio Luiz de Souza
Vice-Presidente
Sávio Rogério Beraldo Trombini
Secretário
Manoel Antônio de Figueiredo
Tesoureiro
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