Perguntas Frequentes

A Câmara Municipal de Cordisburgo é o órgão do governo local que abriga o Poder Legislativo do Município e, composta por representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, atua na produção de lei e na fiscalização do Poder Executivo, com o objetivo de preservar o bem estar da comunidade.

Em sua área de atuação a Câmara Municipal propõe, delibera e vota Projetos de Leis, Projetos de Resoluções, Decretos Legislativos e demais matérias afetas.

Função Político Parlamentar

1)     QUANTOS VEREADORES COMPÕEM A CÂMARA?

A Câmara Municipal de Cordisburgo é composta por nove Vereadores eleitos pelo povo, em pleito regular direto, para uma legislatura de quatro anos.

 

2)     O QUE FAZ UM VEREADOR?

O Vereador atua como representante do cidadão. Ele procura fazer a mediação entre os que vivem no município e os que a administram, contribuindo para a criação de diálogo e participação. Discute os problemas da cidade, fiscaliza as ações do Prefeito e demais agentes públicos, cobra a implantação e a execução de políticas públicas capazes de garantir o atendimento dos direitos básicos do cidadão e de outras demandas sociais. O Vereador ouve o que os eleitores querem e necessitam, propõe e aprova esses pedidos na Câmara Municipal e fiscaliza se o Prefeito e seus subordinados estão colocando essas demandas em prática.

 

3)     É VERDADE QUE O VEREADOR SÓ TRABALHA UMA VEZ POR MÊS?

Não é verdade. O Vereador trabalha em prol da população todos os dias, sempre em busca de atender as demandas das pessoas. O Vereador não trabalha somente na sede do Poder Legislativo, além das votações, também tem o contato com a comunidade, fiscaliza a administração, cuidando da aplicação dos recursos financeiros e acompanhando as ações do Poder Executivo, principalmente, em relação ao cumprimento das Leis e da boa aplicação e gestão do dinheiro público.

 

4)     COMO SABER O QUE SERÁ VOTADO NA SESSÃO?

Em todas as sessões, são elaboradas pautas, que são divulgadas pelos meios de comunicação. A pauta é um roteiro de todos os assuntos que serão tratados durante a reunião, listados de forma ordenada e que é enviada aos Vereadores e publicada antes das sessões para conhecimentos de todos, dando transparência as atividades.

 

5)     É VERDADE QUE É A PREFEITURA QUE PAGA O SALÁRIO E AS DESPESAS DA CÂMARA?

Primeiramente é importante afirmar que a receita da Câmara Municipal é estabelecida no artigo 168 da Constituição Federal, denominada por Duodécimo, que são repasses financeiros do Executivo ao Legislativo, como acontece a outros órgãos, em cada uma das esferas de poder. Trata-se de uma contribuição mensal obrigatória, que tem seu cálculo baseado na previsão da receita de arrecadação líquida referente ao ano anterior. O valor é previsto em um orçamento anual e a Câmara, sempre busca a economicidade e a eficiência em seus gastos, sendo que, o valor não gasto é restituído aos cofres do município, certamente o que resulta em benefícios para a comunidade.

 

6)     O QUE FAZ O PRESIDENTE DA CÂMARA?

A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos seus trabalhos legislativos, administrativos e por sua ordem. Compete, ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições, representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; exercer a plena administração da Câmara; publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; ordenar as despesas da Câmara; contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara;  impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, indeferindo-se, ressalvado ao autor recurso para o plenário; requisitar do Chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas administrativas da Câmara; nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei; convocar Secretários, Diretores, Assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para prestarem informações, pessoalmente, sobre assuntos previamente determinados, inerentes à sua atribuição, desde que aprovado pelo Plenário; abrir, presidir, organizar e encerrar as reuniões da Câmara; decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição; decidir questão de ordem; convocar sessão legislativa extraordinária e reuniões da Câmara; determinar a publicação dos trabalhos da Câmara; designar os membros das comissões e seus substitutivos; empossar os Vereadores; assinar as proposições de lei; exercer o Governo do Município nos casos previstos em lei; zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito, às leis os direitos de seus membros e pelo decoro parlamentar.

 

7)     QUANTOS TIPOS DE PROJETOS EXISTEM?

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal; Projeto de Lei Complementar; Projeto de Lei Ordinária; Projeto de Consolidação das Leis Medida Provisória (desde que haja previsão legal) Projeto de Decreto Legislativo; Projeto de Resolução; Requerimento; Emenda; Indicação; Moção; e Recurso.

 

8)     O QUE É UMA CÂMARA MUNICIPAL?

A Câmara Municipal – o órgão do Poder Legislativo do Município – compete o exercício de relevantes funções, que se desdobram em: função legislativa; função deliberativa; função fiscalizadora; função julgadora; e função político-parlamentar. Sua atribuição é normativa, ou seja, regular e administrar a conduta dos munícipes referentes aos interesses locais. A Câmara não administra o Município, porém estabelece normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, mas dispõe sobre sua execução.

FUNÇÃO LEGISLATIVA

No exercício da função legislativa, a Câmara legisla, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do Município, com o que se estabelecem as leis municipais, e se cumpre, no âmbito local, o princípio da legalidade, a que está sujeita a Administração. A Constituição da República e a Lei Orgânica do Município estabelecem as matérias de competência legislativa da Câmara, bem como as normas referentes ao processo legislativo, sendo estas últimas detalhadas no Regimento Interno da Câmara.

FUNÇÃO DELIBERATIVA

No exercício da função meramente, a Câmara trata de matérias de sua competência exclusiva, previstas na Lei Orgânica Municipal, expedindo atos de aprovação, de autorização, de fixação de situações ou de julgamento técnico, consubstanciados em Decreto Legislativo ou Resolução que independem de sanção do Prefeito.

FUNÇÃO FISCALIZADORA

A função fiscalizadora da Câmara é exercida mediante mecanismos diversos, como, por exemplo:

a)     pedido de informações ao Prefeito;

b)    convocação de auxiliares diretos deste;

c)     investigação mediante Comissão Parlamentar de Inquérito;

d)    tomada e julgamento das contas do Prefeito, só podendo ser rejeitado o parecer prévio do Tribunal de Contas competente pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

e)     acolhimento de petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e de outras formas de manifestação da sociedade civil;

f)   exercício, no âmbito de sua competência, da fiscalização e do controle dos atos do Executivo, incluídos os da Administração Indireta.

– FUNÇÃO JULGADORA

No desempenho da função julgadora, quando exerce um juízo político, compete à Câmara Municipal:

a)     julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nas infrações político-administrativas previstas em lei federal (Decreto Lei nº. 201/67);

b)    decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

c)     julgar as contas do Prefeito Municipal.

– FUNÇÃO POLÍTICO PARLAMENTAR

O mandato político representativo constitui o elemento básico da democracia indireta ou representativa, ou seja, aquela em que poder, cujo titular é o povo, é exercido, em seu nome, por seus representantes periodicamente eleitos. Em razão disso, os Vereadores, à semelhança dos parlamentares estaduais e federais, exercem a representação popular.

 

9)     QUAL O CAMINHO PERCORRIDO POR UM PROJETO ATÉ SUA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO?

O vereador, o prefeito e os cidadãos têm uma ideia dos assuntos que podem se transformar em novas proposições ou na reformulação de leis já existentes.

1º Passo O projeto de lei é apresentado no Plenário da Câmara Municipal para ser lido na sessão e depois publicado.

2º Passo O presidente da Casa envia às Comissões que emitem os Pareceres sobre as matérias. Assim, o Projeto de Lei está pronto para ser inserido na Ordem do Dia.

3º Passo Uma vez colocada a proposição na Ordem do Dia, os Vereadores passam a discutir o Projeto de Lei podendo, inclusive, apresentar emendas para melhoria do texto.

4º Passo Chegou a hora da votação! Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. É o que diz a Constituição Federal.

5º Passo O Projeto de Lei pode ser aprovado se obtiver maioria de votos dos vereadores. Do contrário, será rejeitado e irá para o arquivo.

6º Passo Com a aprovação, o Presidente da Câmara declara que o Projeto de Lei seguirá para a sanção do prefeito.

7º Passo Pronto! O Prefeito analisa o Projeto de Lei aprovado pelos Vereadores. Ao concordar com o texto, o representante do Executivo no município sanciona a Lei. Agora, se o Prefeito não concordar com o Projeto de Lei aprovado pelos Vereadores, o mesmo será vetado.

Caso a proposição seja vetado:

1º Passo O Prefeito encaminha à Câmara Municipal as partes vetadas do Projeto de Lei aprovado pelos Vereadores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as razões do veto. Este pode ser parcial ou total, e deve atingir todo o dispositivo (artigo, parágrafo, inciso, alínea e item).

2º Passo A Câmara dispõe de 30 (trinta) dias para apreciação do veto em Plenário, que poderá mantê-lo ou rejeitá-lo. Mantido, o veto será arquivado. Rejeitado – pela maioria absoluta em votação aberta -, o veto se converte em Projeto de Lei e segue com as devidas assinaturas ao Prefeito.

3º Passo Em 48 (quarenta e oito) horas, o Prefeito poderá promulgar a nova Lei. Expirado o prazo, cabe ao Presidente da Câmara promulgá-la também em 48 (quarenta e oito) horas. Se não o fizer, a responsabilidade de promulgar a nova lei recai sobre o Vice-presidente da Casa, dentro do mesmo prazo.

 

10)  QUAIS OS MEIOS POSSO TER ACESSO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AS AÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL?

Durante o mandato, os Vereadores devem empenhar esforços, capacidade e vontade política em suas ações legislativas e dar transparência a todas as ações do Poder Legislativo, de forma plena, para formar e informar a consciência política dos munícipes.

Todas as ações são públicas e disponíveis aos cidadãos, pelos meios de comunicação, site, telefone e ainda de forma presencial, qualquer informação ou orientação tanto os Vereadores como as servidoras estão disponíveis para atender a população.

Temos ainda o sistema da Tribuna Popular, destinada a oportunizar aos cidadãos o acesso à tribuna do Poder Legislativo, manifestando suas opiniões, críticas e reivindicações. Para fazer uso da TRIBUNA POPULAR, as entidades ou cidadãos, deverão fazer inscrição, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data requerida, informando dados que identifiquem a entidade e dados que comprovem a mesma como legalmente constituídas no Município; nome do representante que irá manifestar-se pela entidade ou comunidade, título de eleitor ou comprovante de residência bem como documento que o credencie como legítimo representante da mesma e nome do cidadão que irá manifestar-se com título de eleitor e/ou comprovante de residência.

 

11)  A CÂMARA JULGA AS CONTAS MUNICIPAIS?

Sim, julga as contas e suas eventuais infrações administrativas, podendo concluir com a cassação do mandato.

 

12)  QUAL A DIFERENÇA ENTRE LEGISLATURA E SESSÃO LEGISLATIVA?

Legislatura é o período de duração do mandato dos Vereadores Sessão Legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. Como o mandato de Vereadores é de quanto anos, deduz-se que cada legislatura contém quatro sessões legislativas.

 

13)  QUEM DÁ A POSSE AO VEREADOR?

O Vereador mais idoso (conforme Lei Orgânica do Município) em Sessão Solene de instalação da legislatura.

 

14)  QUAIS SÃO OS MEMBROS DA MESA?

Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro. Mandato de um ano. 

 

15)  QUAL O DIA E HORARIO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS?

As sessões Ordinárias ocorrem na quarta segunda feira de cada mês, as 17:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal.

 

16)  O QUE VEREADOR PODE FAZER?

· Legislar, fiscalizar, investigar.

· Comparecer assiduamente à Câmara Municipal.

· Respeitar o voto que lhe foi creditado pelos eleitores.

· Acionar o Tribunal de Contas, que funciona como órgão auxiliar da Câmara.

· Acionar o Ministério Público para garantir o estado democrático de Direito.

· Estabelecer postura de independência no exercício de suas funções.

· Inteirar-se do conteúdo das normas jurídicas, especialmente da Lei Orgânica Municipal.

· Respeitar as normas contidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

· Analisar cada documento contido nos balancetes e no balanço geral das contas públicas.

· Exercer o controle externo para fins de fiscalização e transparência pública.

· Agir com ética na contratação de pessoal sob sua supervisão.

· Prestar contas de suas atividades durante o mandado.

· Convocar e incentivar a população para que compareça às reuniões e às sessões.

· Declarar bens e rendas antes, durante e após o término do mandato.

· Tornar público todo procedimento ilegal de autoridade municipal que leve à responsabilização civil, penal ou administrativa.

 

17)  O QUE O VEREADOR NÃO PODE FAZER

· Deixar de tomar posse no prazo previsto.

· Violar princípio constitucional da Administração Pública.

· Praticar ou incentivar a corrupção e/ou a improbidade administrativa.

· Proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo e da Câmara Municipal (observar o decoro parlamentar).

· Deixar de comparecer às sessões da Câmara.

· Lesar ou favorecer prejuízo aos cofres públicos.

· Aceitar cargos incompatíveis com o exercício da vereança.

· Firmar contratos com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público.

· Ser dono, controlador ou diretor de empresa que seja contratada como pessoa de direito público, ou nela exercer cargo remunerado.

· Ser titular de mais de um cargo eletivo.

· Adquirir bens de forma irregular.

· Usar das prerrogativas do cargo para obter vantagem indevida.

· Deixar de comunicar ao Poder Público sobre faltas que mereçam apuração criminal, civil e/ou administrativa.