Projeto de Lei nº 29/2019.

PROJETO DE LEI Nº 29/2019

INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e E DECLARAÇÃO FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída, no Município de Cordisburgo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e a Declaração Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme o estabelecido nesta lei.

Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica é o documento fiscal hábil que se destina a registrar as operações de prestações de serviços no âmbito municipal e deverá ser emitida por ocasião dos serviços prestados.

Art. 3º – A emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços será de utilização obrigatória por todas as empresas prestadoras de serviços do Município, sujeitas ao regime de apuração mensal do ISSQN, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de Cordisburgo/MG.

Art. 4º – A obrigatoriedade de emissão da NFSe dar-se-á no momento em que for solicitada a AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, tanto para os contribuintes já inscritos no município quanto para os novos contribuintes.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá, a qualquer momento, estabelecer a obrigatoriedade antes da solicitação da AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 5º – Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer natureza, ainda que desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar pela sua emissão antecipada, mediante autorização da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

Parágrafo único – A opção a que se refere o caput deste artigo, caracterizada pela emissão da primeira NFS-e, é irretratável.

Art. 6º O prestador de serviços terá à sua disposição, por meio do endereço eletrônico www.cordisburgo.mg.gov.br/nfse o acesso no link para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e Declaração Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 7º – Ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, o prestador de serviços poderá imprimir o documento, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por email ao tomador de serviços.

  • 1º – Na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é obrigatória a identificação completa do tomador de serviços, independentemente do imposto ter sido retido ou não.
  • 2º – Nas operações efetuadas por meio da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica fica dispensada a escrituração das informações no livro de serviços prestados, cabendo somente a geração da Guia de Recolhimento On-line.

Art. 8º – A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário, se houver, da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento do serviço prestado.

Art. 9º – A utilização de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada pela autoridade fiscal, após comparecimento à repartição fiscal e apresentação da documentação necessária para atualização do cadastro.

  • 1º – Os documentos necessários para atualização do cadastro que trata o caput deste artigo são:

I – Ato Constitutivo da empresa (contrato social, estatuto, declaração de firma individual, ou documento equivalente);

II – Cartão Atualizado do CNPJ;

III – Cédula de Identidade – RG e CPF do contribuinte;

IV – Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados e Livro de Ocorrências, em uso;

V – Talão de Nota Fiscal em uso e os ainda não utilizados;

VI – Procuração do contador;

VII – Título de propriedade do imóvel ou Contrato de Locação.

  • 2º – A numeração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica será gerada em ordem crescente e seqüencial para cada um dos Contribuintes, a partir do número 1 (um) e reiniciada a cada ano civil.
  • 3º – A autenticidade das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica e dos RPS poderá ser constatada na página de acesso ao sistema.

Art. 10 – A apuração do imposto a ser recolhido será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, o qual estará sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.

  • 1º – O prestador de serviços deverá utilizar de meio eletrônico disponibilizado via internet para emissão das Notas Fiscais, para emitir a guia de recolhimento referente ao imposto devido.
  • 2º – O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o devido pagamento do imposto devido.

Art. 11 – O contribuinte ou tomador dos serviços deve recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

Art. 12 – A obrigação Tributária prevista nesta lei, de emissão dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento no final do período de referência e geração da Guia de Recolhimento respectiva.

Art. 13 – No caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal de serviços Eletrônica, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • 1º – Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o Recibo Provisório de Serviços – RPS perderá a sua validade e será considerado como documento inidôneo.
  • 2º – Ocorrendo a sua substituição fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
  • 3º – A não substituição do Recibo Provisório de Serviços – RPS pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, equipara-se à não emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços e sujeitará o prestador do serviço às penalidades previstas na legislação tributária.
  • 4º – É obrigatório que o contribuinte solicite, preventivamente, a autorização de número sequencial de RPS, via internet, no sistema próprio do Município, para as situações previstas no caput deste artigo.
  • 5º – Os contribuintes que poderão utilizar da emissão do RPS serão autorizados por despacho fundamentado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

Art. 14 – O Recibo Provisório de Serviços – RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços, devendo conter, obrigatoriamente, todos os elementos necessários para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

  • 1º – Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS esteja impossibilitado a perfeita apuração dos serviços prestados, da recita auferida ou do imposto devido, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda aplicará as sanções previstas no Código Tributário Municipal.
  • 2º – Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica o número do RPS deverá ser lançado em campo próprio da NFS-e.

Art. 15 – A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, até a data de vencimento do imposto e antes do seu pagamento.

  • 1º – O cancelamento que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado por meio do sistema e autorizado pelo órgão tributário.
  • 2º – Após o prazo para cancelamento previsto no caput deste artigo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica somente poderá ser cancelada mediante comunicação efetuada com base em Processo Administrativo, com a juntada de declaração do tomador de serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.

Art. 16 – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que for cancelada aparecerá com o status “cancelado”, tanto para o prestador quanto para o tomador do serviço, que consultar o documento via sistema.

Art. 17 – Serão consideradas inidôneas as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e.

Parágrafo único – As notas fiscais convencionais não utilizadas deverão ser canceladas e apresentadas à Secretaria Municipal de Administração e fazenda até a data da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização.

Art. 18 – A partir da implantação da NFS-e não será mais aceito o pedido para impressão de notas fiscais convencionais, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFE-e.

Parágrafo único – Poderá por despacho fundamentado pelo Secretário Municipal de Administração e fazenda autorizar a impressão de notas fiscais com vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, afim de que seja sanado o impedimento da implantação da NFS-e demonstrado pelo contribuinte, sendo vedado a concessão de novo prazo.

Art. 19 – A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda fica responsável pela geração, manutenção e distribuição das senhas para a geração das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços.

Art. 20 – As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas no sistema, no prazo de 05 (cinco0 dias, a contar da data de sua emissão.

Parágrafo único – Após o prazo estabelecido no caput o Município poderá atender eventual pedido por meio de procedimento administrativo, requerido pelo prestador ou tomador de serviços, com esta finalidade.

Art. 21 – O emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ficará dispensado da apresentação do Livro de Registro de Prestação de Serviço ao Fisco Municipal, para autenticação.

Art. 22 – Os Prestadores de Serviços do Município enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, continuam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de acordo com a Legislação Municipal, inclusive as estabelecidas nesta lei, porém, apurar e recolher o imposto devido na forma estabelecida  na Legislação Nacional, por meio da DAS.

Art. 23 – Fica a cargo do Prefeito Municipal editar os atoa necessários para o cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 24 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 novembro de 2019.

 

 

JOSÉ MAURÍCIO GOMES

Prefeito Municipal

 

 

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