Projeto de Lei nº 28/2019.

PROJETO DE LEI Nº 28/2019

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL POR MEIO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Município de Cordisburgo, e suas autarquias, autorizados a utilizarem o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, independentemente do valor, observando critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Art. 2º – Para efetivação da cobrança autorizada pelo artigo 1º desta Lei, o Município de Cordisburgo e suas autarquias poderão levar a protesto os seguintes títulos:

I – a Certidão de Dívida Ativa (CDA), emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cordisburgo e de suas autarquias, independentemente do valor, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

II – a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Cordisburgo e de suas autarquias, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

  • 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município e de suas autarquias, a Procuradoria Municipal, ou a estrutura jurídica própria das autarquias nos casos em que o crédito lhes pertença, requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele, ou por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.
  • 2º Não efetuado o pagamento na forma do § 1º deste artigo, o Município de Cordisburgo e suas autarquias ficam autorizados a levar a protesto o título executivo judicial, com os acréscimos legais e todos os valores devidamente atualizados.
  • 3º Se o devedor não quitar o débito na fase administrativa, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cordisburgo e de suas autarquias, com a inclusão dos acréscimos legais, ficando a Administração Municipal Direta, ou a estrutura própria das autarquias nos casos em que o crédito as pertença, autorizadas a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis.
  • 4º Independente do protesto, se o devedor não quitar seu débito, a Procuradoria Geral do Município, ou a estrutura jurídica própria das autarquias nos casos em que o crédito lhes pertença, poderá ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, poderá requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente, observada a orientação do artigo 8º.
  • 5º Uma vez parcelado, nos termos do artigo 7º, ou quitado integralmente o débito pelo devedor, o Município deverá emitir Carta de Anuência ao devedor, o qual se responsabilizará pela efetiva baixa do protesto.
  • 6º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Cordisburgo fica autorizado a levar a protesto a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

Art. 3º – Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de Cordisburgo, a Administração Municipal Direta, ou a estrutura própria das autarquias nos casos em que o crédito lhes pertença, ficam autorizadas a:

I – adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

II – oficiar, mencionando sobre o débito para com o Município de Cordisburgo e suas autarquias, oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro informativo:

  1. ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MG e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;
  2. ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;

III – realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

Parágrafo Único. Os registros de que trata este artigo não impedem que, até a quitação integral do débito, o Município e suas autarquias ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, observada a orientação do artigo 9º.

Art. 4º – O Município de Cordisburgo e suas autarquias, com vistas à realização das finalidades estabelecidas nesta Lei, poderão celebrar convênios, termos de cooperação, contratos ou outros instrumentos do gênero, com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB/BR; com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de Minas Gerais – IEPTB/MG; com os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos, e com outras instituições públicas ou privadas afins, obedecidas as demais formalidades previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer momento, de despesas pela entidade protestante.

Art. 5º – A Administração Municipal Direta, ou a estrutura própria das autarquias nos casos em que o crédito lhes pertença, ficam autorizadas a efetuarem o protesto dos respectivos títulos nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 6º – Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Administração Municipal Direta, ou pela estrutura própria das autarquias nos casos em que o crédito lhes pertença.

Art. 7º – O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades competentes da Administração Municipal Direta, ou pela estrutura própria das autarquias nos casos em que o crédito lhes pertença.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento de todas as despesas previstas em lei.

Art. 8º – Fica o Município de Cordisburgo autorizado, através da Procuradoria Geral do Município, ou da estrutura jurídica própria das autarquias municipais, nos casos em que o crédito lhes pertença, a promover o ajuizamento de Ação Judicial para cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta Lei e cujo valor seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. A cobrança de créditos cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser feita preferencialmente por mio dos procedimentos administrativos autorizados por esta Lei.

Art. 9º – A cobrança da dívida ativa do Município de Cordisburgo e suas autarquias observará o seguinte procedimento:

I – Vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;

II – Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período 180 (cento e oitenta) dias;

III – Vencido o prazo de que trata o inciso II sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário poderá ser remetida para protesto na forma indicada nesta Lei;

IV – Após 06 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, poderá ser ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA, observado o comando do artigo 8º desta Lei.

V – A cobrança dos créditos abrangidos por esta Lei, cujo valor seja igual ou superior ao estabelecido no artigo 8º, não se sujeita às etapas e prazos previstos nos incisos anteriores deste artigo, podendo ser realizado o protesto e/ou a ação de execução fiscal imediatamente após inscrição em dívida ativa, observados os procedimentos legais e administrativo necessários.

Art. 10 – O Município de Cordisburgo, através de sua Procuradoria Geral, ou da estrutura jurídica própria das autarquias municipais nos casos em que o crédito lhes pertença, poderá desistir das Ações Judiciais para cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por esta Lei, que tenham sido ajuizada até o início da sua eficácia, considerando o que disposto no artigo 8º e avaliando, em cada caso, critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.

Art. 11 – Nas desistências autorizadas pelo artigo anterior, o crédito será cobrado pelas vias administrativas previstas nesta Lei, devidamente atualizado e acrescido das verbas legais, inclusive aquelas decorrentes da atuação judicial anterior.

Art. 12 – A cobrança judicial dos créditos abrangidos por esta Lei que pertençam às autarquias municipais, quando essas não possuírem estrutura jurídica própria, poderá ser realizada pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 13 – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo critérios, diretrizes e providências eventualmente necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de novembro de 2019.

José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

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