Projeto de Lei Complementar nº 04
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2019.
“INSTITUI O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC, PARA TODAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Cordisburgo:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas Jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Administração e fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único – A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º – O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único – Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através de senha e login ou por certificado digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º – O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Administração e fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
- 1º – A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
- 2º – Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
- 3º – Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
- 4º – A consulta referida nos § 2º e § 3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- 5º – No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º – A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 2 (duas) UPF (Unidade Padrão Fiscal) do Município, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação quando ao DEC ora constituído.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de novembro de 2019.
- JOSÉ MAURÍCIO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Add a Comment