Projeto de Lei nº 16/2019.

Projeto de Lei nº 16

PROJETO DE LEI Nº 16/2019

“DISPÕE SOBRE A COLETA DE ENTULHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras na cidade de Cordisburgo, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos, provenientes ou não da construção civil.

Art. 3º – Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de qualquer natureza, para o local pré-determinado pelo órgão competente ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.

Art. 4º – É proibido depositar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, salvo o especificado nesta Lei.

Parágrafo único – Ao infrator ou a empresa responsável pela coleta serão aplicadas as sanções previstas no artigo 18 desta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local, bem como de reparar os danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.

Art. 5º – As empresas prestadoras de serviços de coleta de entulho que forneçam caçamba deverão ser cadastradas na Prefeitura.

Art. 6º – As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas especialmente as contidas na NBR 14728.

Parágrafo único – É proibido o uso de caçambas sem as prescrições previstas no caput.

Art. 7º – Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.

  • 1º – Nesta hipótese, a distância entre dimensão horizontal da caçamba e a guia deverá ser de no máximo 0,30m.
  • 2º – É proibida a colocação de caçambas a menos de 05 (cinco) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
  • 3º – Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida.
  • 4º – Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas, salvo autorização expressa do órgão competente.

Art. 8º – Os casos previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão analisados pela Secretaria Municipal competente.

Art. 9º – O depósito e o transporte em caçambas de entulho, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

  1. Os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte;
  2. O transportador deverá ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;
  3. Durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local;
  4. Será responsável única a empresa proprietária da caçamba, se em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares.

Parágrafo único – A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou responsável pela execução da obra.

Art. 10 – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizará mediante alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do deposito autorizado se esgotar.

  • 1º – Para a expedição do Alvará a que se refere o caput deste artigo, o pedido deverá ser instruído, com memorial descritivo que indique a situação do local onde será efetuado o depósito, bem como a autorização dos órgãos ambientais competentes.
  • 2º – A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Prefeitura configura infração a esta Lei, cuja a pena para a empresa responsável pela coleta será de cassação de sua inscrição e impedimento de suas atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.

Art. 11 – Após a vistoria e constatação de que o proprietário ou responsável não atende ao disposto nos arts. 4º e 5º desta lei, a Fiscalização Municipal certificará o ocorrido, e notificará o proprietário/possuidor pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento (AR), e caso não seja encontrado, publicado em edital afixado no quadro de avisos da Prefeitura e em página do sítio oficial da administração pública na internet, para que efetue a limpeza, e remova o entulho de qualquer natureza para local aprovado pelos órgãos competentes no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de ser autuado.

Parágrafo único – Na notificação deverá constar:

I – local, dia e hora da constatação;

II – descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos violados;

III – nome e identificação do notificado através de RG, CPF, CNPJ ou qualquer documento hábil;

IV – menção de que se não regularizar a situação no prazo do caput deste artigo, será autuado e ser-lhe-á imposta pena de multa;

V – assinatura e nome legível do fiscal.

Art. 12 – Decorrido o prazo concedido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada será lavrado o auto de infração, contendo:

I – a menção do local, data e hora da lavratura;

II – a qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;

III – a localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

IV – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

V – a intimação do autuado;

VI – a assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.

Parágrafo único – Havendo denúncia escrita a respeito da infração, esta será anexada ao procedimento fiscal.

Art. 13 – Após a lavratura do Auto de Infração, será o mesmo protocolado no serviço competente da Prefeitura, instaurando-se, assim, o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, imediatamente, a sua intimação, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento (AR) ou, se necessário, por edital afixado em local da Prefeitura franqueado ao público ou publicado em órgão da imprensa local.

Art. 14 – Contra a lavratura do Auto de Infração e imposição de penalidades caberá impugnação dirigida à comissão nomeada pelo Chefe do executivo para fins desta lei, a ser apresentada pelo Autuado no Serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da intimação, sob pena de revelia.

Art. 15 – Oferecida a impugnação ou declarada a revelia do autuado, e após audiência do Autor do Auto de infração se houver necessidade, será o processo submetido à apreciação e decisão da comissão nomeada para fins desta lei.

Art. 16 – O Autuado será intimado da decisão da comissão, na forma do artigo 12 desta lei, dela podendo recorrer, com efeito suspensivo e devolutivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da intimação.

Parágrafo único – A decisão do Prefeito Municipal, em última instância é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada na forma do artigo 12 desta lei.

Art. 17 – A decisão definitiva que impuser ao autuado a pena de multa na forma desta Lei, deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança judicial.

Art. 18 – O infrator, seja ele responsável pela obra, proprietário ou possuidor, será intimado para que faça a limpeza do local no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), previsto no artigo 12, sob pena de:

I – multa de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel;

II – multa de 4% (quatro por cento) do valor venal do imóvel em caso de reincidência.

  • 1º – Decorrido o prazo do caput deste artigo para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa multa com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
  • 2º – A aplicação da penalidade de multa não isenta o infrator das obrigações contidas no artigo 4º e 5º desta lei e a não regularização acarretará na abertura de novo processo administrativo.
  • 3º – Para fins deste parágrafo considerar-se-á reincidência se a mesma penalidade foi aplicada nos últimos 05 (cinco) anos.
  • 4º – O infrator, condenado no processo administrativo, não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Prefeitura Municipal, sob pena de ser requerida autorização judicial.

Art. 19 – Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 20 – A eficácia técnica desta lei será regulamentada por ato do Chefe Executivo tendo por referência as condições operacionais às quais o Município deve estruturar-se para o atendimento.

Art. 21 – Esta lei entra em vigor 30 dias da data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de junho de 2019.

 

 

  1. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Add a Comment

Your email address will not be published. Required fields are marked *