Projeto de Lei nº 13/2019.

Projeto de Lei nº 13

PROJETO DE LEI Nº 13/2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo-MG, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Do Conselho Municipal de Saneamento Básico

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – COMSAB – órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo, regulador e fiscalizador, formulador e controlador em matéria de saneamento básico no âmbito do Município de Cordisburgo – MG, ligado à Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia, Meio Ambiente e Agricultura do Município de Cordisburgo – MG.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:

I – Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento;

II – Discutir e aprovar a proposta de Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico para o Município de Cordisburgo – MG;

III – Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Cordisburgo – MG;

IV – Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de saneamento básico;

V – Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, no mínimo, a cada dois anos;

VI – Promover pesquisa junto à população e as suas reivindicações adequar à Política Municipal de Saneamento;

VII – Discutir e deliberar sobre medidas que possam vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico impedir possível agressão ambiental, como execução de obras e construções;

VIII – Realizar estudos sobre ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins;

IX – Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo e/ou Legislativo, sobre temas ligados ao conselho, e de interesse da população;

X – Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao Saneamento Básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;

XI – Fazer a viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento básico;

XII – Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento;

XIII – Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo de Saneamento;

XIV – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas referentes ao tema prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da população.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Saneamento Básico, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I – Por um representante de cada Secretaria Municipal, e setores indicados abaixo:

  1. Secretaria Municipal de Meio ambiente;
  2. Secretaria Municipal de Saúde;
  3. Secretaria Municipal de Obras;
  4. Secretaria Municipal de assistência Social;
  5. Vigilância Sanitária.

II – Por cinco representantes de entidades representativas da sociedade civil e atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da população:

  1. 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  2. 01 (um) Representante da COPASA – concessionária responsável pelos serviços de Distribuição de água e esgotamento sanitário na sede do Município;
  3. 01 (um) Representante da Associação do Comércio;
  4. 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Proteção e defesa do meio Ambiente (CODEMA);
  5. 01 (um) Representante do Monumento Natural Estadual Peter Lund – IEF.
  • 1º Cada entidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá um titular e um suplente.
  • 2º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
  • 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
  • 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
  • 5º Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes, por intermédio de ofício ou circular para a composição do Conselho Municipal.

Art. 4º – O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

  • 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Primeiro Secretário, em caso de ocorrência simultânea em relação aos três, a presidência será exercida pelo Segundo Secretário.
  • 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da comunidade.

Art. 5º – Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º – A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º – As entidades governamentais representadas no Conselho Municipal de Saneamento Básico perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º – Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativas;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10 – As órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11 – O Conselho Municipal de saneamento Básico reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12 – O Conselho Municipal de Saneamento Básico instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 13 – As sessões do Conselho Municipal de Saneamento serão públicas, precedidas de ampla divulgação, em especial no diário oficial e no site da Prefeitura Municipal.

Art. 14 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de saneamento Básico.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de maio de 2019.

 

JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

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