Projeto de Lei Complementar nº 03
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2019.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cordisburgo:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – A Lei Complementar º 102, de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a inclusão dos seguintes artigos:
Art. 263-A – A Taxa de Coleta de lixo será devida pelo proprietário ou titular do domínio útil, ou da posse de imóvel no Município, edificado ou não, ainda que de forma irregular em áreas ocupadas, loteamentos, desmembramentos e fracionamentos de lotes irregulares, situados em zona beneficiada efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de lixo deste Município.
Art. 263-B – O lançamento da Taxa de Coleta de lixo feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou na impossibilidade deste com a notificação direta do agente passivo.
Parágrafo único. Nos logradouros em que o serviço de coleta venha a ser iniciado no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação, tendo como vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao início da coleta.
Art. 263-C – Está isenta da Taxa de Coleta de lixo os templos religiosos de todas as denominações.
Art. 2º – O anexo IV da Lei Complementar nº 102, de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a inclusão da seguinte tabela para cobrança de Taxa de Coleta de Lixo:
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
USO DO IMÓVEL | VALOR |
NÃO EDIFICADO | R$ 30,00 |
RESIDÊNCIA | R$ 30,00 |
APARTAMENTO | R$ 30,00 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS | R$ 32,00 |
INDÚSTRIA | R$ 32,00 |
OUTROS | R$ 30,00 |
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Abril de 2019.
JOSÉ MAURÍCIO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
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