Lei Complementar nº 110/2018.

Lei Complementar nº 110

LEI COMPLEMENTAR Nº 110

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam incluídos na Lei Complementar nº 102, de 15 de Dezembro de 2017, os arts. 182-A, 182-B, 182-C, 182-D e 182-E com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

[…]

Art. 182-A – São isentos do IPTU, os contribuintes que, comprovadamente sejam portadores de neoplasia (tumor Maligno), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e insuficiência renal crônica, que tenham, comprovadamente, renda familiar de até 03 (treis) salários mínimos, vigente no País.

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 182-B – Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III – documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);

IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V – Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

  1. Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
  2. Estágio clínico atual;
  3. Classificação Internacional da doença (CID);
  4. Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 182-C – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desobriga o contribuinte também do pagamento das taxas.

Art. 182-D – O benefício de que trata esta seção, quando concedido, será válido por 1 (um), após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 182-E – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata este capítulo a partir da data do diagnóstico da doença.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 25 de Setembro de 2018.

 

  1. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

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