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Projeto de Lei nº 11/2018.

Projeto de Lei nº 11

PROJETO DE LEI Nº. 11/2018

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                     

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB.

Art. 2º – O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino da Educação Básica e à remuneração dos profissionais do magistério, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º – O Ordenador de Despesas do Fundo é o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS

Art. 4º – O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60, incisos II e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 5º – Os recursos serão repassados automaticamente pelo Governo Federal ao Fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para a contas únicas e específica deste Fundo.

Art. 6º – Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

Art. 7º – Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único – Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º – Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a Educação Básica, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

  • 1º – Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da Educação Básica.
  • 2º – Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser realizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 9º – Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação Básica em efetivo exercício na rede pública municipal.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I – Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

II – Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e

III – Efetivo exercício: atuação efetiva do desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 10 – É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I – No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996; e

II – Como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11 – O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.

Art. 12 – A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado.

Parágrafo único – As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Das Disposições Finais

Art. 13 – A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 14 – As despesas decorrentes desta lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 27 de Junho de 2018.

 

 

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Pe. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

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