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Projeto de Lei nº 07/2018.

Projeto de Lei nº 07

PROJETO DE LEI Nº. 07/2018.

 

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO MUNICÍPIO DE CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS,  faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1 0. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Cordisburgo.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos.

Art.20. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município de Cordisburgo, no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação.

Art.30. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.

  • 10. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por outro meio previsto em decreto do Poder Executivo.
  • 20. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 50 desta lei.

Art.40. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:

 

Consumo Mensal

(em kWh)

Percentual a ser aplicado sobre a

Tarifa de Iluminação Pública

0 a 30 0,70%
31 a 50 1,00%
51 a 100 2,50%
101 a 200% 6,00%
201 a 400% 8,00%
Acima de 400 9,00%

 

Art.50. Nos casos previstos no Art. 30, Parágrafo Segundo, é facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

  • 10. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de energia elétrica local na arrecadação do tributo.
  • 20. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores devidos pelo Município à distribuidora.
  • 30. A compensação dos débitos não relacionados aos serviços de iluminação pública deve observar os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

Art.60. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município.

Art.70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário,

Art.80. Fica revogada a Lei Municipal nº.  1.370, de 24 de Dezembro de 2002.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Maio de 2018.

 

 

 

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Pe. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

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