Projeto de Lei Complementar nº 06
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica inserido no Anexo III da Lei Complementar nº 38, de 11/12/2006, o seguinte cargo de provimento efetivo:
ANEXO III
QUADRO ESPECÍFICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
COM SUAS DENOMINAÇÕES
DENOMINAÇÃO | NIVEL | Nº CARGOS CRIADOS ATRAVÉS DESTA LEI | TOTAL | VENCIMENTO BASE |
Enfermeiro
|
I | 04 | 04 | 1.500,00 |
Art. 2º – Fica inserido na Lei Complementar nº 38, de 11/12/2006, no Anexo III, a saber:
ANEXO XXVII
FOLHA DE ESPECIFICAÇÃO |
CARGO
Enfermeiro |
REQUISITOS PARA RECRUTAMENTO:
Comprovante de conclusão do Curso Enfermagem Superior Registro no Órgão da Classe |
CARGA HORÁRIA: 12×36 |
Este profissional deverá estar capacitado para:
I – Privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenador, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; e) consulta de enfermagem; f) prescrição da assistência de enfermagem; g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.
II – Como integrante da equipe da saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; k) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; l) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; m) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; n) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; o) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; p) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde; q) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem. |
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Abril de 2018.
Pe. José Maurício Gomes
Prefeito Municipal
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