Projeto de Lei Complementar nº 05
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2018
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DE ACESSO AO MUNDO DO TRABALHO – ACESSUAS TRABALHO”
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, para atender a necessidade de excepcional interesse público, para o ACESSUAS TRABALHO, subsidiado por repasses do Governo Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social – MDS.
Parágrafo único – A contratação de que trata o art. 1º será de um (01) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades d programa.
Art. 2º – A contratação, na forma dessa Lei, é de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária.
Parágrafo único – A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta lei.
Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 4º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – pela execução total antecipada das atividades.
Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – O tempo de serviço prestado nos termos deta Lei será computado para fins de aposentadoria.
Art. 6º – O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
I – 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
II – férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
III – previdência.
Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, o contratado fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo, proporcional aos meses trabalhados.
Art. 7º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução, se for o caso;
III – o preço e as condições de pagamento;
IV – os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V – o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – os direitos e as responsabilidades das partes;
VII – os casos de rescisão;
VIII – a vigência do contrato.
Art. 8º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, cujas etapas, critérios, prazos e condições serão afixados em Edital a ser elaborado por comissão cujos membros serão indicados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 10 – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11 – A equipe responsável pela execução do ACESSUAS TRABALHO é assim constituída:
FUNÇÕES |
ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE DE VAGAS | REMUNERAÇÃO (R$) | CARGA HORÁRIA |
COORDENADOR | SUPERIOR COMPLETO ASSISTENTE SOCIAL | 01 | 1.800,00 | 40 hs/
semanais |
MOBILIZADOR SOCIAL | ENSINO MÉDIO COMPLETO | 01 | 1.000,00 | 40 hs/ semanais |
- 1º – Caberá ao Poder Executivo fixar por decreto, as tabelas de remuneração para as contratações decorrentes desta Lei.
- 2º – As atribuições da função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo I.
Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 20 de março de 2018.
- JOSÉ MAURÍCIO GOMES
Prefeito Municipal
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES
Coordenador: Técnico de Nível Superior – Assistente Social – maior de 18 anos.
– Responsável pelo planejamento das ações em conjunto com a equipe; deverá apoiar – acompanhar a execução das ações e os resultados das atividades desenvolvidas;
– Realizar a divulgação do Programa no município;
– Articular com demais agentes locais para o acesso dos usuários do programa ao mundo do trabalho; articular com outras políticas e com os demais serviços e programas ofertados na rede socioassistencial, planejando e respondendo pela agenda de atividades conjuntas;
Mobilizador Social: Ensino Médio Completo – Maior de 18 anos
– Responsável pela oferta de informações aos usuários;
– Registrar as atividades realizadas nas oficinas e a freqüência dos usuários;
– Apoiar a equipe do programa nas ações no território;
– Realizar atividades de acompanhamento do percurso dos usuários no mundo do trabalho sob orientação do técnico de nível superior;
– Registrar as informações no sistema de monitoramento do Acessuas Trabalho;
– Apoiar o técnico de nível superior nas oficinas.
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