Lei Complementar nº 96/2017.

Lei Complementar nº 96

LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2017

“AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATENDER O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIA (CRAS) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, para atender a necessidade de excepcional interesse público, para atuação no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, subsidiado por repasses do Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE).

Art. 2º – As contratações de que trata esta lei serão formalizadas mediante contrato temporário individual, pelo prazo inicial de 01(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente, por iguais períodos, de modo a atender as necessidades os serviços sócioassistenciais que são executados no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

  • 1º – A contratação, na forma desta Lei, é regida pelo Direito Administrativo, não gerando vínculo empregatício.
  • 2º – Os contratos terão sua duração vinculada à existência dos Serviços no Município, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos.
  • 3º – Caso haja a extinção dos serviços, o contrato poderá ser rescindido independentemente de comunicação antecipada ao contratado.
  • 4º – Quaisquer encargos, obrigações e normas decorrentes da contratação, não constantes desta lei, serão contemplados em contrato.

Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados mediante esta Lei, quanto aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades, o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais, no que couber.

Parágrafo único – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas sempre que possível, conforme o rito previsto do Estatuto dos Servidores Públicos, caso não haja regulamentação específica a ser aplicada.

Art. 4º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:

I – Pelo término do prazo contratual;

II – Por iniciativa do contratado ou contratante;

III – Pelo descumprimento as normas internas da Administração Pública;

IV – Por inadimplemento contratual;

V – Pela prática de falta grave ou conduta incompatível com o Serviço Público;

VI – Por faltas reiteradas ou prestação ineficiente do serviço;

VII – Por razões de interesse público e conveniência administrativa, a exclusivo critério da Administração Municipal.

  • 1º – Em qualquer dos casos, a rescisão do contrato deverá ser comunicada pelo servidor contratado, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, evitando-se a interrupção do serviço público.
  • 2º – Em qualquer dos casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, com exceção do direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.

Art. 5º – O recrutamento dos profissionais a serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, cujas etapas, critérios, prazos e condições serão estabelecidos no Edital formulado pelo Poder Executivo, exceto para as funções de “Coordenador do CRAS”.

Art. 6º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 7º – O quadro de profissionais do CRAS, com as respectivas remunerações, carga horária, escolaridade e atribuições constam nos anexos I e II fazem parte integrante desta Lei.

Art. 8º – A função de “Coordenador do CRAS” será exercida por profissional de nível superior, de preferência profissional assistente social, na forma do anexo I desta lei, e será de livre recrutamento do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a escolaridade, a remuneração, a carga horária e as atribuições previstas nesta Lei.

Art. 9º – O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:

I – 13º salário proporcional ao tempo de serviço;

II – férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;

III – previdência.

Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 10 – É facultado ao município de Cordisburgo, conforme interesse público o exigir, a contratação de prestação de serviços para realização de oficinas de atividades culturais, sociais, esportivas e outras de geração de renda tendentes à inclusão de grupo vulneráveis, sob a coordenação do CRAS juntamente com o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos que definirá o cronograma da realização das oficinas/atividades, bem como, a carga horária, as datas e os horários em que as mesmas serão realizadas e ainda, fica autorizada a contratação de prestação de serviços, eventualmente necessários para a realização de entrevistas e digitação de dados coletados de identificação de demanda das famílias referenciadas para atender/alimentar sistema do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único – A seleção dos prestadores de serviços previstos no caput deste artigo será realizada mediante processo licitatório, observada as disposições previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 12 – Ficam revogadas leis complementares municipais nº 61 e 62 de 03 de novembro de 2010.

Art. 13 – O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar esta lei.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 02 de Março de 2017.

 

 

  1. JOSÉ MAURÍCIO GOMES

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

“EQUIPE DE REFERÊNCIA DO CRAS”

 

FUNÇÕES

QUANTIDADE DE VAGAS REMUNERAÇÃO (R$) CARGA HORÁRIA  

RECRUTAMENTO

Agente Social 01 937,00 40 horas Processo Seletivo
Orientador Social  

01

 

937,00

 

40 horas

 

Processo Seletivo

Coordenador do CRAS  

01

 

1.200,00

 

40 horas

 

Amplo

 

 

 

ANEXO II

DA ESCOLARIDADE E ATRIBUIÇÕES

 

FUNÇÃO: Coordenador do CRAS
ESCOLARIDADE: Nível Superior preferencialmente Assistente Social
REQUISITOS: Experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais
ATRIBUIÇÕES:

– Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;

– Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;

– Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;

– Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais bem como das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

– Definir com participação da equipe de profissionais os créditos de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias dos serviços ofertados no CRAS;

– Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial no território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS.

– Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;

– Definir, junto com a equipe técnica, os meios ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

– Contribuir para a avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

– Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;

– Efetuar ações de mapeamento, articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairros);

– Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;

– Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;

– Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social;

– Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

– Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

– Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenador (es) CRAS (quando for o caso) e de coordenador (es) do CREAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial);

– Efetuar ações administrativas em conjunto com o gestor de forma a proporcionar um trabalho de qualidade no que diz respeito à organização da unidade, ao atendimento ao usuário e a implementação da Política do SUAS;

– Articular as ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;

– Demais atribuições fixadas por Lei ou Decreto.

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

 

FUNÇÃO: Agente Social
ESCOLARIDADE: Ensino Médio
REQUISITOS: Nível de Escolaridade Completo
ATRIBUIÇÕES:

– Recepção e oferta de informações às famílias usuárias do CRAS;

– Mediação dos processos grupais, próprios dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertados no CRAS;

– Participar de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades e avaliação do processo de trabalho, juntamente com a equipe de referência do CRAS, de todas as ações a serem desenvolvidas;

Participar de atividades de capacitação ou formação continuada da equipe de referência do CRAS;

– Elaborar banco de dados dos usuários participantes, cadastro com ficha de endereço;

– Mobilizar os usuários para a participação;

– Demais atribuições fixadas por Lei ou Decreto.

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

 

FUNÇÃO: Orientador Social
ESCOLARIDADE: Ensino Médio
REQUISITOS: Nível de escolaridade completo
ATRIBUIÇÕES:

– organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades coletivas nas unidades e/ou na comunidade;

– acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades;

– apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na comunidade;

– participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;

– acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais específicos, como listas de freqüência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc.

– recepção e oferta de informações ás famílias usuárias dos serviços sócioassitenciais;

– medição dos processos grupais, próprios dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertados no CRAS ou em outros locais referendados no CRAS;

– participar de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho, juntamente com a equipe de referência do CRAS, de todas as ações a serem desenvolvidas;

– participar de atividades de capacitação ou formação continuada da equipe de referência do CRAS;

– demais atribuições fixadas por Lei ou Decreto.

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais

 

 

 

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