LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2017
“AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA ATENDER O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIA (CRAS) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, para atender a necessidade de excepcional interesse público, para atuação no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, subsidiado por repasses do Governo Federal através do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE).
Art. 2º – As contratações de que trata esta lei serão formalizadas mediante contrato temporário individual, pelo prazo inicial de 01(um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente, por iguais períodos, de modo a atender as necessidades os serviços sócioassistenciais que são executados no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
- 1º – A contratação, na forma desta Lei, é regida pelo Direito Administrativo, não gerando vínculo empregatício.
- 2º – Os contratos terão sua duração vinculada à existência dos Serviços no Município, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos.
- 3º – Caso haja a extinção dos serviços, o contrato poderá ser rescindido independentemente de comunicação antecipada ao contratado.
- 4º – Quaisquer encargos, obrigações e normas decorrentes da contratação, não constantes desta lei, serão contemplados em contrato.
Art. 3º – Aplica-se aos profissionais contratados mediante esta Lei, quanto aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades, o Estatuto dos Serviços Públicos Municipais, no que couber.
Parágrafo único – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas sempre que possível, conforme o rito previsto do Estatuto dos Servidores Públicos, caso não haja regulamentação específica a ser aplicada.
Art. 4º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado ou contratante;
III – Pelo descumprimento as normas internas da Administração Pública;
IV – Por inadimplemento contratual;
V – Pela prática de falta grave ou conduta incompatível com o Serviço Público;
VI – Por faltas reiteradas ou prestação ineficiente do serviço;
VII – Por razões de interesse público e conveniência administrativa, a exclusivo critério da Administração Municipal.
- 1º – Em qualquer dos casos, a rescisão do contrato deverá ser comunicada pelo servidor contratado, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, evitando-se a interrupção do serviço público.
- 2º – Em qualquer dos casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, com exceção do direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.
Art. 5º – O recrutamento dos profissionais a serem contratados nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, cujas etapas, critérios, prazos e condições serão estabelecidos no Edital formulado pelo Poder Executivo, exceto para as funções de “Coordenador do CRAS”.
Art. 6º – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 7º – O quadro de profissionais do CRAS, com as respectivas remunerações, carga horária, escolaridade e atribuições constam nos anexos I e II fazem parte integrante desta Lei.
Art. 8º – A função de “Coordenador do CRAS” será exercida por profissional de nível superior, de preferência profissional assistente social, na forma do anexo I desta lei, e será de livre recrutamento do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a escolaridade, a remuneração, a carga horária e as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º – O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
I – 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
II – férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
III – previdência.
Parágrafo único – Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 10 – É facultado ao município de Cordisburgo, conforme interesse público o exigir, a contratação de prestação de serviços para realização de oficinas de atividades culturais, sociais, esportivas e outras de geração de renda tendentes à inclusão de grupo vulneráveis, sob a coordenação do CRAS juntamente com o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos que definirá o cronograma da realização das oficinas/atividades, bem como, a carga horária, as datas e os horários em que as mesmas serão realizadas e ainda, fica autorizada a contratação de prestação de serviços, eventualmente necessários para a realização de entrevistas e digitação de dados coletados de identificação de demanda das famílias referenciadas para atender/alimentar sistema do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único – A seleção dos prestadores de serviços previstos no caput deste artigo será realizada mediante processo licitatório, observada as disposições previstas na Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 12 – Ficam revogadas leis complementares municipais nº 61 e 62 de 03 de novembro de 2010.
Art. 13 – O Poder Executivo, se necessário, poderá regulamentar esta lei.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 02 de Março de 2017.
- JOSÉ MAURÍCIO GOMES
Prefeito Municipal
ANEXO I
“EQUIPE DE REFERÊNCIA DO CRAS”
FUNÇÕES |
QUANTIDADE DE VAGAS | REMUNERAÇÃO (R$) | CARGA HORÁRIA |
RECRUTAMENTO |
Agente Social | 01 | 937,00 | 40 horas | Processo Seletivo |
Orientador Social |
01 |
937,00 |
40 horas |
Processo Seletivo |
Coordenador do CRAS |
01 |
1.200,00 |
40 horas |
Amplo |
ANEXO II
DA ESCOLARIDADE E ATRIBUIÇÕES
FUNÇÃO: Coordenador do CRAS |
ESCOLARIDADE: Nível Superior preferencialmente Assistente Social |
REQUISITOS: Experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais |
ATRIBUIÇÕES:
– Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; – Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios; – Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência; – Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais bem como das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; – Definir com participação da equipe de profissionais os créditos de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias dos serviços ofertados no CRAS; – Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial no território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS. – Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS; – Definir, junto com a equipe técnica, os meios ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência; – Contribuir para a avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; – Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede; – Efetuar ações de mapeamento, articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairros); – Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social; – Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS; – Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria Municipal de Assistência Social; – Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social; – Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; – Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenador (es) CRAS (quando for o caso) e de coordenador (es) do CREAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial); – Efetuar ações administrativas em conjunto com o gestor de forma a proporcionar um trabalho de qualidade no que diz respeito à organização da unidade, ao atendimento ao usuário e a implementação da Política do SUAS; – Articular as ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica; – Demais atribuições fixadas por Lei ou Decreto. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais |
FUNÇÃO: Agente Social |
ESCOLARIDADE: Ensino Médio |
REQUISITOS: Nível de Escolaridade Completo |
ATRIBUIÇÕES:
– Recepção e oferta de informações às famílias usuárias do CRAS; – Mediação dos processos grupais, próprios dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertados no CRAS; – Participar de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades e avaliação do processo de trabalho, juntamente com a equipe de referência do CRAS, de todas as ações a serem desenvolvidas; Participar de atividades de capacitação ou formação continuada da equipe de referência do CRAS; – Elaborar banco de dados dos usuários participantes, cadastro com ficha de endereço; – Mobilizar os usuários para a participação; – Demais atribuições fixadas por Lei ou Decreto. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais |
FUNÇÃO: Orientador Social |
ESCOLARIDADE: Ensino Médio |
REQUISITOS: Nível de escolaridade completo |
ATRIBUIÇÕES:
– organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades coletivas nas unidades e/ou na comunidade; – acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; – apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e/ou na comunidade; – participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; – acompanhar e registrar a assiduidade dos usuários por meio de instrumentais específicos, como listas de freqüência, atas, sistemas eletrônicos próprios, etc. – recepção e oferta de informações ás famílias usuárias dos serviços sócioassitenciais; – medição dos processos grupais, próprios dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertados no CRAS ou em outros locais referendados no CRAS; – participar de reuniões sistemáticas de planejamento de atividades e de avaliação do processo de trabalho, juntamente com a equipe de referência do CRAS, de todas as ações a serem desenvolvidas; – participar de atividades de capacitação ou formação continuada da equipe de referência do CRAS; – demais atribuições fixadas por Lei ou Decreto. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais |
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